TJES - 0000143-92.2014.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:07
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0000143-92.2014.8.08.0068 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA NUNES DE OLIVEIRA RIBEIRO EXECUTADO: IMPORT EXPRESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANO MATIAS DE OLIVEIRA - ES16409 Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO - SP128462 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei n° 9.099/95, passo a decidir.
Na petição, id. 44224731, a parte autora pugnou pelo arquivamento do feito.
O Código de Processo Civil pátrio, em seu art. 485, inciso VIII, estabelece que, homologada a desistência do autor, o juiz não resolverá o mérito da ação.
O Enunciado 90 do FONAJE, estabelece que “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.
Ante o exposto, homologo a desistência requerida, nos termos do art. 200 do CPC, para julgar extinto o processo, sem análise do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei nº 9099/95.
Com o advento de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, DEVENDO a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as devidas homenagens.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquive-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
P.R.I.C.
Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinada eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 16:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/06/2025 14:51
Extinto o processo por desistência
-
17/06/2025 14:51
Processo Inspecionado
-
13/06/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 00:15
Decorrido prazo de IMPORT EXPRESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 09:37
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
-
19/02/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0000143-92.2014.8.08.0068 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA NUNES DE OLIVEIRA RIBEIRO EXECUTADO: IMPORT EXPRESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANO MATIAS DE OLIVEIRA - ES16409 Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO - SP128462 DESPACHO Ante a manifestação de id. 44224731, intime-se a executada para, caso queira, manifestar-se nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos concluso.
Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 17:00
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/11/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 01:46
Decorrido prazo de LUCIANO MATIAS DE OLIVEIRA em 27/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 17:17
Processo Inspecionado
-
05/06/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 01:57
Decorrido prazo de LUCIANO MATIAS DE OLIVEIRA em 29/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 17:33
Processo Inspecionado
-
02/06/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 15:26
Decorrido prazo de ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO em 30/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 10:36
Decorrido prazo de LUCIANO MATIAS DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 02:36
Publicado Intimação - Diário em 23/01/2023.
-
27/01/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
16/01/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 14:00
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2014
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001000-33.2025.8.08.0047
Josilene Cordeiro Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/02/2025 14:53
Processo nº 5019846-71.2024.8.08.0035
Alcione Cardoso de Oliveira Firme
Villa Santa Ines Residencial Clube
Advogado: Ellen Caroliny Matos Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/06/2024 17:59
Processo nº 5001116-37.2024.8.08.0059
Cteep - Companhia de Transmissao de Ener...
Vanildo Pereira das Posses
Advogado: Alfredo Zucca Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/12/2024 16:59
Processo nº 5034706-47.2023.8.08.0024
Cleides Magno Geronimo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Carlos Augusto Ferreira Rangel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 16:05
Processo nº 0000436-03.2020.8.08.0052
Banco do Brasil S/A
Auxiliadora Grassi Endringer
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 04:11