TJES - 5011926-16.2023.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:09
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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02/07/2025 09:04
Juntada de Petição de apelação
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20/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5011926-16.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZABETH GOMES DO NASCIMENTO REU: BANCO CETELEM S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIANNA DA SILVA SOUZA SALOMAO - ES28685, JABEZ JAYME FABRICIO PINTO - ES37100 Advogado do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por ELIZABETH GOMES DO NASCIMENTO em face de BANCO CETELEM S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
A requerente, pensionista do INSS, alega que, ao buscar um empréstimo consignado, foi induzida a erro ao celebrar o contrato de cartão de crédito consignado nº 97-824080763/17.
Afirma que, em maio de 2017, foi-lhe disponibilizado um saque no valor de R$ 4.212,04, e desde então, são realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC", no valor aproximado de R$ 150,43.
Sustenta que jamais teve a intenção de contratar um cartão de crédito, que não recorda de ter recebido ou desbloqueado o plástico e que a modalidade contratual imposta é abusiva, gerando uma dívida perpétua, pois os pagamentos mínimos não amortizam o saldo devedor principal.
Argumenta que a taxa de juros aplicada (3,08% a.m.) é superior à média de mercado da época (2,04% a.m.) e à taxa que o próprio banco declarava ao BACEN (2,13% a.m.).
Com base nisso, calcula que a dívida já estaria quitada, tornando indevidos os descontos subsequentes.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos.
No mérito, requer: a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, com sua conversão para empréstimo consignado comum; a condenação do réu à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, no montante de R$ 7.822,36; e a condenação por danos morais no valor de R$ 6.000,00.
Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Em decisão de ID 31173866, foi deferida a gratuidade da justiça e concedida a tutela de urgência para suspender os descontos no benefício da autora, sob pena de multa diária.
Devidamente citado (ID 33643529), o réu apresentou contestação (ID 33150086).
Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo para constar BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., em razão da incorporação do Banco Cetelem S.A., ocorrida em 01/09/2023.
Arguiu a prejudicial de mérito de decadência, com base no prazo de quatro anos do art. 178 do Código Civil, e a prescrição trienal para a pretensão de restituição dos valores.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação, afirmando que a autora celebrou, de forma consciente, o "Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado", solicitando expressamente o saque de R$ 4.212,04, transferido para sua conta.
Alegou que o contrato é claro e que não há vício de consentimento.
Sustentou a inexistência de ato ilícito, de danos morais indenizáveis e de valores a serem restituídos.
Subsidiariamente, pediu que eventual restituição seja na forma simples e que a autora seja condenada a devolver o valor do saque recebido.
A parte autora, embora intimada (ID 44411709), não apresentou réplica, conforme certidão de ID 52758054.
Instadas a especificarem provas (ID 54030868), a parte ré manifestou desinteresse na produção de novas provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 55418114), enquanto a autora permaneceu inerte. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais são suficientes para a resolução da controvérsia.
Da Sucessão Processual Acolho o pedido de retificação do polo passivo para que passe a constar BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sucessor por incorporação do Banco Cetelem S.A., conforme comprovado nos autos.
Anote-se.
Das Prejudiciais de Mérito Analiso separadamente as prejudiciais de decadência e prescrição arguidas pelo réu. 1.
Da Decadência O réu sustenta a ocorrência de decadência, ao argumento de que o prazo para pleitear a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento (erro, dolo) é de quatro anos, conforme o art. 178, II, do Código Civil, e que este prazo já teria transcorrido desde a celebração do contrato em 05/05/2017.
A tese não prospera.
A causa de pedir da presente ação não se restringe a um mero vício de consentimento que tornaria o negócio jurídico anulável.
A pretensão da autora fundamenta-se, precipuamente, na alegação de abusividade e violação de normas de ordem pública previstas no Código de Defesa do Consumidor, como a quebra do dever de informação (art. 6º, III) e a imposição de cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV).
Tais violações, segundo o art. 51, caput, do CDC, geram a nulidade de pleno direito das cláusulas contratuais, e não sua mera anulabilidade.
Os negócios jurídicos nulos não se convalidam pelo decurso do tempo e não estão sujeitos a prazo decadencial, conforme dispõe o art. 169 do Código Civil: "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo".
Portanto, tratando-se de pretensão declaratória de nulidade de cláusula contratual abusiva, e não de anulação do negócio por vício de consentimento, não há que se falar em aplicação do prazo decadencial do art. 178 do Código Civil.
Rejeito, pois, a prejudicial de decadência. 2.
Da Prescrição O réu argui a prescrição trienal da pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, IV, do CC).
Novamente, sem razão.
As pretensões da autora (declaratória, restituitória e indenizatória) decorrem de uma suposta falha na prestação do serviço bancário, em uma clara relação de consumo.
A pretensão de restituição dos valores pagos indevidamente (repetição de indébito), em casos como o presente, que envolvem discussão sobre a validade de descontos em benefício previdenciário oriundos de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), submete-se ao prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil.
Este é o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.150.
Já a pretensão de reparação por danos morais, por sua vez, deriva de fato do serviço, sujeitando-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme o art. 27 do CDC.
O termo inicial para a contagem do prazo é a data do conhecimento do dano e de sua autoria.
A autora afirma que só se deu conta da natureza irregular dos descontos em julho de 2022.
Ainda que se considere o início da lesão com o primeiro desconto em 2017, a relação é de trato sucessivo, e a lesão se renova a cada novo débito em sua conta.
Tendo a ação sido ajuizada em abril de 2023, nenhuma das pretensões está fulminada pela prescrição.
