TJES - 5006641-72.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5006641-72.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONIVON RANGEL DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: RONIVON RANGEL DE CARVALHO - ES38831 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) (ao) REQUERENTE: RONIVON RANGEL DE CARVALHO, para ciência do Recurso Inominado interposto pela parte Requerida em ID nº 72003380, podendo, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de legal de 10 (dez) dias.
VILA VELHA-ES, 9 de julho de 2025.
JULIANA GABRIELI PIMENTEL -
09/07/2025 12:28
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/07/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 13:14
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/06/2025 04:55
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5006641-72.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONIVON RANGEL DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: RONIVON RANGEL DE CARVALHO - ES38831 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 PROJETO DE SENTENÇA Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de Ação de Cobrança Indevida c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por RONIVON RANGEL DE CARVALHO (REQUERENTE) em causa própria, em face de BANCO DO BRASIL S/A (REQUERIDO).
O REQUERENTE narra ser titular de cartão de crédito Private Label Híbrido, em parceria com a Livraria Saraiva e o Banco do Brasil, contratado em abril de 2017.
Ao analisar a fatura com vencimento em 10 de fevereiro de 2024, identificou a cobrança de R$ 3,00 (três reais) mensais referente a um "Seguro Proteção Ouro", serviço que alega não ter contratado.
Para obter o contrato de adesão e as faturas desde o início da relação, o REQUERENTE buscou diversos canais de atendimento do Banco do Brasil: telefone, Banco Central do Brasil (BACEN, demanda nº 2024/131261 - ID 38972601) e Consumidor.gov (reclamação nº 2024.02/*00.***.*33-00 - ID 38973503).
Em todas as tentativas, a solicitação foi negada ou direcionada para atendimento presencial, que também não resultou na entrega completa dos documentos (Respostas da Ouvidoria BB, IDs 38972602 e 55622409; Respostas do SAC BB, IDs 55622411 e 55622415).
Após obter as faturas (IDs 38973505 a 38973511), o REQUERENTE verificou que a cobrança do seguro ocorria desde maio de 2017, totalizando R$ 249,00 (duzentos e quarenta e nove reais).
Diante da ausência de contratação e da resistência em fornecer informações, pleiteia a declaração de inexistência do seguro, a restituição em dobro dos valores pagos (R$ 498,00) e indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00, alegando má-fé e desvio produtivo.
A gratuidade de justiça foi deferida (ID 38972598).
O REQUERIDO apresentou contestação (ID 55620896), arguindo preliminares de não concessão da gratuidade de justiça e ausência de interesse de agir.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação do seguro, afirmando que o REQUERENTE era "optante" desde o início e que o contrato eletrônico estava disponível no site.
Alegou inexistência de má-fé para devolução em dobro e ausência de danos morais, invocando o princípio do pacta sunt servanda.
Juntou Termo de Adesão ao cartão (ID 55620899), faturas (ID 55620900) e Sumário Executivo do Contrato (ID 55622404).
Em manifestação (ID 55643595), o REQUERENTE reiterou os termos da inicial, destacando a falta de prova de contratação válida e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Em audiência de conciliação realizada em 02/12/2024 (ID 55649654), a tentativa de acordo restou infrutífera.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado.
Passa-se ao julgamento.
DAS PRELIMINARES Da ausência de interesse de agir O REQUERIDO alegou ausência de interesse de agir por suposta falta de comprovação de resistência à pretensão na esfera administrativa.
Tal preliminar não prospera.
O interesse de agir se manifesta pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
O REQUERENTE demonstrou exaustivamente as tentativas de resolução extrajudicial, buscando informações e documentos por diversos canais de atendimento do Banco do Brasil, incluindo órgãos de defesa do consumidor (BACEN, ID 38972601; Consumidor.gov, ID 38973503).
A recusa do Banco em fornecer os documentos por canais remotos, exigindo atendimento presencial que não resolveu a questão (Respostas da Ouvidoria BB, IDs 38972602 e 55622409), evidencia a resistência à pretensão do REQUERENTE e a necessidade da via judicial.
