TJES - 5008686-23.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 18:57
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 14:29
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
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17/06/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 18:25
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 17:11
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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12/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA Reunidas - 1º Grupo Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5008686-23.2025.8.08.0000 REQUERENTE: FABRICIO MENDES DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: GISELE CORREIA DOS SANTOS - ES25560, TANIA BISPO SANTOS MORAES - ES26878 REQUERIDO: 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCURADOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Trata-se de revisão criminal, com pedido de liminar, proposta por FABRICIO MENDES DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 621, inciso I, c/c art. 626, ambos do Código de Processo Penal, visando desconstituir acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, nos autos do processo nº 0000886-06.2015.8.08.0024, no qual foi reformada a pena, impondo ao revisionando a reprimenda de 05(cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, fixado cada dia multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Sustenta o requerente, em síntese, que a decisão condenatória foi proferida com base em erro material, pois foram a ele atribuídas, equivocadamente, quatro condenações pretéritas, que na realidade pertenceriam a homônimo, qual seja, FABRICIO OLIVEIRA MENDES, o que teria impedido a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
Deste modo, pleiteia, liminarmente, a suspensão dos efeitos do trânsito em julgado e a abstenção da expedição de mandado de prisão, diante da iminência de lesão grave e irreparável.
No mérito, requer a concessão da justiça gratuita, o acolhimento do pedido de revisão para que seja reconhecida a inexistência de antecedentes e aplicada a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, DEFIRO ao Requerente os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, c/c art. 3º, do Código de Processo Penal.
Como cediço, a Revisão Criminal é uma ação autônoma de impugnação, com o objetivo de rescindir sentença ou acórdão condenatórios (ou absolutórios impróprios) já transitados em julgado, viabilizando a desconstituição da coisa julgada penal em favor do condenado, quando verificada a ocorrência de grave erro judiciário, nos moldes do art. 621, do Código de Processo Penal, que prevê o cabimento da referida ação em hipóteses taxativas.
Destaque-se, ainda, que, considerando a estabilidade e a segurança jurídica da coisa julgada, esta ação sui generis somente é autorizada de forma restrita, com base nos fundamentos legais acima referidos, não podendo ser utilizada como mais um meio recursal para rediscussão da matéria já definitivamente julgada (STF, RvC 5480 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 12/09/2019).
Acerca do pedido liminar em sede de revisão criminal, a doutrina leciona o seguinte: “O CPP não prevê a possibilidade de concessão de liminar no procedimento da revisão criminal.
Normalmente, não teria cabimento a concessão de liminar, pois é difícil uma situação em que se possa demonstrar o fumus boni iuris.
Entre a afirmação contida na petição inicial da revisão criminal e a sentença penal condenatória transitada em julgado, em princípio, deve se dar prevalência à última.
Excepcionalmente, contudo, será cabível o pedido de liminar, se presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, aplicando-se, por analogia, as disposições do CPC sobre a antecipação de tutela (CPC/2015, art. 300)” (BADARÓ, Gustavo Henrique.
Manual dos recursos penais [livro eletrônico]. 2.ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p. 387).
No caso, não vislumbro, por ora, a flagrante e cristalina ilegalidade ou erro no julgado, a ponto de justificar a suspensão dos efeitos da coisa julgada.
Em leitura à sentença, observo que o juízo faz menção a ações penais discriminadas nas fls. 75/84 dos autos originais.
Contudo, o revisionando não junta aos autos as referidas laudas.
Ainda, o Voto condutor do Acórdão descreve que o revisionando teria 04 condenações, discriminadas nas fls. 365/367 dos autos originais.
No entanto, mais uma vez, as laudas não foram juntadas à presente ação revisional.
Por fim, esclareço que “a interpretação ora conferida ao art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 não confunde os conceitos de antecedentes, reincidência e dedicação a atividades criminosas.
Ao contrário das duas primeiras, que exigem a existência de condenação penal definitiva, a última pode ser comprovada pelo Estado-acusador por qualquer elemento de prova idôneo, tais como escutas telefônicas, relatórios de monitoramento de atividades criminosas, documentos que comprovem contatos delitivos duradouros ou qualquer outra prova demonstrativa da dedicação habitual ao crime.
O que não se pode é inferir a dedicação ao crime a partir de simples registros de inquéritos e ações penais cujo deslinde é incerto.” (REsp n. 1.977.180/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 18/8/2022.) Deste modo, observo que o revisionando não juntou aos autos todas as provas produzidas na ação penal originária.
Nesse contexto, diante da ausência de provas, e havendo juízo de condenação confirmado pela instância recursal, a probabilidade do direito postulada revela-se frágil.
Arrimado nas considerações ora tecidas, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, resguardando-me na possibilidade de rever o entendimento por ocasião do mérito. 1 – Intime-se o Requerente para juntar aos autos cópia integral dos autos originais. 2 – Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer.
Por fim, conclusos.
VITÓRIA-ES, 11 de junho de 2025.
DES.
HELIMAR PINTO RELATOR -
11/06/2025 18:49
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 18:42
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 18:42
Não Concedida a Medida Liminar FABRICIO MENDES DE OLIVEIRA - CPF: *46.***.*25-92 (REQUERENTE).
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06/06/2025 10:48
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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06/06/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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