TJES - 5000147-53.2022.8.08.0039
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:20
Juntada de Certidão
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15/07/2025 09:20
Decorrido prazo de ALOISIO PEREIRA CUNHA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 09:20
Juntada de Certidão
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15/07/2025 09:20
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000147-53.2022.8.08.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALOISIO PEREIRA CUNHA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração, ID n. 70955665, foram opostos TEMPESTIVAMENTE.
Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Certifico, ainda, que a tempestividade da Apelação de ID. 71769052 não foi analisada neste momento, em razão da interrupção do prazo recursal causada pela interposição dos referidos embargos de declaração (art. 1.026 do CPC).
PANCAS-ES, 11 de julho de 2025 -
11/07/2025 14:04
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/07/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:52
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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08/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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27/06/2025 10:25
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000147-53.2022.8.08.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALOISIO PEREIRA CUNHA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: CICERO QUEDEVEZ GROBERIO - ES9162 Advogados do(a) REQUERIDO: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138, MATHEUS ZOVICO SOELLA - ES22646 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ALOISIO PEREIRA CUNHA em face de BANESTES S/A – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Alega o autor ter sido vítima de fraude eletrônica, após receber ligação supostamente oriunda da instituição ré, ocasião em que teria sido induzido a acessar um link e inserir seus dados bancários.
Em seguida, constatou diversas transações não reconhecidas, totalizando R$ 101.132,07, além da contratação de empréstimo consignado em seu nome.
Requereu a declaração de inexistência do contrato de empréstimo, a restituição dos valores retirados de suas contas, bem como indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação alegando, em síntese, que todas as operações foram realizadas mediante uso regular de senha, código de acesso e token previamente habilitados pelo próprio autor, não se verificando qualquer falha no sistema bancário.
Sustentou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, que forneceu voluntariamente seus dados sigilosos em ambiente externo e fraudulento.
Saneador id 33185373.
AIJ id 515985536.
Alegações finais nos ids 54208153 e 54056299. É o relatório.
Decido.
O dever de segurança é inerente das instituições financeiras, consubstanciando de acordo com diversos julgados como um fortuito interno inapto a eximir a responsabilidade da instituição.
Por mais que a instituição financeira alegue que não restou evidenciada qualquer conduta sua, em algumas hipóteses há responsabilidade da instituição financeira Note-se que o STJ, em caso de erros não grosseiros, entendeu pela responsabilidade do Banco.
Isto porque se os fraudadores têm ciência da relação jurídica entre as partes, a instituição financeira não conseguiu manter em segurança os dados do autor, sendo responsável pelos prejuízos suportados da violação deste dever.
Entendo, portanto, que se a instituição financeira não conseguira manter hígido seu meio de comunicação com o consumidor, deveria se responsabilizar pelos danos decorrentes desta conduta.
Sobre o tema: CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
GOLPE DO BOLETO.
TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS SIGILOSOS DE MANEIRA INADEQUADA.
FACILITAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA.
FATO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS.
SÚMULA 479/STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito por vazamento de dados bancários cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada em 13/2/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/2/2022 e concluso ao gabinete em 19/6/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se a instituição financeira responde por falha na prestação de serviços bancários, consistente no vazamento de dados que facilitou a aplicação de golpe em desfavor do consumidor. 3.
Se comprovada a hipótese de vazamento de dados da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos.
Do contrário, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social (REsp 2.015.732/SP, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 4.
Para sustentar o nexo causal entre a atuação dos estelionatários e o vazamento de dados pessoais pelo responsável por seu tratamento, é imprescindível perquirir, com exatidão, quais dados estavam em poder dos criminosos, a fim de examinar a origem de eventual vazamento e, consequentemente, a responsabilidade dos agentes respectivos.
Os nexos de causalidade e imputação, portanto, dependem da hipótese concretamente analisada. 5.
Os dados sobre operações bancárias são, em regra, de tratamento exclusivo pelas instituições financeiras.
No ponto, a Lei Complementar 105/2001 estabelece que as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados (art. 1º), constituindo dever jurídico dessas entidades não revelar informações que venham a obter em razão de sua atividade profissional, salvo em situações excepcionais.
