TJES - 5000430-56.2024.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:27
Publicado Notificação em 23/06/2025.
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25/06/2025 12:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 5000430-56.2024.8.08.0023 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILCEIA MARIA BRESSANELLI REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) AUTOR: BRUNA ROSSI MONGIN - ES16248 Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de vínculo contratual e de inexistência de débito com pedido de repetição de indébito, obrigação de fazer, pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada, ajuizada por NILCEIA MARIA BRESSANELLI (parte requerente) em face de BANCO AGIBANK S.A (parte requerida).
A parte requerente, pessoa idosa e pensionista, alegou ter sido surpreendida em outubro de 2023 com um depósito de R$ 29.130,21 em sua conta, proveniente da parte requerida, referente a um empréstimo consignado (contrato n.º 1510205730) que, supostamente, seria parcelado em 84 vezes de R$ 683,58, a partir de novembro de 2023.
A parte requerente afirmou que não solicitou o serviço e não contratou o empréstimo.
Diante disso, procurou a parte requerida, por diversas vias (telefone, WhatsApp, e-mail e notificações extrajudiciais), para devolver o valor e cancelar o empréstimo indevido.
Alegou ter sido orientada a devolver o valor em três operações de TED (Transferência Eletrônica Disponível), o que foi feito nos dias 19/10/2023, 25/10/2023 e 26/10/2023, totalizando R$ 25.917,89, retendo, por instrução, R$ 3.212,32, para valores supostamente já descontados.
Contudo, os descontos mensais de R$ 683,58, em seu benefício de pensão por morte, continuaram.
A parte requerente detalhou em Boletim Unificado que foi vítima de um golpe, sendo induzida a fazer transferências, inclusive uma TED de R$ 9.000,00 para o Agibank, sob ameaça de protesto.
Requereu, em síntese, a declaração de nulidade do contrato, a suspensão dos descontos (tutela de urgência), a repetição em dobro dos valores descontados (R$ 8.202,96), e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A justiça gratuita e prioridade de tramitação para idoso também foram pleiteadas.
Por decisão inicial (ID 44137147), datada de 10/06/2024, foi deferida a justiça gratuita à parte requerente.
Deferiu-se a tutela de urgência, determinando à parte requerida que se abstivesse de efetuar cobranças e descontos na aposentadoria da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00.
Também foi determinada a inversão do ônus da prova, em razão da relação de consumo por equiparação e da hipossuficiência técnica da parte requerente.
Oficiou-se ao INSS para suspender os descontos.
A parte requerida apresentou Contestação (ID 52470827), datada de 10/10/2024, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que a parte requerente transferiu valores a terceiros e que o banco apenas cumpriu o contrato.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que foi realizado por livre e espontânea vontade da parte autora, mediante assinatura eletrônica com biometria facial, com o valor liberado na conta da parte autora.
A parte requerida também alegou que não houve comprovação da devolução dos valores a si própria, e que qualquer devolução foi feita a terceiros.
Subsidiariamente, pugnou pela restituição simples dos valores, em caso de declaração de nulidade do contrato, por ausência de má-fé e a presença de “engano justificável”.
Argumentou pela ausência de danos morais, por considerar que os fatos configuram mero dissabor.
Adicionalmente, invocou a responsabilidade de terceiro, em caso de fraude, afastando sua culpa.
Por fim, opôs-se à inversão do ônus da prova, sustentando que os requisitos não foram preenchidos.
Em Réplica (ID 53022533), datada de 18/10/2024, a parte requerente refutou as alegações da contestação, reiterando a ausência de consentimento e a ilegalidade da contratação.
Impugnou a autenticidade da assinatura eletrônica e as imagens apresentadas pela parte requerida.
Destacou a má-fé da parte requerida nas tentativas administrativas, mencionando o envio de um link do aplicativo Anydesk para acesso remoto ao celular da parte requerente.
