TJES - 5000401-92.2025.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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24/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5000401-92.2025.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: BEATRIZ BARBIERI, MUNICIPIO DE RIO BANANAL DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública da Comarca de Linhares nos autos de nº 5000188-73.2025.8.08.0052, que deferiu o pleito antecipatório para o fim de determinar que o requerido/agravante providencie o procedimento de fertilização in vitro à autora, ora agravada.
Assim, pugna o Agravante, pela concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, sob o argumento de que há perigo de dano reverso, caso o procedimento seja realizado, ocasionando prejuízo ao erário.
Alega, ainda, a inexistência de probabilidade do direito, de urgência e de perigo de dano à autora. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Sabe-se que o Agravo de Instrumento não tem, como regra, efeito suspensivo, podendo, no entanto, o relator, atribuir-lhe esse efeito, se verificado, no caso, que da decisão resulte risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC/2015).
Em exame de cognição sumária que comporta a espécie, verifico que assiste razão ao agravante, quanto ao pleito de concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Trata-se o presente caso de Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, na qual se insurge a parte agravante contra a decisão proferida pelo juiz de primeiro grau que acatou liminarmente o pedido da requerente, obrigando o Estado do Espírito Santo a providenciar o tratamento necessário ao procedimento de fertilização in vitro à agravada.
Entretanto, da análise do acervo fático-probatório, entendo que não foram preenchidos os requisitos ensejadores da concessão da medida pelo magistrado a quo.
Isto porque, não há, nos autos de origem, comprovação expressiva do caráter de urgência ou emergência, bem como da imprescindibilidade do procedimento, sobretudo considerando-se que a agravada possui 31 (trinta e um) anos de idade, e pode aguardar o trâmite regular do processo.
Diante do exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, suspendendo os efeitos da decisão objurgada até ulterior decisão desta Turma, sem obstar o prosseguimento do feito de origem.
Cientifique-se o magistrado singular do efeito ativo concedido.
Intimem-se a agravada para, querendo, responder ao recurso e juntar documentos no prazo de 15 dias (quinze) dias, na forma como determina o art. 1019, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
VITÓRIA-ES, 13 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 17:33
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 17:13
Expedição de intimação - diário.
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13/06/2025 17:13
Expedição de intimação eletrônica.
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13/06/2025 16:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/06/2025 16:58
Processo Inspecionado
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11/06/2025 14:53
Conclusos para decisão a LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES
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11/06/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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