Desse modo, seu armazenamento de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento de informações sigilosas e causem prejuízos ao consumidor, configura defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC e art. 44 da LGPD). 6.
No particular, não há como se afastar a responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos decorrentes do famigerado "golpe do boleto", uma vez que os criminosos têm conhecimento de informações e dados sigilosos a respeito das atividades bancárias do consumidor.
Isto é, os estelionatários sabem que o consumidor é cliente da instituição e que encaminhou e-mail à entidade com a finalidade de quitar sua dívida, bem como possuem dados relativos ao próprio financiamento obtido (quantidade de parcelas em aberto e saldo devedor do financiamento). 7.
O tratamento indevido de dados pessoais bancários configura defeito na prestação de serviço, notadamente quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor. 8.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 9.
Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e reestabelecer a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. (REsp n. 2.077.278/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.) Todavia, aplico um distinguishing para não seguir o posicionamento do STJ.
Verifica-se que as transações impugnadas pelo autor foram realizadas mediante autenticação em ambiente seguro, com uso de dispositivos devidamente habilitados e credenciais fornecidas pelo próprio correntista, conforme documentos constantes nos autos.
Ademais, o endereço eletrônico acessado pelo autor não pertence à instituição bancária demandada, fato que afasta a responsabilidade da ré por eventual induzimento a erro.
As provas demonstram que não houve falha nos sistemas de segurança do banco réu, tampouco participação direta ou indireta na fraude praticada por terceiros.
Ao contrário, restou evidenciado que o autor agiu de forma imprudente ao acessar link desconhecido e inserir dados sensíveis, contribuindo decisivamente para o êxito da ação fraudulenta.
Considerando o grau de investimento realizado pelas instituições financeiras, baseado nas regras de experiência comum, é pouco crível que um hacker tenha obtido acesso ao banking da demandada para realizar as fraudes.
Mesmo não mencionado pela parte autora, é certo que, como se atingiu somente o seu patrimônio e não da instituição como um todo, verifico que houve conduta colaborativa involuntária do consumidor para a fraude em questão.
Sobre o tema: DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
FRAUDE PRATICADA POR ESTELIONATÁRIOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PELO DANO ALEGADO.
CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A autora alega que, no dia 11/01/2023, foram realizadas transações em suas contas (empréstimos e transferências) por ela não reconhecidas.
Relata que na instituição NUBANK fizeram dois empréstimos (R$ 9.350,00 e R$ 3.150,00), que em seguida foram transferidos para uma conta de terceiro desconhecido (GIOVANI Lima DE OLIVEIRA), bem como foi feito um PIX do cartão de crédito (R$ 2.400,00) para essa mesma pessoa.
Já no Banco do Nordeste fizeram uma transferência (R$ 6.110,02) para sua conta no NUBANK, sendo que tal quantia também foi transferida para a conta do estelionatário. 2.
Na sentença de origem, o juízo a quo destacou que não houve falha na prestação de serviço pelos bancos, mas sim que a correntista violou o seu dever de guarda em relação as suas senhas e códigos de autoatendimento permitindo a ocorrência do dano, qual seja, a realização de empréstimos e transferências via PIX. 3.
O recurso não merece acolhimento. 4.
Se a autora não faz prova boa e cabal do fato constitutivo do seu direito, a ação improcede (art. 373, I do CPC).
A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra a autora. 5.
No decorrer da instrução, restou demonstrada a ausência de culpa da empresa recorrida pelos danos apontados pela autora, que não comprovou a ocorrência de falha na prestação do serviço ou mesmo a responsabilidade civil do banco recorrido. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. (JECMA; RInomCv 0800121-71.2023.8.10.0151; Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal; Rel.
Juiz Marcelo Santana Farias; DJNMA 04/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA.
EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIAS REALIZADOS POR APLICATIVO EM DISPOSITIVO MÓVEL.
TRANSAÇÕES EFETIVADAS COM USO DE SENHA PESSOAL.
DEVER DE GUARDA DA CORRENTISTA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. 1.
