TJES - 5001000-33.2025.8.08.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Sao Mateus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 17:45
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 16:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2025 16:00, São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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04/06/2025 16:10
Expedição de Termo de Audiência.
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30/05/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 11:32
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2025 12:30
Intimado em Secretaria
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01/03/2025 03:10
Publicado Citação eletrônica em 14/02/2025.
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01/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Citação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5001000-33.2025.8.08.0047 DATA DE DISTRIBUIÇÃO: 11/02/2025 14:53:59 REQUERENTE: REQUERENTE: JOSILENE CORDEIRO SANTOS REQUERIDDO/A:REQUERIDO: BANCO BMG SA CITAÇÃO ELETRÔNICA E INTIMAÇÃO DE DECISÃO E PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para todos os termos da presente carta: FINALIDADE a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO (S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue anexa. b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO (S), para comparecer na Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do SÃO MATEUS - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA, situada no AV.
JOÃO NARDOTO, 140, BAIRRO JAQUELINE, SÃO MATEUS - CEP 29.936-160 - Telefone(s): (27) 3763-8952 / (27) 3763-8951 Email: [email protected]. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para ciência da DECISÃO ID 63026321, cujo teor segue abaixo: "Tratam os autos de ação ordinária c/c pedido de liminar, pleiteando a autora que o réu se abstenha de debitar em seu benefício valor referente a RESERVAR DE MARGEM PARA CARTÃO (RMC).
Como é sabido, a tutela provisória pode fundar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela de urgência engloba a antecipada e a cautelar, tendo como fundamento de solicitação o fumus boni juris e o periculum in mora.
Assim, após análise da documentação apresentada, não verifiquei a presença de todos os requisitos para antecipação dos efeitos da tutela pretendida, especialmente o periculum in mora, uma vez que, conforme informação do próprio autor, mencionados descontos tiveram início no ano de 2017.
Ante o acima expendido, por não entender presentes os pressupostos apostos no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela requerente.
Intimem-se.
Após, aguarde-se a audiência designada." d) FICA(M) A(S) PARTE(S) CIENTE(S) QUE, CASO TENHA(M) INTERESSE NA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE FORMA REMOTA, DEVERÁ(ÃO) ACESSAR A SALA DE REUNIÃO COM DEZ MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA PELO "LINK" QUE SEGUE ABAIXO: LINK DE ACESSO: https://zoom.us/j/7799699526?pwd=cnRkOGs3TXR2UlU4Sjd0NU9CaktXQT09.
Tipo: Conciliação Sala: Sala de Audiências do 2º Juizado Especial Cível Data: 04/06/2025 Hora: 16:00 ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95; 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposição e atos constitutivos da empresa; 3- Documentos deverão ser juntados, preferencialmente, por cópia xerox; 4- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas pelo Diário da Justiça, ou por telefone. 5- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 6- Caso a requerida entenda não haver necessidade de produção de prova oral em audiência, deverá comparecer à sessão de conciliação portando sua contestação, para análise pelo Juízo e, se for o caso, julgamento antecipado da lide.
Fica ciente da possibilidade de convolação da Audiência em Una, na forma do art. 27 da Lei 9.099/95. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá cientificar este Juízo eventual mudança de endereço, na forma do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 9- Fica ciente da obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários-mínimos, a partir da Audiência de Instrução e Julgamento. 10- Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar em até 3 (três) dias úteis, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (Art. 246, § 1º-C, do CPC).
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos, decisões) poderá ser visualizada na internet, seno considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006 que desobriga a anexação. 12 de fevereiro de 2025 ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br).c1icando em PJe > l' Grau> Consulta de documentos ou diretamente pelo Iink: https ://sistemas.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 62951967 Petição Inicial Petição Inicial 25021114534709800000055926592 62951969 DOCUMENTO PESSOAL Peças digitalizadas 25021114534752100000055926594 62951970 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Peças digitalizadas 25021114534778300000055926595 62951972 DOCUMENTAÇÃO Peças digitalizadas 25021114534800900000055926597 62959449 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021115360885700000055934153 63026321 Decisão Decisão 25021213414357700000055996608 REQUERIDO: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, - lado par ANDAR 10 11 13 E 14 BLOCO 01 E 02 PARTE, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 -
12/02/2025 16:58
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 13:41
Não Concedida a Medida Liminar a JOSILENE CORDEIRO SANTOS - CPF: *35.***.*42-09 (REQUERENTE).
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11/02/2025 15:36
Conclusos para decisão
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11/02/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 16:00, São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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11/02/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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