TJES - 5001641-90.2025.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5001641-90.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS RAMOS BINOTTI REQUERIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, FUNDACAO CARLOS CHAGAS Advogados do(a) REQUERENTE: MATHEUS RAMOS BINOTTI - ES41529, THAIS BASTOS NASCIMENTO - ES41387 Advogado do(a) REQUERIDO: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS - SP257968 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANA DOS REIS HABR - SP195359 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MATHEUS RAMOS BINOTTI em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, FUNDACAO CARLOS CHAGAS, postulando a indenização por danos materiais no valor de R$ 4.199,00 (quatro mil cento e noventa e nove reais), bem como a compensação por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em breve síntese da exordial, narra o Requerente que em 28/07/2024 realizou a prova de Analista Judiciário e Técnico Judiciário do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na cidade de São Paulo.
Alega que a 2ª Requerida (FCC) o alocou na Faculdade de Tecnologia do Estado de São Paulo (FATEC), localizado na Av.
Tiradentes, nº 615, Blocos A/B, Bairro Bom Retiro, São Paulo/SP (Id. 61482095).
Alega que após a realização da primeira prova no turno da manhã, pediu aos prepostos da 2ª Requerida para permanecer no interior da instituição para buscar aplicativo de transporte, o que foi prontamente negado.
Alega que, aproximadamente, às 12h27min teve seu aparelho celular furtado na localidade.
Alega que registrou boletim de ocorrência (Id. 61482098) e bloqueou o IMEI do aparelho.
Alega que poucas horas após o relato da ocorrência, tentou realizar o bloqueio total do aparelho pelo recurso “modo perdido”, mas os bandidos já haviam invadido o aparelho e alterado a senha, demonstrando a falha na segurança do aparelho.
Alega que buscou auxílio junto à 1ª Requerida, mas não logrou êxito.
Alega que os bandidos enviaram diversos e-mails enquanto estavam com o aparelho (Id. 61482100).
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
A 1ª Requerida (Apple) apresentou defesa alegando, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis por entender pela necessidade prova pericial.
No mérito, alegou que disponibiliza diversos recursos para proteção do aparelho; a ausência de prova de que tais recursos estavam ativos; e a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 66810256) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 66836509) Réplica apresentada no Id. 67413075.
A 2ª Requerida (FCC) apresentou defesa alegando, preliminarmente, a cumulação indevida de pedidos.
No mérito, alegou a inexistência de danos morais indenizáveis; a ausência de provas de que concorreu para o furto experimentado pelo Requerente; e o descabimento do pedido de indenização por danos materiais.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 72234140) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Considerando o requerimento formulado pelas partes, promovo o julgamento antecipado da lide.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas partes, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC.
Cumpre consignar que deixo de apreciar as preliminares suscitadas pelo demandado, o que faço com fulcro nos art. 282, § 2º e art.488 do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito propriamente dito.
No caso, incidem as regras protetivas do consumidor, enquadrando-se o Requerente na posição de consumidor, destinatário final do serviço, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica (artigo 2º c/c artigo 4º, I, da Lei nº 8.078/90), e os Requeridos na posição de fornecedores de serviço (artigo 3º §2º da Lei nº 8.078/90).
O artigo 14 do CDC, Lei n° 8.078/90, estabelece a responsabilidade do fornecedor do serviço por defeitos relativos à prestação do serviço, sendo certo que o do § 3° exclui a responsabilidade do fornecedor quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando a culpa pelo evento for do consumidor ou de terceiro.
Cinge-se a controvérsia dos autos na análise da responsabilidade civil das Requeridas pelo roubo do aparelho celular do Requerente e pela alegada falha na segurança do dispositivo, bem como pelos demais danos alegados.
Em detida análise das provas constantes nos autos, verifica-se que o Requerente sustenta que foi vítima do crime de furto em via pública, enquanto aguardava o transporte de aplicativo após a realização da prova promovida pela 2ª Requerida.
Entretanto, em que pese o fornecedor de serviços responda objetivamente pelos danos experimentados pelos consumidores, é certo que existem excludentes de responsabilidade, dentre as quais está o fortuito externo.
Na hipótese dos autos, os danos alegados pelo Requerente não decorrem da falha na prestação de serviço, de modo que há o rompimento do nexo de causal, afastando o dever de indenizar.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE .
PRAZO CONCEDIDO AO AUTOR, PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO AO INTERESSE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E OITIVA DE TESTEMUNHAS, DESATENDIDO.
DECISÃO QUE ANALISOU O CASO CONCRETO.
ROUBO DE CELULAR EM VIA PÚBLICA.
APARELHO DESBLOQUEADO .
ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DE APLICATIVO DO BANCO INSTALADO NO CELULAR.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, REFERENTE À SEGURANÇA DOS CONSUMIDORES, QUE NÃO AFASTA O DEVER DE ZELO E CUIDADO QUE AS PESSOAS DEVEM TER EM RELAÇÃO AOS SEUS PERTENCES PESSOAIS.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
ART . 14, § 3º, II, DO CDC.