Portanto, REJEITO a preliminar.
DO MÉRITO Da relação de consumo e inversão do ônus da prova A relação entre as partes é de consumo, o que permite a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
A hipossuficiência do consumidor é manifesta, tanto técnica quanto informacional, dada a complexidade das operações bancárias e a dificuldade de acesso a documentos em poder da instituição financeira.
A alegação de não contratação de um serviço configura fato negativo, de difícil prova para o consumidor.
Por outro lado, o Banco do Brasil, como fornecedor, detém todos os meios e registros para comprovar a regularidade da contratação, sendo próprio do sistema dos Juizados a necessidade de apresentação de todos os documentos necessários para sua defesa até o momento adequado.
Assim, DECRETO a inversão do ônus da prova em favor do REQUERENTE, cabendo ao REQUERIDO comprovar a efetiva e válida contratação do "Seguro Proteção Ouro".
Da inexistência do negócio jurídico (seguro “proteção ouro”) A controvérsia central reside na validade da contratação do "Seguro Proteção Ouro".
O REQUERENTE nega a contratação, enquanto o REQUERIDO afirma que o seguro foi contratado eletronicamente.
O próprio "Sumário Executivo do Contrato dos Cartões Private Label Híbrido" (ID 55622404), apresentado pelo Banco, na Seção XVI, item 16.1, estabelece que a contratação do "Seguro Proteção Ouro" exige "manifestação escrita e assinada" do titular.
O REQUERIDO, contudo, não apresentou qualquer documento que comprove a manifestação de vontade do REQUERENTE especificamente para o seguro, seja por assinatura física, eletrônica com validação robusta, ou qualquer outro meio que ateste o consentimento inequívoco.
A mera inclusão de uma cobrança na fatura, sem a devida e comprovada adesão do consumidor ao serviço, configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, inciso III, do CDC.
As faturas anexadas (IDs 38973505 a 38973511) demonstram a cobrança mensal de R$ 3,00 (três reais) sob a rubrica "PROTECAO OURO" desde 2017, corroborando a alegação de cobrança não autorizada.
Cumpre analisar, o suposto termo de adesão anexado em id 55620899 está em desacordo com o próprio regulamento e não permite certificar vontade expressa e prévia do REQUERENTE em realizar a contratação.
Além disso, a mera juntada de telas não supre a necessidade de se demonstrar a vontade livre e consciente em adquirir o produto/serviço, o que poderia ser feito por diversos meios (biométricos, áudio, vídeo, etc.).
Diante da falha do REQUERIDO em comprovar a contratação válida do seguro, ônus que lhe incumbia, e em face da expressa exigência contratual de "manifestação escrita e assinada", impõe-se a declaração de inexistência do negócio jurídico referente a este seguro.
Da repetição do indébito (devolução em dobro) Declarada a inexistência do negócio jurídico, a cobrança do "Seguro Proteção Ouro" é indevida.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, salvo engano justificável.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676608/RS) consolidou que a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
A cobrança de um serviço não contratado, sem comprovação de consentimento, e a resistência em fornecer informações claras, configuram conduta que vai de encontro à boa-fé objetiva.
O REQUERENTE informou que o somatório das cobranças totaliza R$ 249,00, referentes a 84 meses (Petição Inicial, ID 38972598, Pág. 4 e 14).
Assim, a restituição em dobro corresponde a R$ 249,00 x 2 = R$ 498,00.
Do dano moral O REQUERENTE pleiteia indenização por danos morais, alegando que a conduta do REQUERIDO lhe causou transtornos e o fez desperdiçar seu tempo útil.
A situação vivenciada pelo REQUERENTE, que se viu obrigado a despender tempo e esforço para tentar resolver administrativamente uma questão que não deu causa, configura o que a doutrina e a jurisprudência denominam de "desvio produtivo do consumidor" ou "perda do tempo útil".
Conforme demonstrado nos autos, o REQUERENTE, ao constatar a cobrança indevida, buscou exaustivamente os canais de atendimento do Banco do Brasil (Central de Relacionamento, BACEN, Consumidor.gov).
