TJES - 0000730-50.2021.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:09
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000730-50.2021.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILBERTO BARTOLAZI VIDAURRE REQUERIDO: GEOVANE BARTOLAZI VIDAURRE -DECISÃO SANEADORA- Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por GILBERTO BARTOLAZI VIDAURRE em face de GEOVANE BARTOLAZI VIDAURRE e do ESPÓLIO DE CIRLENE BARTOLAZI VIDAURRE, distribuída por dependência ao processo de inventário nº 0000225-30.2019.8.08.0010.
O autor alega, em síntese, ser o verdadeiro proprietário do veículo automotor modelo BMW/330i ACTIVE FLEX, 2015/2016, placa PPN0949, que, embora registrado em nome de sua falecida mãe, a Sra.
Cirlene Bartolazi Vidaurre, teria sido adquirido integralmente com recursos próprios.
Sustenta que sua genitora não possuía capacidade financeira para tal aquisição, auferindo apenas um salário mínimo de benefício previdenciário.
Argumenta que a transferência da propriedade de bem móvel se perfaz com a tradição, e que o registro no DETRAN constitui mera formalidade administrativa.
Apresenta como provas do alegado o comprovante de pagamento do veículo debitado de sua conta , o recibo de compra com seus dados de contato , fotos em posse do veículo , e o fato de sua mãe não possuir CNH.
De forma subsidiária, caso não seja reconhecida a propriedade, pleiteia a condenação do espólio ao pagamento de R$ 61.015,47 , valor este referente a um suposto empréstimo concedido à genitora para a compra do bem, já deduzido o valor da venda posterior do veículo.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Devidamente citado, o réu Geovane Bartolazi Vidaurre apresentou contestação (ff. 93/101).
Preliminarmente, requereu os benefícios da gratuidade de justiça.
No mérito, impugnou a versão autoral, afirmando que a falecida genitora possuía, sim, condições financeiras para a aquisição do veículo, o que seria comprovado por extratos bancários que anexa.
Argumenta que a venda do automóvel realizada pelo autor após o óbito da mãe é nula, pois a procuração que detinha havia perdido seus efeitos, e a alienação ocorreu sem autorização judicial ou anuência do outro herdeiro.
Rechaça a tese de empréstimo e pugna pela total improcedência dos pedidos, com a condenação do autor por litigância de má-fé.
Houve réplica, na qual o autor reitera seus argumentos, afirmando que, apesar de as contas estarem em nome da mãe, o dinheiro nelas movimentado era seu, proveniente de honorários advocatícios.
Requereu, ao final, a expedição de ofício às instituições bancárias para apresentação de extratos detalhados a fim de comprovar a origem dos depósitos. É, em resumo, o relatório.
Decido.
DA ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO DO PROCESSO Em não vislumbrando, nesse momento, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do CPC/2015), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do CPC/2015), passo, a partir desse momento, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do digesto processual.
Uma vez que inexistem outras preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), desfrutando desta feita, a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão porque, dou por saneado o feito, bem como procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: I) A real natureza do negócio jurídico: apurar se a aquisição do veículo em nome da genitora consistiu em um negócio simulado, com o intuito de que o autor figurasse como real proprietário, ou se se tratou de uma compra legítima pela Sra.
Cirlene.
II) A origem e a titularidade dos recursos financeiros utilizados para a aquisição do veículo BMW/330i ACTIVE FLEX, placa PPN0949: verificar se o numerário pertencia ao autor, Gilberto Bartolazi Vidaurre, ou à sua falecida mãe, Cirlene Bartolazi Vidaurre.
III) A existência de um contrato de empréstimo verbal entre o autor e sua genitora, referente ao valor do veículo.
DAS PROVAS No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC/2015), deverá ser observada a regra geral prevista no art. 373 do mesmo diploma legal.
Entrementes, acrescento que todas as partes devem, independentemente da distribuição do ônus probante, empenhar seus melhores esforços na revelação da verdade.
O dever de lealdade e de colaboração que incumbe às partes no processo, determina que elas atuem sempre no sentido de facilitar a realização da justiça.
Assim, a atuação de todos durante o processo deve ser predominantemente ativa: nem autor, nem réu devem se apoiar apenas nas regras de distribuição subjetiva do ônus da prova para se omitir, contando com a possível falha da outra parte ou com os limites das regras processuais para impedir a realização de um direito.
Desse modo, as partes deverão indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de imediato julgamento da ação.
Vale ressaltar que a atividade de postulação probatória se divide em dois momentos: o requerimento inicial, na petição inicial ou na contestação e, em uma segunda etapa, a especificação fundamentada, até mesmo para que o juízo possa aferir a pertinência, a real necessidade de determinado meio de prova.
Tal conclusão deflui não só do Novo Código de Processo Civil, (ex.: art. 3º, art. 4º, art. 139, inciso II, art. 348, art. 357, inciso II, art. 370, art. 443, art. 464, § 1º, dentre outros), como da própria Constituição da República, que estabelece como Princípios a Efetividade e a Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII). É neste sentido que vem se firmando a jurisprudência, inclusive c.
Superior Tribunal de Justiça: “O requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas. 4.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 909.416; Proc. 2016/0108384-0; GO; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 24/02/2017).
Do mesmo modo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
MILITAR.
REFORMA.
INCAPACIDADE NÃO RECONHECIDA, PELA CORTE DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I.
Não se configura cerceamento de defesa na hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido tal pedido, na inicial (stj, AgRg no REsp 1.376.551/rs, Rel.
Ministro Humberto Martins, segunda turma, dje de 28/06/2013).
Com efeito, "o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, art. 282, vi); (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, art. 324).
Não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para sua especificação" (stj, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/rs, Rel.