Reiterou a ausência de proveito econômico, a necessidade de declaração de inexistência do débito e do contrato, e a procedência dos pedidos de danos morais e repetição do indébito.
Requereu, ainda, a condenação da parte requerida por litigância de má-fé.
Em 12/12/2024, foi proferida a Decisão de Saneamento e Organização do Processo (ID 56370208), que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte requerida, com base na teoria da asserção.
A decisão também delimitou as questões de fato sobre as quais recairia a atividade probatória: a) existência de relação contratual válida; b) cobrança indevida; c) danos morais.
A inversão do ônus da prova foi mantida.
Posteriormente, tanto a parte requerente quanto a parte requerida apresentaram petições em janeiro de 2025 (IDs 61512989 e 61328598, respectivamente), reiterando suas manifestações anteriores e informando que não possuíam mais provas a serem produzidas.
Vieram os autos conclusos para sentença. 1.
Da preliminar de ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte requerida já foi devidamente analisada e rejeitada na Decisão de Saneamento e Organização do Processo (ID 56370208).
Não havendo modificação fática ou jurídica que justifique nova análise, reitera-se o entendimento ali exarado. 2.
Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova A relação jurídica entre as partes se amolda perfeitamente às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a parte requerente se equipara a consumidora, nos termos do art. 17 do CDC, sendo vítima de um evento danoso, e a parte requerida, como instituição financeira, atua como fornecedora de serviços.
Nesse sentido, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A inversão do ônus da prova, conforme o art. 6.º, inciso VIII, do CDC, já foi deferida e mantida em sede de decisão de saneamento.
Tal inversão é cabível quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, como no presente caso, dada a vulnerabilidade técnica e informacional da parte requerente em face da instituição financeira.
A parte requerida alegou que a parte requerente não comprovou sua hipossuficiência para produção de provas e que a inversão lhe imporia um ônus impossível.
No entanto, a hipossuficiência técnica é presumida em casos de operações complexas e digitais, sendo a parte requerida, como instituição financeira, detentora de todas as informações relativas à contratação e validação do empréstimo.
Rejeita-se, portanto, a tese da parte requerida de oposição à inversão do ônus da prova. 3.
Da nulidade contratual e da inexistência de débito A controvérsia central reside na validade do contrato de empréstimo consignado n.º 1510205730, que a parte requerida afirma ter sido celebrado validamente, inclusive com biometria facial, enquanto a parte requerente nega veementemente ter contratado o serviço.
A parte requerente, sendo pessoa idosa e com pouca familiaridade com tecnologias, alegou ter sido ludibriada por atendente da parte requerida.
Essa alegação encontra forte respaldo no Boletim Unificado (BU) (ID 52668083), no qual a própria parte requerente detalha ter sido vítima de um golpe envolvendo o Banco Agibank.
No BU, ela relata ter recebido uma ligação informando sobre um suposto dinheiro a receber do INSS referente a um empréstimo consignado indevido e que, após um depósito de R$ 29.000,00 em sua conta, foi instruída a devolver R$ 25.000,00, sob pena de protesto.
A parte requerente ainda relata ter feito uma TED de R$ 9.000,00 para o Agibank, como parte desse processo.
Embora a parte requerida tenha apresentado documentos que supostamente comprovariam a contratação por biometria facial e o fluxo de etapas da operação, a narrativa da parte requerente de que só teve acesso à “via do cliente” do contrato com a contestação (ID 52475279) e que nunca o solicitou é consistente e corrobora a tese de ausência de manifestação de vontade.
A prática de enviar link para aplicativo de acesso remoto (Anydesk) por parte da atendente da parte requerida, conforme prints de WhatsApp (ID 43715003), evidencia uma conduta inadequada e que visa ludibriar o consumidor, especialmente um idoso, comprometendo a higidez do consentimento.
A inversão do ônus da prova impõe à parte requerida o dever de comprovar a regularidade da contratação, ou seja, que a parte requerente efetivamente manifestou sua vontade de forma livre e consciente.