AUTOR QUE NÃO DEMONSTRA, INCLUSIVE, TER INFORMADO O BANCO EM TEMPO HÁBIL PARA EVITAR O DANO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
PRELIMINAR AFASTADA E, NO MÉRITO, RECURSO DESPROVIDO .
UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*55-39 RS, Relator.: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 01/10/2021) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC)- F:() 6ª Câmara Cível9 Apelação Cível nº 0129841-45.2022.8 .17.2001 Apelante: ANA CHRISTINA DE OLIVEIRA FALCÃO GALVAO Apelado: SUPERMERCADO EXTRA LTDA Relator.: Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL .
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEQUESTRO RELÂMPAGO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL .
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
FORTUITO EXTERNO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 130 DO STJ.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO .
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art . 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços é afastada nas hipóteses de culpa exclusiva de terceiro ou caso fortuito externo. 2.
O evento criminoso descrito nos autos – sequestro relâmpago ocorrido inicialmente em estacionamento de outro estabelecimento e continuado no do apelado – configura fortuito externo, alheio à atividade comercial do supermercado, rompendo o nexo causal e afastando a responsabilidade civil do fornecedor. 3 .
A Súmula 130 do STJ, que imputa responsabilidade a empresas por danos ocorridos em estacionamentos, aplica-se exclusivamente a situações diretamente relacionadas à falha na guarda de bens ou veículos, não abrangendo eventos complexos e violentos desencadeados por terceiros. 4.
A segurança pública é dever do Estado, e não do particular.
Exigir que o fornecedor impeça atos de violência armada extrapola o padrão de vigilância esperado na relação de consumo . 5.
APELO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
Recife, data e assinatura eletrônica .
Des.
RaimundoNonatode SouzaBraidFilho Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 01298414520228172001, Relator: HAROLDO CARNEIRO LEAO SOBRINHO, Data de Julgamento: 18/02/2025, Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC)) Desse modo, em que pese o prejuízo sofrido pelo Requerente, a Requerida não pode ser responsabilizada pelos danos sofridos considerando que se trata de um caso fortuito externo que rompe o nexo causal, visto que o furto, conforme relatado no Boletim Unificado, não era previsível pelas Requeridas.
Ademais, a alegada falha na segurança do dispositivo não ficou demonstrada, tendo em vista que pela própria narrativa da exordial, permite-se concluir que o aparelho foi subtraído desbloqueado, permitindo o acesso dos bandidos as funcionalidades do aparelho.
Da mesma forma, não ficou demonstrado que a 2ª Requerida concorreu para os danos experimentados, uma vez que a segurança pública não integra a sua atividade fim e não há prova nos autos de conduta ilícita ou mesmo do nexo de causalidade entre a conduta da 2ª Requerida e os danos experimentados pelo Requerente, razão pela qual julgo improcedente os pedidos indenizatórios.
Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou.
Pelo exposto, RESOLVO o mérito para JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados na peça inicial, nos termos do inciso I do artigo 487, do CPC, ocasião em que revogo a tutela antecipada outrora concedida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Esclareço aos advogados constituídos nos autos que o peticionamento é exclusivamente pelo sistema.
P.R.I.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juíza -
29/07/2025 13:05
Expedição de Intimação Diário.
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25/07/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 13:24
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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25/07/2025 13:24
Julgado improcedente o pedido de MATHEUS RAMOS BINOTTI - CPF: *75.***.*97-80 (REQUERENTE).
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18/07/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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13/07/2025 12:00
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 12:00
Decorrido prazo de MATHEUS RAMOS BINOTTI em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 12:00
Decorrido prazo de MATHEUS RAMOS BINOTTI em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 19:22
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2025 00:17
Decorrido prazo de FUNDACAO CARLOS CHAGAS em 27/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:48
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:58
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DE VITÓRIA Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5001641-90.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS RAMOS BINOTTI REQUERIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, FUNDACAO CARLOS CHAGAS Advogados do(a) REQUERENTE: MATHEUS RAMOS BINOTTI - ES41529, THAIS BASTOS NASCIMENTO - ES41387 Advogado do(a) REQUERIDO: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS - SP257968 DESPACHO Considerando o não comparecimento do réu nos autos do processo, nem mesmo em audiência de conciliação, bem como a impossibilidade de verificar a ocorrência de citação válida, DETERMINO a expedição de nova citação para a parte requerida.
Seja, também, redesignada a audiência de conciliação.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
FABRICIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito em substituição legal Ofício nº 1217/2023 Documento assinado eletronicamente pela Magistrada -
16/06/2025 12:56
Expedição de Intimação Diário.
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03/06/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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19/04/2025 14:47
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2025 14:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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09/04/2025 14:53
Expedição de Termo de Audiência.
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09/04/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 17:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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18/01/2025 01:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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18/01/2025 01:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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