Ministro luis felipe salomão, quarta turma, dje de 15/06/2012).
II.
No caso dos autos, o tribunal a quo consignou, no acórdão recorrido, que, "a despeito de haver requerido, na inicial, a produção de prova pericial, o autor quedou-se silente ao despacho para especificar e justificar as provas a serem produzidas (fl. 212).
O mero protesto genérico, na inicial, pela produção de certa prova não basta para a sua realização. É necessário que no momento oportuno a parte especifique as provas que pretende produzir, justificando-as".
III.
Tendo o tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, reconhecido que o autor não estava incapaz para fins de reforma remunerada, a alteração de tal conclusão, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, a teor do óbice previsto na Súmula nº 7/stj.
Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 117.635/rj, Rel.
Ministro Humberto Martins, segunda turma, dje de 21/05/2012 e STJ, AgRg no REsp 1.331.686/rs, Rel.
Ministro napoleão nunes maia filho, primeira turma, dje de 19/04/2013. lV.
Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-REsp 1.407.571; Proc. 2013/0330961-2; RJ; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; DJE 18/09/2015) (Negritei e grifei).
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SINAL.
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO.
INDENIZAÇÃO PELO USO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DE DÍVIDA JÁ PAGA.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1) As razões recursais, ainda que sucintas, foram articuladas de maneira clara, demonstrando os motivos pelos quais entende o recorrente que a sentença deve ser anulada ou, subsidiariamente, reformada, trazendo a lume argumentação pertinente.
Logo, não há falar-se em ausência de regularidade formal.
Preliminar rejeitada. 2) O requerimento de provas divide-se em duas fases.
Num primeiro momento, é feito o protesto genérico para futura especificação probatória.
Após eventual contestação, quando intimada, a parte deve especificar as provas - O que também poderá ser feito na audiência preliminar, momento oportuno para a delimitação da atividade instrutória -, sob pena de preclusão. 3) Competia ao autor, quando intimado a especificar as provas que pretendia produzir, reiterar o seu interesse na quebra de sigilo bancário e telefônico do réu, fundamentando sua pertinência; não o tendo feito, configura-se a preclusão.
Cerceamento de defesa não configurado. 4) Nenhum valor pago deve ser restituído, tendo em vista que por meio do instrumento de "distrato" as partes ajustaram o desfazimento do negócio, estabelecendo as condições relativas à devolução parcial do valor pago (cláusula 4ª) e do bem (cláusula 3ª), conferindo total quitação.
De toda sorte, os valores devem ser considerados como indenização pelo período em que o veículo permaneceu na posse do comprador. 5) A destinação dada ao veículo - Transporte de madeira em área rural - Implica considerável desgaste, exigindo revisões e consertos periódicos, os quais devem ser arcados unicamente por quem o utilizava e usufruía de suas funcionalidades.
Não é devido o ressarcimento das despesas com conservação. 6) A aplicação disposto no art. 940 do Código Civil, que garante ao devedor o direito à repetição em dobro quando o credor demandar dívida já paga, pressupõe a demonstração de má-fé do credor. 7) A redução do valor fixado a título de honorários advocatícios, tendo em vista a complexidade da demanda, implicaria malversação ao disposto no art. 20, §4º, do CPC-73, que norteou o arbitramento.
Tratando-se de verba de titularidade do advogado, não pertencente aos litigantes, não se vislumbra a possibilidade de compensação, forma de extinção da obrigação que pressupõe que as partes sejam ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra. (TJES; APL 0001373-32.2014.8.08.0049; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; Julg. 16/08/2016; DJES 26/08/2016) (Negritei e grifei).
Como ressaltado nos julgados acima transcritos, a especificação das provas, com a indicação da pertinência das mesmas, é essencial para que o juízo, visando conferir Efetividade e Tempestividade à Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º.
XXXV e LXXVIII), possa aferir a real necessidade das provas pleiteadas pelas partes, na forma do NCPC, art. 139, II, e art. 370, parágrafo único.
DA CONCESSÃO DE GRATUIDADE AO REQUERIDO Defiro os benefícios da gratuidade ao requerido, na forma do art. 98 do CPC.
Intimem-se as partes.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte –ES, 01 de julho de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
01/07/2025 15:37
Expedição de Intimação Diário.
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01/07/2025 11:25
Proferida Decisão Saneadora
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24/03/2025 12:10
Conclusos para despacho
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24/03/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de GEOVANE BARTOLAZI VIDAURRE em 21/03/2025 23:59.
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19/02/2025 10:41
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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19/02/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000730-50.2021.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILBERTO BARTOLAZI VIDAURRE REQUERIDO: GEOVANE BARTOLAZI VIDAURRE Advogado do(a) REQUERENTE: ALYSON JOSE VARGAS DE OLIVEIRA - RJ175308 Advogados do(a) REQUERIDO: DEYSE CRIZOSTOMO DA COSTA - RJ212371, PAULO HENRIQUE SOARES SO - RJ233765 - DESPACHO - Ante a regularização, intime-se o peticionante de ID n. 31078062, para ciência/manifestação.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte-ES, 10 de fevereiro de 2025 MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
14/02/2025 16:13
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 13:26
Conclusos para despacho
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17/10/2024 13:00
Juntada de Certidão
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27/03/2024 17:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/03/2024 16:32
Conclusos para despacho
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20/03/2024 16:31
Juntada de Certidão
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19/03/2024 17:43
Processo Desarquivado
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19/03/2024 17:43
Juntada de Certidão
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19/03/2024 17:42
Arquivado Provisoriamente Art. 921,§2º do CPC
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08/01/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 16:57
Conclusos para despacho
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26/10/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 15:19
Conclusos para despacho
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02/08/2023 17:57
Apensado ao processo 0000225-30.2019.8.08.0010
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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