TJES - 0001230-21.2019.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 04:42
Decorrido prazo de MARCELO JOSE DE SOUZA em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:46
Decorrido prazo de WESLEY RAINHA CARDOSO em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:46
Decorrido prazo de LEILA MARTINS em 23/06/2025 23:59.
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16/06/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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09/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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08/06/2025 01:15
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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08/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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05/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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05/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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04/06/2025 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 01:22
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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03/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 0001230-21.2019.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEILA MARTINS REQUERIDO: WESLEY RAINHA CARDOSO, MARCELO JOSE DE SOUZA, JULIANA ALMEIDA PAPACENI, GRANITOS COLODETTI LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO DE JESUS LIMA - ES25083 Advogado do(a) REQUERIDO: RONALDO SOUZA GUIMARAES - ES9865 Advogados do(a) REQUERIDO: ATILIO GIRO MEZADRE - ES10221, HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - ES10159 DECISÃO Vistos etc.
O requerido GRANITOS COLODETTI LTDA, no ID 39440961, postulou pela juntada dos depoimentos judiciais colhidos nos autos do processo criminal tombado sob o nº 0002176-61.2017.8.08.0032, a fim de que sejam utilizados como prova emprestada nestes autos.
Na oportunidade, postulou pela oitiva de testemunhas.
As partes, intimadas, não impugnaram o pleito.
Pois bem.
Como se sabe, por força do artigo 372 do CPC, “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”.
Segundo a jurisprudência, a admissão de prova produzida em outro processo prestigia os princípios da celeridade e da economia processual e tem como objetivo precípuo otimizar a prestação jurisdicional, evitando-se a repetição desnecessária de provas.
E, conforme precedente da Corte Especial, em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, ela não se restringe a processos em que figurem partes idênticas, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório (EREsp n. 617.428/SP).
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
IDENTIDADE PARCIAL DE PARTES.
UTILIZAÇÃO A TÍTULO DE PROVA EMPRESTADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA.
OPORTUNIDADE DE INSURGÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. 1.
Ação de reintegração de posse ajuizada em 9/11/2004, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/12/2022 e concluso ao gabinete em 23/08/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se a admissão de prova pericial a título de prova emprestada configurou cerceamento de defesa. 3.
A admissão de prova produzida em outro processo prestigia os princípios da celeridade e da economia processual e tem como objetivo precípuo otimizar a prestação jurisdicional.
Evita-se a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo, a qual tende a ser lenta e dispendiosa, notadamente em se tratando de provas periciais na realidade do Poder Judiciário brasileiro.
Há, também, incremento de eficiência, à medida em que proporciona a obtenção do mesmo resultado útil em menor tempo. 4.
O art. 372 do CPC admite a utilização de prova emprestada e impõe, como única exigência, a observância do contraditório.
Conforme precedente da Corte Especial, em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, ela não se restringe a processos em que figurem partes idênticas, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório (EREsp n. 617.428/SP). 5.
Na espécie, embora o Tribunal de origem tenha indeferido a produção da prova pericial requerida por Rovilio para contrapor a perícia juntada aos autos a título de prova emprestada, não se constata a ocorrência de cerceamento de defesa.
Isso porque uma das recorridas participou da ação na qual foi produzida a perícia e exerceu o direito ao contraditório; o recorrido teve a oportunidade de contraditar a prova por outros meios, considerando que ela foi juntada aos autos há mais de 20 (vinte) anos; a anulação de atos processuais exige a demonstração de prejuízo, o qual não ocorreu na hipótese, tendo em vista que a prova pericial foi apenas um dos elementos probatórios utilizados pelo juiz para formação do seu convencimento.
Além dela, foram valorados os documentos apresentados pelas partes, as fotografias anexadas aos autos e a prova testemunhal, do que se extrai que, mesmo com a supressão da prova pericial, a conclusão do julgador permaneceria a mesma. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.123.052/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.) No caso, a admissão da prova emprestada, a meu ver, não implica em cerceamento do direito de defesa, visto que o réu GRANITOS participou do processo nº. 0002176-61.2017.8.08.0032, onde as provas testemunhais foram produzidas.
Além do mais, nesta demanda, as partes, intimadas, tiveram a oportunidade de contraditar as provas por outros meios.