Diante do cenário de aparente fraude narrado no Boletim Unificado e das inconsistências na conduta da parte requerida em sede administrativa (como o envio do link de acesso remoto), a mera apresentação de um contrato com “biometria facial” não é suficiente para elidir a alegação da parte requerente de ausência de consentimento, especialmente quando não comprovado que a parte requerente tinha plena ciência e compreensão dos termos e condições do contrato de empréstimo.
Desse modo, conclui-se pela ausência de prova de que a parte requerente tenha, de fato, contratado o empréstimo consignado com a parte requerida.
A conduta da parte requerida, ao realizar o depósito do valor sem solicitação prévia e, posteriormente, efetuar descontos, viola o art. 39, inciso III, do CDC, que veda o fornecimento de serviços sem solicitação prévia.
Portanto, o contrato é nulo de pleno direito por vício de consentimento, e o débito a ele relacionado é inexistente. 4.
Da repetição do indébito Declarada a nulidade do contrato e a inexistência do débito, os valores descontados do benefício previdenciário da parte requerente são indevidos.
O Histórico de Empréstimos Consignados (ID 240416IKEQ57AQ-IS0F37) demonstra descontos de R$ 683,58 mensais, de novembro de 2023 a abril de 2024, totalizando R$ 4.101,48.
A parte requerente pleiteou a restituição em dobro dos valores, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, que a prevê quando há cobrança indevida, salvo “engano justificável”.
A parte requerida, por sua vez, argumentou pela restituição simples, citando o “engano justificável” e a modulação dos efeitos da decisão do STJ no EAREsp 600.663/RS.
Considerando que a instrução processual não trouxe prova inequívoca da má-fé da parte requerida na cobrança dos valores para fins de restituição em dobro (embora a conduta administrativa de envio de link do Anydesk seja repreensível e indicativa de má-fé), e a necessidade de seguir as diretrizes da modulação de efeitos do STJ, que impõe a restituição simples para descontos anteriores à sua publicação (01/04/2021), e na ausência de prova de má-fé para os descontos posteriores, a restituição deverá ocorrer de forma simples.
Assim, a parte requerida deve restituir à parte requerente o valor de R$ 4.101,48 (quatro mil, cento e um reais e quarenta e oito centavos), correspondente aos descontos indevidamente efetuados de novembro de 2023 a abril de 2024.
Sobre esse valor, deverá incidir correção monetária pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo (INPC), a partir da data de cada desconto, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, conforme o art. 405 do Código Civil. 5.
Dos danos morais A parte requerente pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A responsabilidade da parte requerida, como fornecedora de serviços, é objetiva, conforme art. 14 do CDC.
O dano moral se caracteriza pela lesão a direitos da personalidade, como a honra e a dignidade.
No caso em tela, os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, especialmente de uma pessoa idosa, transcendem o mero dissabor do cotidiano e configuram dano moral in re ipsa.
A parte requerente teve sua subsistência diretamente afetada.
Além disso, os inúmeros e infrutíferos contatos administrativos para solucionar a questão (telefonemas, conversas via WhatsApp, e-mails, notificações extrajudiciais), bem como a tentativa de ludibriar a parte requerente com o envio do link do Anydesk, demonstram a desídia da parte requerida e o efetivo sofrimento e angústia causados à parte requerente.
A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o caráter punitivo-pedagógico da medida, e a capacidade econômica das partes.
Considerando-se a vulnerabilidade da parte requerente (idosa e pensionista), a natureza alimentar do benefício afetado, a gravidade da conduta da parte requerida (que resultou em descontos indevidos e transtornos significativos), e o caráter pedagógico da condenação, entendo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é adequado para compensar os danos morais sofridos.
Este valor está em consonância com a jurisprudência para casos semelhantes e é suficiente para repreender a conduta da parte requerida e desestimular a reincidência, sem gerar enriquecimento ilícito para a parte requerente.
