TJES - 0001004-90.2016.8.08.0009
1ª instância - Vara Unica - Boa Esperanca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:13
Publicado Sentença - Carta em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Boa Esperança - Vara Única Av.
Virgílio Simonetti, 1206, Fórum Desembargador Mário da Silva Nunes, Ilmo Covre, BOA ESPERANÇA - ES - CEP: 29845-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001004-90.2016.8.08.0009 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDEIR ANTUNES REQUERIDO: NV CONCRETOS LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES - ES7935, VINICIUS ARAUJO OLIVEIRA - ES21489, WAGGNER ALBERTO WESTPHALL STABENOW - ES19551 Advogados do(a) REQUERIDO: ALFREDO ALVES DE OLIVEIRA - ES13206, PRISCYLLA CORREA DE OLIVEIRA - ES19447 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação 2.1.
Preliminar de impugnação à inversão do ônus da prova A ré requer que seja negada a concessão do benefício de inversão do ônus da prova porquanto ausente no caso a necessária demonstração de verossimilhança das alegações apresentadas pela parte autora.
Todavia, a existência da referida plausibilidade é questão afeta ao mérito e com ele será apreciada.
Logo, rejeito a preliminar. 2.2.
Mérito O autor afirmou que em março de 2015 contratou a ré para construir um novo terreiro de concreto para secagem de grãos em sua propriedade rural e pagou o valor de R$ 34.903,65 (trinta e quatro mil, novecentos e três reais e sessenta e cinco centavos), mas que, após a construção, o terreiro começou a apresentar rachaduras em diversos pontos, o que dificulta o trabalho de espalhar os grãos para a secagem, o que foi atestado pelo laudo pericial anexado na inicial, segundo o qual as fissuras apresentadas no terreiro foram decorrentes de falhas na execução do serviço de concretagem.
Compulsando os autos verifica-se das provas documentais, notadamente as notas fiscais de números 0652 e 0181 (fls. 18 e 19 dos autos físicos), e testemunhais produzidas em sede de audiência que, na verdade, o objeto do contrato celebrado entre as partes não foi a construção de um terreiro de concreto para secagem de grãos, mas sim a prestação dos serviços de concretagem, mediante o fornecimento de materiais utilizados no preparo do concreto.
Nesse contexto, embora incontroversa nos autos a existência dos defeitos na construção do terreiro de propriedade do autor, a controvérsia cinge-se em determinar se elas foram decorrentes de falha no preparo do concreto fornecido pela ré ou na execução do serviço, o qual foi prestado por terceiro.
Neste ponto, entendo que o Laudo Técnico elaborado pela Engenheira Civil, juntado às fls. 21/25 dos autos físicos, não é suficiente para elucidar o ponto controvertido, uma vez que, diversamente do alegado pela ré, teve por objeto a análise da construção do terreiro e não a qualidade do concreto fornecido e utilizado na obra, não sendo suficiente para elidir a responsabilidade da ré.
A ré poderia ter carreado aos autos laudo atestando a qualidade do produto fornecido, mas também não o fez, sendo certo que, no caso em tela, o fato de inicialmente não ter sido averiguada a qualidade do serviço de concretagem prestado por ela não descarta eventual falha na sua prestação.
Nesse caso, entendo que se afigura indispensável para a resolução da lide a realização de exame pericial (inviável, ao menos em linha de princípio, no âmbito dos juizados especiais), haja vista que não existe consenso entre as partes acerca do que acarretou os defeitos evidenciados na construção.
A não realização da prova pericial, em casos tais, equivaleria a retirar do requerido a possibilidade de demonstrar fato modificativo do direito do autor, cumprindo destarte com o ônus que lhe imputa o artigo 373, inciso II, do CPC/15, relativamente a fato essencial ao êxito de suas linhas de defesa, em cerceamento que não se compraz com os ditames do devido processo legal, vulnerando especificamente o disposto no artigo 5º, inciso LV, da CRFB/1988.
Em sendo assim, em havendo, in casu, necessidade de realização de perícia propriamente dita, reconheço a incompetência deste juizado e a inadequação de seu rito sumaríssimo para o deslinde da matéria. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, verificada a necessidade de realização de perícia, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 485, inciso IV, do CPC/15 e 51, inciso II, da Lei n. 9.099/1995.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Procedido o devido pagamento, e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor, em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Boa Esperança/ES, 9 de junho de 2025.
Gisela Cruz Alcantara Juíza Leiga S E N T E N Ç A vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Boa Esperança, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) BOA ESPERANÇA-ES, 9 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: NV CONCRETOS LTDA - ME Endereço: Rodovia XV de Novembro, 2255, anexo 1, São Francisco, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 -
18/06/2025 00:10
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 15:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/07/2024 01:19
Decorrido prazo de VALDEIR ANTUNES em 26/07/2024 23:59.
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22/07/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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21/07/2024 22:39
Juntada de Petição de alegações finais
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11/07/2024 16:54
Juntada de Petição de alegações finais
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02/07/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 17:39
Audiência Instrução e julgamento realizada para 28/06/2024 14:20 Boa Esperança - Vara Única.
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02/07/2024 16:03
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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02/07/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 12:50
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 13:26
Juntada de Certidão
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12/06/2024 13:22
Desentranhado o documento
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12/06/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 09:44
Juntada de Certidão
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11/06/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 16:49
Audiência Instrução e julgamento designada para 28/06/2024 14:20 Boa Esperança - Vara Única.
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30/01/2024 04:54
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:45
Decorrido prazo de VINICIUS ARAUJO OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:35
Decorrido prazo de PRISCYLLA CORREA DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:23
Decorrido prazo de ALFREDO ALVES DE OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
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09/01/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 13:32
Conclusos para despacho
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08/12/2023 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2023 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 16:45
Juntada de Certidão
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05/12/2023 17:22
Juntada de Mandado - Intimação
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09/11/2023 12:53
Juntada de Certidão
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09/11/2023 12:51
Juntada de Certidão
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09/11/2023 12:40
Expedição de Mandado - intimação.
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09/11/2023 12:40
Expedição de Mandado - intimação.
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08/11/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 14:31
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/01/2024 13:00 Boa Esperança - Vara Única.
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09/10/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 13:58
Conclusos para despacho
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20/04/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 08:15
Decorrido prazo de ALFREDO ALVES DE OLIVEIRA em 23/02/2023 23:59.
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09/03/2023 12:16
Decorrido prazo de VINICIUS ARAUJO OLIVEIRA em 23/02/2023 23:59.
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03/03/2023 10:02
Decorrido prazo de PRISCYLLA CORREA DE OLIVEIRA em 23/02/2023 23:59.
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28/02/2023 19:20
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES em 23/02/2023 23:59.
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28/02/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 14:49
Expedição de intimação eletrônica.
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02/02/2023 14:38
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2016
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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