TJES - 5000577-44.2024.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000577-44.2024.8.08.0068 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
C.
D.
S.
D.
F.
REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) AUTOR: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694, RANILLA BOONE - ES34894 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Água Doce do Norte - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar alegações finais. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, 16 de julho de 2025.
ELIVANEA FOSSE NINKE Diretor de Secretaria -
16/07/2025 15:00
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 04:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 04:36
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DOS SANTOS DA FONSECA em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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21/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000577-44.2024.8.08.0068 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
C.
D.
S.
D.
F.
REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) AUTOR: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694, RANILLA BOONE - ES34894 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO Vistos em Inspeção.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por A.
C.
D.
S.
D.
F., representada por seu genitor Sr.
Carlos Alberto da Fonseca, em face do BANCO PAN S/A.
Alega a autora na inicial ser titular do Benefício de Prestação Continuada a Pessoa junto ao INSS e que desde a data de 18/01/2023 foi incluso pela Requerida um cartão de crédito consignado da modalidade RMC - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, CONTRATO Nº 769056939-2, dessa forma, a autora vem sofrendo descontos mensais em seu benefício, que é sua única fonte de renda, o qual afirma nunca ter autorizado.
Aduz que a empresa requerida, vem mensalmente realizando descontos no benefício previdenciário da autora no valor mensal de R$ 61,09 (sessenta e um reais e nove centavos).
Com a inicial (ID nº 51213350), vieram os documentos (ID nº 51213351/51214508).
Decisão que determinou a citação do requerido id 52612286.
Em contestação (id 54915670) a requerida impugnou a justiça gratuita, arguiu preliminar de ausência de juntada de extrato, inépcia por ausência de comprovante de residência válido; necessidade de renovação da procuração e conexão.
No mérito, defende a regularidade da contratação, razão pela qual requereu a improcedência da demanda.
Juntou os documentos id’s 54915672/54915697.
Réplica à contestação id 62573272.
O demandado peticionou id 63983438 requerendo a juntada do documento id 63983439.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Impõe-se nesta fase procedimental o saneamento parcial do feito, com o enfrentamento das preliminares arguidas na peça de defesa (id 54915670).
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
O requerido impugnou o pedido de gratuidade judiciária em sede de contestação, alegando que a autora tem condições de pagar as custas processuais.
Motivou seu pedido, argumentado que a autora não comprovou sua incapacidade financeira.
Pois bem.
O acesso à justiça é exercício da cidadania.
Um Estado que tem por fundamento a cidadania (art. 1o, II, CF/88], há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Porém a Constituição vigente, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece in verbis: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” É notório que a Carta Magna, sobrepõe-se à legislação específica, estabelecendo como requisito básico e indispensável para a concessão do benefício à comprovação do estado de hipossuficiência do demandante.
Entretanto, tal declaração admite prova em contrário, sendo este o objeto da presente impugnação.
A jurisprudência já firmou entendimento de que o ônus da prova compete ao impugnante.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – ÔNUS DA PROVA COMPETE AO IMPUGNANTE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado é do impugnante, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício.(TJ-MS - AI: 14025617020218120000 MS 1402561-70.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 25/05/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2021). "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - IMPUGNAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
Na impugnação à assistência judiciária cabe ao impugnante o ônus da prova de demonstrar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do favor legal"."Para a concessão do favor legal não se exige estado de miserabilidade, mas situação de necessidade.
O acesso ao Judiciário é amplo e deve ser recepcionado com liberalidade.
O interessado, todavia, ficará sujeito a aplicação da penalidade prevista no art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil - multa equivalente ao décuplo das custas judiciais - caso se verifique que a declaração de pobreza não é verdadeira, implicando consequente violação aos deveres de lealdade e boa-fé processual". (TJ-SP - AI: 20094157520208260000 SP 2009415-75.2020.8.26.0000, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 27/02/2020, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2020).