Assim, entendo que resta respeitado o contraditório.
Com isso, admito o pedido de juntada dos depoimentos judiciais colhidos nos autos do processo criminal tombado sob o nº 0002176-61.2017.8.08.0032, a fim de que sejam utilizados como prova emprestada nestes autos.
Considerando que as testemunhas MARCELO FERREIRA, ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA e HECLEITON BARROS MARAGA já prestarem seus depoimentos em outra demanda, tendo sido admitida a prova emprestada, torna-se desnecessária nova oitiva nestes autos.
Em relação as demais testemunhas, isto é, DOUGLAS FRANCISCO ALVES e GIOVANI GIACOMO SILOTTI, frisa-se que já foi admitida a oitiva destes nos autos de nº. 0000779-59.2020.8.08.0032, estando a audiência designada para o dia 04/06/2025, às 13:30 horas.
Considerando que os fatos discutidos nesta demanda e naquela de nº. 0000779-59.2020.8.08.0032 são os mesmos, desnecessária é a designação de uma nova audiência nesta demanda para oitiva das mesmas testemunhas.
Sendo assim, aguarde-se a audiência a ser realizada nos autos de nº. 0000779-59.2020.8.08.0032.
Após, junte-se cópia dos depoimentos a esta demanda.
Por oportuno, face ao pleito de ID 46870665, determino a expedição de ofício à ESSOR SEGURADORA, com urgência, para que informe eventual valor pago a aqui autora, e, ainda, que informe todos os pagamentos realizados, em decorrência desse sinistro, cujos danos são cobertos pela respectiva apólice.
Tudo feito e juntado aos autos, intimem-se as partes para alegações finais, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
27/05/2025 16:13
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 16:13
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 16:13
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 16:12
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 16:12
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 16:29
Conclusos para despacho
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28/03/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
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24/02/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 0001230-21.2019.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEILA MARTINS REQUERIDO: WESLEY RAINHA CARDOSO, MARCELO JOSE DE SOUZA, JULIANA ALMEIDA PAPACENI, GRANITOS COLODETTI LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO DE JESUS LIMA - ES25083 Advogado do(a) REQUERIDO: RONALDO SOUZA GUIMARAES - ES9865 Advogados do(a) REQUERIDO: ATILIO GIRO MEZADRE - ES10221, HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - ES10159 DESPACHO Vistos etc.
Face ao requerimento de ID 49282802, nomeio para atuar na defesa da requerida Juliana Almeida Papaceni, o Defensor Público local, que deverá ser intimado para defesa no prazo legal, bem como para se manifestar acerca do pedido de prova emprestada de ID 39440961, cujas documentos foram apresentados ao ID 46870665 e seguintes.
Diligencie-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
11/02/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 17:45
Conclusos para despacho
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23/08/2024 14:02
Juntada de Certidão
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23/08/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 04:30
Decorrido prazo de LEONARDO DE JESUS LIMA em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:51
Decorrido prazo de RONALDO SOUZA GUIMARAES em 08/08/2024 23:59.
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19/07/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 00:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 19:47
Processo Inspecionado
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02/07/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 01:20
Decorrido prazo de JULIANA ALMEIDA PAPACENI em 27/06/2024 23:59.
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14/05/2024 12:51
Conclusos para despacho
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27/03/2024 03:40
Decorrido prazo de LEONARDO DE JESUS LIMA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 03:40
Decorrido prazo de RONALDO SOUZA GUIMARAES em 26/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:47
Decorrido prazo de ATILIO GIRO MEZADRE em 14/03/2024 23:59.
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11/03/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 12:48
Juntada de Certidão
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31/10/2023 18:05
Juntada de Certidão
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31/10/2023 17:52
Expedição de Mandado - citação.
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01/09/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 16:50
Juntada de Certidão
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30/06/2023 17:19
Apensado ao processo 0000676-86.2019.8.08.0032
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30/06/2023 17:02
Conclusos para despacho
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30/06/2023 17:01
Apensado ao processo 0000409-17.2019.8.08.0032
-
30/06/2023 17:01
Apensado ao processo 0000779-59.2020.8.08.0032
-
30/06/2023 16:54
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2019
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Indicação de prova • Arquivo
Indicação de prova • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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