Conforme narrado na exordial, a autora alega ter sido vítima de estelionato, após ter sido ludibriada por um indivíduo se passando por funcionário do nubank, onde acabara realizando um contrato de empréstimo em seu nome e transferindo o valor de R$ 3.500,00 por meio de pix diretamente para a conta do estelionatário, além de uma transação de R$ 863,99 em seu cartão de crédito.
A fraude ocorreu após a autora receber uma mensagem via whatsapp de um número supostamente ligado à instituição financeira ré. 3.
A instituição financeira, a seu turno, defende que "o time responsável do nubank realizou uma análise minuciosa da situação e verificou que as operações foram realizadas mediante a senha de 4 dígitos que deveria ser apenas de conhecimento da demandante. " 4.
Verificando a documentação acostada os fólios, em especial as capturas de tela da conversa, via whatsapp, com o suposto funcionário do banco demandado (fls. 50/68), tem-se que a própria autora contribuiu para a realização do empréstimo, bem como para as transferências via pix. 5.
A propósito, a guarda da senha pessoal é de responsabilidade do titular da conta bancária e, por isso, em princípio, depreende-se que o acesso de terceiro a essa senha só pode ter ocorrido de livre vontade do titular ou por descuido dele, não se podendo sugerir que houve falha na segurança da instituição financeira quando não há qualquer indício nesse sentido. 6.
Nesse contexto, compreende-se que não houve falha na segurança por parte da instituição financeira, nem fortuito interno (STJ, Súmula nº 479), não sendo caso de atribuir ao banco responsabilidade das operações que só podem ser efetivadas mediante uso de cartão e senha pessoal. 7.
Portanto, demonstrado o rompimento do nexo causal entre a ação ou omissão da instituição financeira e os prejuízos suportados pela autora face a incidência de hipótese excludente de responsabilidade, não há que falar em indenização por danos materiais ou morais a serem ressarcidos e reparados à promovente, motivo pelo qual se impõe o desprovimento do recurso. 8.
Recurso conhecido, todavia, desprovido.
Sentença mantida. (TJCE; AC 0230418-86.2023.8.06.0001; Fortaleza; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Juiz José Ricardo Vidal Patrocínio; DJCE 17/06/2024; Pág. 67) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FRAUDE EM EMPRÉSTIMO.
Saque via pix.
Ausência de prova de agir ilícito do nubank.
Ato exclusivo da autora.
Permissão de acesso de fraudador no celular da parte autora para instalar programa de segurança.
Sucumbência recursal.
Fraude.
Empréstimo.
Saque via pix.
Prova: Não obstante se trate de relação de consumo, cuja inversão do ônus da prova ocorre ope legis, ausente prova mínima da existência de agir ilícito do nubank, quer por ação de preposto, quer por cooperar para consumação do prejuízo à parte autora.
O fato é que não se observa responsabilização objetiva da instituição bancária, quando o empréstimo e saque de valores de conta corrente, por meio de pix, ocorreu por fraudador que se passou por funcionário de banco outro para reinstalar programa no celular da parte apelante, via telefone, o que contribuiu à clonagem do aparelho.
A prova dos autos não deixa dúvida de que o fato somente ocorreu por descuido da autora, segundo relatado na inicial e demonstrado mediante boletim de ocorrência, cuja fraude perpretada se deu em três bancos distintos.
Distinção necessária acerca da jurisprudência atual do STJ (Recurso Especial 2.052.228/DF).
Apelo não provido.
Sucumbência recursal: Aplicada a regra contida no artigo 85, § 11º, do CPC, modo pelo qual majorada a verba honorária da parte adversa.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da parte autora.
Negaram provimento ao recurso de apelação. (TJRS; AC 5008985-07.2021.8.21.0023; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Eduardo João Lima Costa; Julg. 27/02/2024; DJERS 28/02/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C.C.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO/TRANSFERÊNCIAS DE QUANTIAS PROMOVIDAS POR FRAUDADOR, APÓS TRATATIVAS DESENVOLVIDAS COM A AUTORA VIA TELEFONE.