O impugnante enumerou os elementos que entende bastante para a obtenção da medida.
Vale frisar que a mera afirmação de que a autora pode pagar os custos do processo judicial sem privar-se da sua subsistência, não é suficiente para afastar a presunção legal.
A prova deve vir calcada em documentos que demonstrem concretamente que a parte não faz jus ao benefício da justiça gratuita, razão pela qual o pedido não merece acolhida.
Diante do acima exposto, rejeito a impugnação ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita e mantenho, os benefícios da AJG a requerente, ante a declaração id 51214505.
DA INADEQUAÇÃO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO.
Os documentos apresentados pela parte autora com a inicial são suficientes para a comprovação do seu local de domicílio, inclusive para fins de definição da competência.
Com efeito, verifica-se que o endereço por ela indicado na inicial consta também no instrumento de procuração e na declaração de hipossuficiência financeira (id 51214503), bem como no comprovante de endereço em no nome de sua genitora (id 51213351) anexadas.
Por outro turno, não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que os Arts. 319 e 320, do CPC não preveem a necessidade de juntada de comprovante de residência como elemento indispensável ao ajuizamento da ação.
Confira-se: "Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".
Assim, devem ser presumidas como verdadeiras as informações constantes da qualificação.
Afastada, pois, a dita preliminar de inépcia da inicial.
DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO.
Alega o Banco Pan, no âmbito de contestação, que a demandante não juntou aos autos o Extrato Bancário onde demonstra o não recebimento do valor referente a empréstimo na conta da Requerente, sendo documento essencial para a lide.
Que a parte autora deve instruir a petição inicial com todas as provas que pode produzir e que a juntada do extrato não gera custo e dificuldade para o autor, sendo tal prova exigida pelo artigo 380 do CPC.
Pugna assim pela extinção do feito pelo artigo 485, I do CPC.
Pois bem, ao analisar os autos noto que realmente não há juntada de extrato bancário, contudo tal documento não é considerado indispensável desde que exista verossimilhança entre o alegado pela Requerente e do direito alegado e as condições do seu direito de ação, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ONUS DA PROVA.
NÃO AUTOMÁTICO.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
EXTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1.
Recurso especial interposto em: 03/02/2022.
Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2.
Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5.
Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais.
Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda.
Precedentes. 6.
O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7.
Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento.
Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8.
A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9.
Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022) Sendo assim, rejeito a preliminar.
DA NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA PROCURAÇÃO.
Defende o demandado ser necessária a juntada de procuração atualizada com poderes específicos.
Note-se que, na procuração objeto de análise (id 51214503), consta informação específica da data em que foi lavrada, bem como, igualmente, o local da outorga.
Encontram-se presentes, portanto, os requisitos materiais estabelecidos no artigo 654, § 1º, do Código Civil, assim redigido: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1 o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
Assim, não havendo ressalva alguma no citado artigo relativamente à necessidade de atualização do documento, bem como inexistindo na lei processual civil qualquer observação em relação ao fato de ser necessária procuração atualizada (recente) para a propositura de ação, configura-se excesso de formalismo a exigência nesse sentido. É cediço que aludido instrumento procuratório, sem prazo de validade, confere ao causídico poderes para representar a parte outorgante com poderes específicos, inexistindo obrigação legal de que haja atualização da procuração.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EMENDA À INICIAL.
PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
DESNECESSIDADE.
PROCURAÇÃO AD JUDICIA ET EXTRA.
INEXISTÊNCIA DE PRAZO DE VALIDADE.
SENTENÇA CASSADA.
I - A procuração ad judicia et extra confere ao procurador todos os poderes expressos no art. 105, do CPC, dentre os quais o de propositura de ação judicial.
Ainda, ausente previsão em contrário, referido instrumento vigorará enquanto não for revogado, porquanto não possui prazo de validade, ou seja, não expira pelo mero decurso do tempo.
