TJES - 5000950-97.2025.8.08.0017
1ª instância - 1ª Vara - Domingos Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2025 02:14
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV.
PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000950-97.2025.8.08.0017 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELAYNE CRIZOTE RIBEIRO SCHWANZ IMPETRADO: MUNICIPIO DE DOMINGOS MARTINS COATOR: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE DOMINGOS MARTINS Advogado do(a) IMPETRANTE: THALES DE ARAUJO MOREIRA - ES32114 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Domingos Martins - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação acerca da Contestação id. 72895731.
DOMINGOS MARTINS-ES, 17 de julho de 2025.
WALDEMAR MARTINAZZI NETO Diretor de Secretaria -
17/07/2025 15:24
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV.
PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000950-97.2025.8.08.0017 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELAYNE CRIZOTE RIBEIRO SCHWANZ IMPETRADO: MUNICIPIO DE DOMINGOS MARTINS Advogado do(a) IMPETRANTE: THALES DE ARAUJO MOREIRA - ES32114 DECISÃO 1 – ELAYNE CRIZOTE RIBEIRO SCHWANZ impetrou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR em face de indigitado ato atentatório a direito líquido e certo, cuja prática é imputada ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE DOMINGOS MARTINS, narrando, em síntese, que: i) iniciou sua trajetória funcional junto à Prefeitura Municipal de Domingos Martins/ES, em 04/08/2021, quando foi admitida por contrato administrativo no cargo de Auxiliar de Creche, sendo lotada na EMPEF – Floriano Augusto Drittrich; ii) em dezembro de 2021, por motivos de encerramento do contrato, foi formalmente desligada, recebendo os devidos direitos rescisórios; iii) foi novamente contratada pela Administração em 03/02/2025, desta vez para o cargo de Auxiliar de Secretaria Escolar, sendo lotada na EMEF – Gustavo Guilherme João Plaster; iv) de forma absolutamente inesperada e arbitrária, foi verbalmente comunicada de seu desligamento no dia 30/05/2025, com a justificativa de que o seu certificado de conclusão do ensino médio, emitido pelo CEC Educacional (Complexo Educacional do Cariri), não teria validade no Estado do Espírito Santo; v) não houve qualquer notificação por escrito, abertura de processo administrativo, nem publicação de ato oficial referente ao seu desligamento; vi) sequer teve acesso a portaria ou justificativa documental, sendo simplesmente impedida de continuar exercendo suas funções, mediante ato exclusivamente verbal, proferido por superior hierárquico da Secretaria Municipal de Educação; vii) além de flagrantemente ilegal por ausência de formalização e de contraditório, o motivo alegado para o desligamento já havia sido judicialmente afastado, por meio de Mandado de Segurança impetrado por ela própria, perante a Justiça Federal, autuado sob o nº 5041657-31.2024.4.02.5001, tramitado na 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Espírito Santo; viii) naquele processo, a impetrante postulou a reintegração ao curso de Pedagogia na MULTIVIX Serra, que havia suspendido sua matrícula com base em orientação do Conselho Estadual de Educação, alegando suposta invalidade do certificado, tendo o juízo federal, após regular tramitação, concedido a segurança e reconhecido a validade do documento, afirmando que as irregularidades apontadas eram de natureza meramente formal, sem gravidade suficiente para impedir a continuidade dos estudos; ix) o ato que motivou o desligamento da impetrante é manifestamente nulo, por três razões, quais sejam, não foi formalizado por escrito, não foi precedido de contraditório e ampla defesa, e foi embasado em fundamento já repelido por sentença judicial com trânsito em julgado.
Pleiteia, liminarmente, seja determinado o imediato retorno da impetrante ao exercício do cargo público de Auxiliar de Secretaria Escolar, com o restabelecimento da percepção integral dos vencimentos e demais vantagens remuneratórias desde a data do afastamento verbal. É o relatório.
DECIDO. 2 – Em que pese a impetrante sustentar a ilegalidade de seu desligamento, a ausência de notificação por escrito, de processo administrativo e o fato de o motivo alegado para o desligamento já ter sido afastado judicialmente em outro processo, não há, em um juízo de cognição sumária, prova inequívoca e pré-constituída da certeza do direito invocado. 3 – A documentação acostada aos autos, por si só, não é suficiente para demonstrar de forma cabal que o ato de desligamento da impetrante foi, de fato, motivado exclusivamente pela suposta invalidade do certificado de conclusão do ensino médio, tampouco que o referido certificado, no âmbito da contratação para o cargo de Auxiliar de Secretaria Escolar, se submete integralmente à decisão proferida em Mandado de Segurança que tratava de reintegração em curso de Pedagogia. É necessária uma análise mais aprofundada dos fatos e da documentação pertinente para verificar a alegada ilegalidade do ato administrativo. 4 – A concessão de liminar em sede de Mandado de Segurança exige a comprovação, de plano, da violação a direito líquido e certo.
A ausência de formalização do ato de desligamento por escrito, embora possa configurar irregularidade, não permite, por si só, inferir a ausência de justa causa para o desligamento ou que a motivação seria a mesma já afastada em juízo em outra esfera e contexto. 5 – Dessa forma, a análise da controvérsia demanda dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita do Mandado de Segurança, que exige prova pré-constituída do direito alegado. 6 – Ante o exposto, impõe-se, por ora, INDEFERIR o pedido liminar. 7 – Notificar Autoridade Coatora para, em dez dias, prestar as informações pertinentes, conforme art. 7°, I, Lei 12.016/2009, notadamente juntar aos autos eventual Processo Administrativo ensejador do desligamento da Impetrante. 8 – Cientificar o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art.7º, II, Lei nº 12.016/09). 9 – Após, ao Ministério Público (art. 12 da Lei 12.016/2009).
DOMINGOS MARTINS-ES, 3 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 12:58
Expedição de Mandado - Citação.
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07/07/2025 12:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 12:48
Não Concedida a Medida Liminar a ELAYNE CRIZOTE RIBEIRO SCHWANZ - CPF: *58.***.*99-44 (IMPETRANTE).
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02/07/2025 16:19
Juntada de Petição de pedido de providências
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30/06/2025 16:27
Conclusos para decisão
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29/06/2025 00:43
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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25/06/2025 12:37
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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18/06/2025 18:56
Juntada de Petição de pedido de providências
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV.
PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000.
Telefone:(27) 32681436 27-3134-7058 PROCESSO Nº 5000950-97.2025.8.08.0017 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELAYNE CRIZOTE RIBEIRO SCHWANZ IMPETRADO: MUNICIPIO DE DOMINGOS MARTINS Advogado do(a) IMPETRANTE: THALES DE ARAUJO MOREIRA - ES32114 INTIMAÇÃO - Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito de Domingos Martins - 1ª Vara, INTIMO, a IMPETRANTE, para pagamento das custas iniciais, no prazo de dez dias.
DOMINGOS MARTINS,16/06/2025.
Analista Judiciário(a)/Diretor(a) de Secretaria -
16/06/2025 12:56
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Indicação de prova em PDF • Arquivo
Indicação de prova em PDF • Arquivo
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