TJES - 0001082-55.2015.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 04:46
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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16/06/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0001082-55.2015.8.08.0030 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARILIZA BANHOS FERREIRA PERITO: EDUARDO PRATES PEREIRA REQUERIDO: TIAGO BESSA BANHOS, JANINE APARECIDA BESSA BANHOS GAZZOLI, PEDRO ZAMPERLINI BANHOS Advogados do(a) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS DUARTE CARNEIRO - ES20602, Advogado do(a) REQUERIDO: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707 DESPACHO Trata-se de impugnação ao laudo pericial apresentada pelos requeridos, que sustentam divergência quanto às conclusões do perito judicial, alegando fatos supervenientes relativos ao reposicionamento físico recente em relação ao imóvel objeto da lide.
A referida impugnação, no entanto, não se mostra apta a infirmar a validade técnica do laudo pericial juntado aos autos, o qual foi devidamente elaborado com base em documentação idônea apresentada pela autora e esclarecido em diversas oportunidades pelo perito nomeado pelo juízo, inclusive após realização de diligência complementar, conforme consta dos autos.
Importante salientar que não cabe ao juízo, nesta fase processual, ingressar no exame do mérito da causa, sendo certo que a instrução probatória tem por objetivo a colheita de todos os elementos necessários à formação do convencimento judicial.
Constatada a regularidade formal da prova pericial e ausente vício técnico ou omissão que justifique a invalidação do laudo, afasto a impugnação apresentada pelos requeridos, limitando-me à análise de sua regularidade formal.
Diante da completude da prova pericial e demais provas produzidas nos autos, declaro encerrada a fase de instrução processual, com fundamento no art. 364, § 2º, do CPC.
Assim, intimem-se as partes para apresentação de razões finais, na forma escrita, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LINHARES-ES, 5 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/06/2025 21:56
Expedição de Intimação Diário.
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12/06/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 14:03
Conclusos para decisão
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20/02/2025 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 11:06
Juntada de Petição de laudo técnico
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21/08/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 02:31
Decorrido prazo de PEDRO ZAMPERLINI BANHOS em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 02:30
Decorrido prazo de TIAGO BESSA BANHOS em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 02:26
Decorrido prazo de JANINE APARECIDA BESSA BANHOS GAZZOLI em 24/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:06
Decorrido prazo de BRIAN CERRI GUZZO em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2024 20:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2024 20:18
Processo Inspecionado
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30/04/2024 17:37
Conclusos para decisão
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30/04/2024 17:36
Juntada de Outros documentos
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04/04/2024 16:30
Expedição de Certidão - intimação.
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04/04/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 11:49
Conclusos para despacho
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17/08/2023 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 17:11
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2015
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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