TJES - 0027318-58.2013.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:28
Expedição de Mandado - Citação.
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29/06/2025 00:10
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0027318-58.2013.8.08.0048 USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA JOSÉ DA SILVA ZANON REU: ESPOLIO DE JOAQUIM JOSE DA VITORIA E OZORIA MARIA DA CONCEIC DECISÃO Vistos e etc.
No id. 55148666, a parte autora informou que já recolheu custas na Justiça Federal e aduziu a regularidade do polo ativo da demanda.
Pois bem.
Prevê o art. 613 do CPC que, até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.
Outrossim, nos termos do art. 1.797 do Código Civil, na ausência de inventário, a representação do de cujus se dará, sucessivamente, pelo i) cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; ou ii) ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho.
In casu, haja vista o falecimento de Joaquim José da Vitória e a extinção sem resolução de mérito do inventário, a legitimidade para figurar em juízo é do espólio.
Uma vez que a cônjuge também é falecida, a representação do espólio se dará pelo herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, in casu, Alessandro Nascimento da Victoria.
Sendo assim, defiro a sucessão processual de Joaquim José da Vitória por espólio de Joaquim José da Vitória, representado por Alessandro Nascimento da Victoria.
Cite-se o espólio, na pessoa de Alessandro, no endereço de id. 44131260.
Por fim, cabe à parte diligenciar para obter a certidão de óbito e para indicar quem deve representar o espólio de Palmirinha.
Todavia, com fulcro no princípio da cooperação, segue espelho de pesquisa no sistema sniper.
Dessarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 60 dias, adequar o polo ativo da demanda, devendo habilitar o espólio ou todos os herdeiros, conforme o caso, de Palmirinha Bernardes, sob pena de extinção.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
16/06/2025 12:55
Expedição de Intimação Diário.
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14/06/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 22:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 15:21
Conclusos para despacho
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06/02/2025 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 22:23
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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11/10/2024 13:58
Conclusos para despacho
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04/07/2024 04:53
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ DA SILVA ZANON em 03/07/2024 23:59.
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03/06/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 15:19
Processo Inspecionado
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15/03/2024 11:45
Conclusos para despacho
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14/03/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 12:42
Conclusos para despacho
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27/10/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 15:01
Expedição de intimação eletrônica.
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04/07/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 16:47
Expedição de intimação eletrônica.
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22/03/2023 16:46
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2013
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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