Sobre o valor da indenização por danos morais, deverá incidir correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido em novembro de 2023) (Súmula 54 do STJ). 6.
Da litigância de má-fé da parte requerida A parte requerente pleiteou a condenação da parte requerida por litigância de má-fé, por supostamente ter apresentado documento falso e por ter agido de forma enganosa na fase administrativa (Anydesk).
Embora a conduta da parte requerida em ambiente administrativo, com o envio de um link para acesso remoto ao dispositivo da parte requerente, seja claramente reprovável e configure má-fé na relação de consumo, para a caracterização da litigância de má-fé processual, seria necessário comprovar a intenção de alterar a verdade dos fatos ou de causar dano diretamente ao processo judicial.
As fontes não trazem uma determinação expressa do juízo de que os documentos apresentados pela parte requerida em contestação foram comprovadamente falsos para fins de litigância de má-fé processual.
Assim, inobstante as condutas administrativas da parte requerida sejam levadas em consideração na análise do dano moral, a alegação de litigância de má-fé no processo judicial não encontra respaldo explícito nos autos para justificar a condenação específica sob os artigos 80 e 81 do CPC.
Dessa forma, rejeita-se este pedido. 7.
Da tutela de urgência A tutela de urgência para a suspensão dos descontos no benefício da parte requerente já foi deferida (ID 44137147) e confirmada na petição inicial.
Assim, não há necessidade de nova deliberação sobre o tema, devendo a medida ser ratificada na parte dispositiva desta sentença.
Dispositivo Diante do exposto, e em conformidade com as raz fundamentações, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para: RATIFICAR a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 44137147), tornando-a definitiva, para determinar que a parte requerida, BANCO AGIBANK S.A., se abstenha de efetuar cobranças e descontos de valores na aposentadoria da parte requerente, NILCEIA MARIA BRESSANELLI, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 1510205730, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado n.º 1510205730 e, por consequência, a inexistência do débito a ele atrelado.
CONDENAR a parte requerida a restituir à parte requerente, de forma simples, o valor de R$ 4.101,48 (quatro mil, cento e um reais e quarenta e oito centavos), referente aos descontos indevidamente realizados no período de novembro de 2023 a abril de 2024.
Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo (INPC), a partir da data de cada desconto, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (CC, art. 405).
CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo (INPC), a partir da data desta sentença (Súmula 362 STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (novembro de 2023, data do primeiro desconto indevido) (Súmula 54 STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, por se tratar de processo que tramita perante o Juizado Especial Cível.
Registre-se.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado, observem-se as cautelas legais e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Juiz de Direito -
17/06/2025 10:27
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 10:27
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 11:45
Julgado procedente o pedido de NILCEIA MARIA BRESSANELLI - CPF: *67.***.*84-91 (AUTOR).
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08/03/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de BRUNA ROSSI MONGIN em 28/01/2025 23:59.
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 28/01/2025 23:59.
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20/01/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2024 06:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/10/2024 16:20
Juntada de Petição de réplica
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14/10/2024 15:11
Conclusos para despacho
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14/10/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:10
Audiência Conciliação realizada para 14/10/2024 13:00 Iconha - Vara Única.
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14/10/2024 15:09
Expedição de Termo de Audiência.
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10/10/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2024 02:07
Decorrido prazo de BRUNA ROSSI MONGIN em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 23:46
Juntada de Certidão
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15/07/2024 23:43
Expedição de Ofício.
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15/07/2024 23:37
Expedição de carta postal - citação.
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15/07/2024 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 23:28
Audiência Conciliação designada para 14/10/2024 13:00 Iconha - Vara Única.
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10/06/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 13:44
Processo Inspecionado
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10/06/2024 13:44
Concedida a Medida Liminar
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23/05/2024 17:19
Conclusos para decisão
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23/05/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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