Em todas as tentativas, o Banco resistiu em fornecer as informações e documentos solicitados, obrigando o REQUERENTE a se deslocar até uma agência física, onde ainda assim não obteve o contrato completo (E-mail BACEN, ID 38972601; Resposta Ouvidoria BB, IDs 38972602 e 55622409; Reclamação Consumidor.gov, ID 38973503; Respostas SAC BB, IDs 55622411 e 55622415).
Essa "peregrinação" do consumidor em busca de uma solução para um problema causado pelo próprio fornecedor, que se recusou a prestar um serviço transparente e eficiente, gerou inegável desgaste emocional, frustração e perda de tempo que transcende o mero aborrecimento do cotidiano, configurando dano moral.
A indenização por danos morais deve compensar o sofrimento da vítima e servir como medida pedagógica e punitiva para o ofensor.
Considerando a gravidade da conduta do REQUERIDO, que impôs ao consumidor um obstáculo administrativo para obter informações básicas sobre um serviço indevidamente cobrado, e o tempo útil desperdiçado, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e proporcional, em consonância com os precedentes desta Turma Recursal em casos análogos.
DO DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo REQUERENTE para: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico referente ao "Seguro Proteção Ouro" cobrado no cartão de crédito do REQUERENTE; b) CONDENAR o Banco do Brasil S/A a restituir ao REQUERENTE, em dobro, os valores indevidamente cobrados a título de "Seguro Proteção Ouro".
O valor a ser restituído corresponde ao dobro de R$ 249,00, totalizando R$ 498,00 (quatrocentos e noventa e oito reais), acrescidos de correção monetária a partir de cada desembolso (IPCA) e de juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei Federal nº 14.905/2024; c) CONDENAR o Banco do Brasil S/A a pagar ao REQUERENTE a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescida de correção monetária (IPCA) e de juros legais (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos a partir desta data, até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei Federal nº14.905/2024.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica registrado que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes.
A reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Com fundamento no art. 1010, §3º, do CPC e no Enunciado nº 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade.
Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06 e do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC/15.
Transitada em julgado e nada sendo REQUERIDO, arquivem-se.
Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, realizando o depósito judicial, obrigatoriamente, no BANESTES, sob pena de multa do art. 523, §1º, do CPC/15.
Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizada pela Corregedoria Geral de Justiça [disponível em: {https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/Atm/}{target="\_blank"}].
Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
As despesas da transferência são de responsabilidade do beneficiário.
Em seguida, o processo será concluído para extinção do cumprimento da sentença.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, 03 de junho de 2025.
Alan Alfim Malanchini Ribeiro Juiz Leigo SENTENÇA VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, 03 de junho de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
16/06/2025 13:00
Expedição de Intimação Diário.
-
16/06/2025 08:47
Julgado procedente em parte do pedido de RONIVON RANGEL DE CARVALHO - CPF: *26.***.*42-05 (REQUERENTE).
-
26/02/2025 17:34
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 15:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
02/12/2024 15:46
Expedição de Termo de Audiência.
-
02/12/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 14:41
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
09/06/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/06/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 20:38
Audiência Conciliação designada para 02/12/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
01/03/2024 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007204-47.2025.8.08.0030
Cooperativa de Credito Conexao - Sicoob ...
Juliano da Graca Leite Goncalves
Advogado: Jayme Henrique Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/06/2025 22:05
Processo nº 5010901-06.2024.8.08.0000
Instituto de Desenvolvimento Educacional...
Clel Viana Nogueira
Advogado: Edirley dos Santos de Oliveira
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/08/2024 11:36
Processo nº 5006674-62.2024.8.08.0035
Joao Vitor dos Anjos Ramos
Es Fitness LTDA - ME
Advogado: Joao Vitor dos Anjos Ramos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/03/2024 00:21
Processo nº 5008961-22.2025.8.08.0048
Benildo Marinho de Souza
Companhia Espirito Santense de Saneament...
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/03/2025 14:49
Processo nº 5005358-63.2023.8.08.0030
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Johnatan da Silva
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/05/2023 16:04