TJES - 5000410-41.2025.8.08.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000410-41.2025.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOCATELLI SUPERMERCADOS E SERVICOS LTDA REQUERIDO: RR VEICULOS LTDA, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO FREITAS ORLETI - ES14750 DESPACHO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais, ajuizada por LOCATELLI SUPERMERCADOS E SERVIÇOS LTDA em face de RR VEÍCULOS LTDA e PEUGEOT CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, na qual a parte autora sustenta a existência de vício oculto em veículo novo adquirido, requerendo a restituição integral do valor pago.
Contudo, a petição inicial apresenta lacunas relevantes que inviabilizam, neste momento, a análise da admissibilidade da demanda, notadamente no que diz respeito à descrição fática do defeito, sua extensão, impacto na funcionalidade do veículo, e a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, conforme exige o art. 319, III e IV, c/c art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Em especial, observa-se: Ausência de descrição específica e objetiva dos vícios ou defeitos apresentados pelo veículo; Falta de informações quanto à quilometragem do automóvel no momento da manifestação do suposto defeito; Inexistência de comprovação documental de que o veículo tenha sido submetido às revisões obrigatórias previstas no manual de garantia do fabricante; Ausência de indicação do estado atual do veículo (se está em uso, parado, ou em oficina), bem como da sua localização física; Ordem de serviço anexada sem menção aos procedimentos realizados, diagnósticos técnicos, ou relatórios de tentativa de reparo; Inexistência de prova mínima da perda da funcionalidade essencial do bem ou da impossibilidade de uso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) Descrever com clareza e objetividade os vícios que teriam acometido o veículo, indicando sua natureza técnica, data da manifestação e consequências práticas; b) Apresentar documentos comprobatórios das revisões obrigatórias realizadas durante o período de garantia contratual; c) Informar a quilometragem do veículo no momento da manifestação do defeito; d) Indicar o estado atual do veículo (se está em uso, imobilizado, em oficina, etc.), bem como sua localização física; e) Juntar documentos que comprovem quais serviços foram efetivamente executados pela assistência autorizada e os respectivos resultados ou insucessos; f) Esclarecer se o veículo permanece sob a posse da autora e, em caso afirmativo, juntar fotos atuais que demonstrem seu estado externo e interno.
O não atendimento integral da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Cumpra-se.
Intime-se.
LINHARES-ES, 11 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/06/2025 21:57
Expedição de Intimação Diário.
-
12/06/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 16:24
Conclusos para despacho
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05/06/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 01:18
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
27/05/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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