POSTULANTE QUE, NÃO ADOTANDO AS CAUTELAS MÍNIMAS NECESSÁRIAS, SEGUIU AS ORIENTAÇÕES DO INTERLOCUTOR, REALIZANDO CONFIRMAÇÕES DE DADOS, ENVIANDO SELFIE, RECEBENDO QR CODE E INCLUSIVE REINSTALANDO O APLICATIVO NUBANK DURANTE O TELEFONEMA.
Culpa exclusiva da autora.
Ausência de comprovação de que a fraude tenha ocorrido no ambiente do réu ou por sua culpa.
Aplicação do CDC que, por si só, não implica na obrigatoriedade de uma solução jurídica favorável à consumidora.
Autora descumpriu ônus que era seu (art. 373, inc.
I, do CPC).
Sentença reformada para decretar a improcedência da demanda, com inversão sucumbencial, observada a condição de beneficiária de gratuidade judiciária da demandante.
Recurso do réu provido. (TJSP; AC 1025535-95.2023.8.26.0554; Ac. 18046477; Santo André; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Mendes Pereira; Julg. 26/06/2024; DJESP 03/07/2024; Pág. 1928) Mais uma vez, verifico, com base nas regras de experiência comum que as senhas são pessoais e sigilosas, sendo estas desconhecidas até dos funcionários das instituições financeiras, havendo mera confirmação de compatibilidade quando inseridas pelo correntista.
Repito não ser dotada de verossimilhança a versão autoral que menciona que transferências e empréstimos foram realizados com seus dados e senha pessoais sem que estas fossem informadas pelo portador a terceiros, pois, como já dito, ninguém salvo o correntista tem a informação correta destes dados.
Caso o fraudador tivesse acesso ao sistema de senhas do banco certamente deixaria um prejuízo a instituição superior ao realizado, não havendo informações nem processos que confirmem a invasão dos sistemas do banco.
Desta forma, sendo informado os dados a terceiros, não há como responsabilizar o requerido diante da ausência de qualquer conduta de sua parte, podendo a autora providenciar a responsabilização dos fraudadores que constam como beneficiário do título em questão.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, §3º, II, exime o fornecedor da responsabilidade quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipótese que se confirma no presente caso.
Quanto ao empréstimo consignado, verifica-se que a contratação ocorreu de forma regular, com uso de senha e dispositivo autenticado, não sendo possível atribuir à instituição financeira qualquer vício de consentimento ou falha no procedimento eletrônico.
Assim, não se verifica qualquer ato ilícito por parte da instituição ré que enseje indenização por danos materiais ou morais, tampouco a declaração de inexistência de relação jurídica.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários em virtude da assistência judiciária gratuita conferida neste momento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atendidas as determinações supra e nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se estes autos, mediante as baixas e as cautelas de estilo.
P.
R.
I.
PANCAS-ES, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 21:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2025 17:13
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/06/2025 16:32
Processo Inspecionado
-
02/06/2025 16:32
Julgado improcedente o pedido de ALOISIO PEREIRA CUNHA - CPF: *04.***.*95-30 (REQUERENTE).
-
17/02/2025 12:30
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 13:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/11/2024 16:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/10/2024 15:53
Audiência Instrução e julgamento realizada para 22/10/2024 13:00 Pancas - 1ª Vara.
-
25/10/2024 15:32
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
25/10/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 14:23
Juntada de Petição de carta de preposição
-
30/08/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 16:14
Audiência Instrução e julgamento designada para 22/10/2024 13:00 Pancas - 1ª Vara.
-
12/08/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 12:27
Expedição de Mandado - intimação.
-
12/08/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
12/02/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/07/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 08:36
Juntada de Petição de réplica
-
29/03/2023 17:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/03/2023 17:38
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/03/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 15:59
Expedição de carta postal - citação.
-
11/11/2022 15:58
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/11/2022 14:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2022 15:56
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2022 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2022 17:21
Processo Inspecionado
-
25/10/2022 17:21
Decisão proferida
-
16/08/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2022 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 13:36
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 17/01/2023 16:26