Rejeito, assim, a prejudicial de prescrição.
Do Mérito.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
A autora, na condição de pessoa idosa e pensionista, é considerada consumidora hipervulnerável, o que atrai a incidência protetiva do CDC com maior rigor.
O cerne da controvérsia reside em verificar se a autora foi devidamente informada sobre a natureza do contrato que celebrava ou se, ao contrário, foi induzida a erro, acreditando contratar um empréstimo consignado comum quando, na verdade, aderia a um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
O direito à informação clara, adequada e transparente sobre os produtos e serviços é um dos pilares do CDC (art. 6º, III).
A instituição financeira tem o dever de prestar todos os esclarecimentos necessários para que o consumidor compreenda a extensão das obrigações que assume, incluindo o custo efetivo total, a natureza dos juros, o prazo de quitação e a forma de amortização da dívida.
No presente caso, embora o réu tenha apresentado o instrumento contratual assinado pela autora e o comprovante de transferência do valor, a análise do contexto fático e dos documentos revela uma falha grave no dever de informação.
A prática de vincular a liberação de um valor em dinheiro à adesão a um cartão de crédito consignado, cujos encargos são significativamente mais onerosos e cujo mecanismo de quitação é complexo e desvantajoso para o consumidor, configura prática abusiva (art. 39, IV e V, do CDC).
A modalidade RMC, na forma como foi operacionalizada, impõe uma dívida de difícil liquidação, pois os descontos mensais correspondem ao pagamento mínimo da fatura, quitando majoritariamente encargos e juros, com amortização irrisória ou nula do saldo devedor principal.
Tal sistemática coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo incompatível com a boa-fé objetiva (art. 51, IV, do CDC).
A intenção da autora, pessoa idosa e com dificuldades financeiras, era obter um empréstimo com parcelas fixas e prazo determinado.
A conduta do banco em fornecer produto diverso e mais gravoso, sem garantir a plena compreensão da consumidora, vicia o negócio jurídico.
A jurisprudência pátria, inclusive a citada na inicial, é firme em reconhecer a abusividade dessa prática e determinar a readequação do contrato.
Dessa forma, com base no princípio da conservação dos negócios jurídicos e para evitar o enriquecimento ilícito de ambas as partes, impõe-se a conversão do contrato de cartão de crédito consignado para a modalidade de empréstimo consignado comum.
O valor do mútuo será o montante efetivamente creditado na conta da autora, qual seja, R$ 4.212,04.
Sobre este valor, deverão incidir juros remuneratórios à taxa média de mercado para as operações de crédito consignado para beneficiários do INSS, vigente na data da contratação (maio de 2017), a ser apurada em fase de liquidação de sentença, conforme dados do Banco Central do Brasil.
Todos os valores descontados do benefício da autora sob a rubrica "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC" ou similar, desde o início do contrato, deverão ser imputados no pagamento das parcelas do empréstimo ora readequado.
Eventuais valores pagos a maior, após a quitação do débito recalculado, deverão ser restituídos à autora em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança decorreu de prática abusiva e não de engano justificável.
Quanto ao dano moral, este se configura in re ipsa.
A conduta do banco de impor a uma pensionista idosa um contrato oneroso e de difícil quitação, realizando por anos descontos em verba de natureza alimentar, extrapola o mero dissabor.
Tal situação gera angústia, aflição e abala a tranquilidade psíquica da consumidora, violando sua dignidade.
O valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pleiteado na inicial, mostra-se razoável e proporcional para compensar o abalo sofrido e para servir de desestímulo à reiteração da conduta pela instituição financeira.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: Retificar o polo passivo da demanda, para que passe a constar como requerido o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sucessor do Banco Cetelem S.A.
Confirmar a tutela de urgência deferida (ID 31173866).
Declarar a nulidade do "Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado" nº 97-824080763/17, convertendo-o em contrato de empréstimo consignado, cujo montante é de R$ 4.212,04 (quatro mil, duzentos e doze reais e quatro centavos), sobre o qual deverão incidir juros remuneratórios à taxa média de mercado para operações da mesma espécie à época da contratação (maio de 2017), a ser apurada em liquidação de sentença.
Determinar que os valores descontados do benefício previdenciário da autora sejam utilizados para amortizar a dívida, conforme o recálculo determinado no item anterior.
Condenar o réu a restituir, em dobro, os valores eventualmente pagos a maior pela autora após a quitação do contrato recalculado, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária a partir de cada desembolso indevido e juros de mora a contar da citação.
Condenar o réu ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a contar desta data.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Sentença registrada no sistema.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, 16 de junho de 2025.
GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 10:49
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 15:28
Julgado procedente o pedido de ELIZABETH GOMES DO NASCIMENTO - CPF: *17.***.*91-46 (REQUERENTE).
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07/05/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 17:54
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 00:26
Decorrido prazo de ELIZABETH GOMES DO NASCIMENTO em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 23:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 11:40
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 22/11/2024 23:59.
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11/11/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 17:08
Conclusos para despacho
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15/10/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 02:26
Decorrido prazo de ELIZABETH GOMES DO NASCIMENTO em 10/07/2024 23:59.
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07/06/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 16/02/2024 23:59.
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09/11/2023 14:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/11/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 12:54
Expedição de carta postal - citação.
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09/10/2023 11:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIZABETH GOMES DO NASCIMENTO - CPF: *17.***.*91-46 (REQUERENTE).
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09/10/2023 11:49
Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2023 16:28
Conclusos para decisão
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15/05/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 13:33
Expedição de intimação eletrônica.
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19/04/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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