II - Deve ser cassada a sentença que indefere a petição inicial, em razão do descumprimento da ordem de emenda pela parte autora, por não haver previsão legal que ampare a exigência de procuração atualizada e específica para a ação.
III - Não há se falar em honorários sucumbenciais na hipótese, em virtude da cassação da sentença objurgada.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - AC: 53101668120198090149 TRINDADE, Relator: Des(a).
JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Rejeito, pois, a preliminar.
DA PRELIMINAR DE AJUIZAMENTO REITERADO DE AÇÕES IDÊNTICO TEOR.
A parte requerida alega que a presente ação é idêntica aos autos de n º 50000578-29.2024.8.08.0068.
A litispendência é um pressuposto processual negativo que impede que um mesmo litígio seja apreciado duas vezes ao mesmo tempo pelo judiciário.
Para a sua caracterização, é comum se falar na necessidade da tríplice identidade, pois uma ação se considera idêntica à outra quando são iguais as partes, a causa de pedir e o pedido.
No entanto, como advertem Didier Jr. e Zaneti Jr. (2012, p. 174), esta definição é insuficiente, pois "há litispendência quando pendem processos com mesmo conteúdo.
A mesa situação jurídica controvertida é posta em mais de um processo para ser resolvida.
Enfim, há litispendência quando o Poder Judiciário é provocado a solucionar o mesmo problema em mais de um processo" (Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 4.
Processo Coletivo. 7. ed.
Salvador: Editora Juspodivm, 2012).
Deixo de acolher a preliminar de identidade de ações suscitada pela parte ré, em razão de que inexiste conexão entre as ações de nulidade de contrato; fundadas em negócios jurídicos diversos.
No caso em apreço, o demandante requereu a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 61,09 referente ao contrato nº 769056939-2, bem como a condenação do demandado ao pagamento de indenização por dano moral.
Por outro lado, o pedido do demandante na ação de número 5000578-29.2024.8.08.0068 a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 46,20 referente a outro contrato de nº 769057681-9, bem assim a condenação do demandado ao pagamento de indenização por dano moral.
Em se tratando de ações oriundas de contratos diversos, não há correlação de causa de pedir.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
Neste momento processual, deixo sanear ou mesmo designar audiência de instrução e julgamento para oportunizar manifestação detida das partes quanto às provas. É que os requerimentos genéricos trazem prejuízos nefastos aos litigantes e ao próprio julgamento da causa.
Recorde-se que é defeso, no âmbito do Judiciário, a formulação do juízo de non liquet, de não resolver a causa, buscando concretizar a primazia do julgamento de mérito, erigido à categoria de princípio na lei adjetiva vigente.
E não só.
O juiz tem que solver a questão para firmar o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Dê-se vista às partes para se manifestarem, INTIMANDO-AS para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem outras provas que pretendam produzir (art. 348 do CPC), justificando a relevância e pertinência destas, sob pena de preclusão, sendo que no caso de requerimento de prova testemunhal, devem depositar o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, obedecendo-se igualmente a dicção do art. 455, do mesmo diploma legal.
Caso pretendam produzir prova pericial específica, deverão juntar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, indicando detalhadamente para que fim se destina, sob pena de indeferimento.
Em sendo as novas provas documentais, deverão anexá-las à resposta.
Registre-se, outrossim, que as provas porventura postuladas serão avaliadas sob o prisma da necessidade.
Estando as partes satisfeitas com as provas já produzidas até o momento, INTIMEM-SE a apresentarem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pelo autor.
Intimem-se.
Diligencie-se. Água Doce do Norte/ES, na data em que assinado eletronicamente ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituta -
16/06/2025 12:58
Expedição de Intimação - Diário.
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15/06/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2025 15:26
Processo Inspecionado
-
25/03/2025 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 01:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 15:23
Conclusos para decisão
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05/02/2025 15:53
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/11/2024 23:59.
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19/11/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 16:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/10/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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