TJES - 5000849-21.2024.8.08.0009
1ª instância - Vara Unica - Boa Esperanca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:23
Publicado Sentença - Carta em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Boa Esperança - Vara Única Av.
Virgílio Simonetti, 1206, Fórum Desembargador Mário da Silva Nunes, Ilmo Covre, BOA ESPERANÇA - ES - CEP: 29845-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000849-21.2024.8.08.0009 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO RODRIGUES DA SILVA, JAQUELINE FERNANDES RODRIGUES REQUERIDO: REDE ANDRADE NAVEGANTES HOTEL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL PIANQUE DA SILVA - ES25155 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABEL KAYSER PEREIRA MACHADO - RS88262 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Cuida-se de demandas propostas por JAQUELINE FERNADES RODRIGUES e EDUARDO RODRIGUES DA SILVA em face de DECOLAR.
COM LTDA, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e REDE ANDRADE NAVEGANTES HOTEL LTDA, na qual afirmam os autores que adquiriram um pacote de viagem para Recife-PE, durante período de 11/09/2024 a 16/09/2024, envolvendo a aquisição de diárias de hotel, aluguel de carro e passagens aéreas, tudo fornecido pelas empresas rés.
O casal ajuizou as ações sob o n. 5000852-73.2024.8.08.0009, 5000850-06.2024.8.08.0009, 5000849-21.2024.8.08.0009 e 5000853-58.2024.8.08.0009, pleiteando indenização por danos decorrentes de fatos relacionados a mesma viagem.
Nos termos do art. 55 do CPC duas ações são conexas quando compartilham o pedido ou a causa de pedir.
Verifico no caso em comento a existência da conexão entre as ações, as quais encontram-se aptas para julgamento, de forma que deve ser aplicada a reunião dos processos para julgamento conjunto, evitando decisões conflitantes e promovendo a economia processual, a teor do § 3º do art. 55 do CPC.
Assim, REÚNO os aludidos feitos para julgamento conjunto, nos termos do art. 55 do CPC.
Em que pese a existência de preliminares arguidas na peça defensiva apresentadas pelas demandadas, hei por bem valer-me do que preconiza o art. 488 do CPC e prezar pelo julgamento de mérito, pelo que deixo, então, de lançar análise sobre as questões prefaciais, adentrando, de pronto, o mérito da demanda.
A relação jurídica entre as partes é de consumo por expressa disposição da Lei n° 8.078/90.
Por tratar-se de relação de consumo, visto que a parte autora se encontra na qualidade de consumidor, previsto no art. 2º, do CDC, e as rés se enquadram no conceito de fornecedora, indicado no art. 3º da mesma lei, devem ser aplicados os princípios consumeristas ao caso.
Verificada a relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente, à luz do art. 14, do CDC, independentemente da presença de culpa, somente deixando de responder quando verificada alguma causa excludente do nexo causal.
Primeiramente, os demandantes afirmam que contrataram através da empresa DECOLAR.
COM LTDA serviço de locação de automóvel, contudo, alegam que chegaram na cidade de Recife-PE às 7h da manhã e somente poderiam pegar o veículo alugado às 17h da tarde, motivo pelo qual tiveram que pagar novamente por um aluguel de veículo no montante de R$ 2.293,58 (dois mil, duzentos e noventa e três reais e cinquenta e oito centavos) para adiantar a liberação do carro.
Sucede que, o voucher da reserva anexado no ID 54634546 do processo n. 5000852-73.2024.8.08.0009 comprova que desde o momento da contratação os autores tinham ciência de que somente poderiam retirar o carro às 17 horas do dia 11 de setembro de 2024.
Portanto, não vislumbro nenhum ato ilícito por parte da contratada, já que, os autores, por sua liberalidade, optaram por não aguardar o horário da retirada do veículo previamente acordado e pagar por uma nova locação.
Os autores alegam também que, ao chegarem em Recife-PE no dia 11/09/2024 fizeram o check-in no hotel previamente reservado da REDE ANDRADE NAVEGANTES HOTEL LTDA para o período de 11 a 16/09/2024, mas não deixaram suas bagagens no hotel, uma vez que seguiram para a cidade de Maragogi-AL e, posteriormente, Porto de Galinhas, somente retornando ao hotel no dia 15/09/2024.
Ao retornarem foram informados de que sua reserva havia sido cancelada, motivo pelo qual tiveram que desembolsar o valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) para pernoitar no hotel.
Sucede que os demandantes não apresentaram nenhuma prova acerca do alegado, sendo certo que a inversão do ônus da prova prescinde da verossimilhança das alegações apresentadas pela parte autora e não exonera o consumidor de fazer prova mínima do alegado.
No caso em comento, a parte ré esclareceu que os autores não realizaram o check-in na data inicialmente determinada, o que resultou no cancelamento automático da reserva original.
Os demandantes, por sua vez, não apresentaram nenhuma prova da realização do check-in do dia do início da viagem em comento, não comprovando, ainda que minimamente, fato constitutivo do seu direito, na forma exigida pelo art. 373, I do CPC.
Portanto, não fazem jus ao reembolso do valor pago pela diária no dia 15/09/24.
Por fim, afirmam os requerentes que um dos voos de retorno da viagem previa a chegada em Vitória-ES para ocorrer às 15:10h do dia 16/09/2024, mas, devido ao cancelamento do voo 4761, somente ocorreu às 20:05h, mais de 05 (cinco) horas após o previsto.
Todavia, as rés comprovaram em suas peças de defesa apresentadas no processo n. 5000853-58.2024.8.08.0009 que a partir de 03/07/2024, ou seja, com mais de 2 meses de antecedência, bem como em 12/09/2024, com 04 dias de antecedência ocorreram algumas alterações nos voos devido a ajustes de malha aérea, o que foi imediatamente repassado à parte autora com todas as informações necessárias e efetuada a troca para o voo 2886.
Portanto, a parte autora foi devidamente comunicada da alteração, o contato pela reacomodação foi realizado também com antecedência, tendo optado pelo novo horário de voo.
Assim, igualmente, não restaram comprovados os danos alegados pelos demandantes. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, com alicerce no art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Procedido o devido pagamento, e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor, em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Boa Esperança/ES, 9 de junho de 2025.
Gisela Cruz Alcantara Juíza Leiga S E N T E N Ç A vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Boa Esperança, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) BOA ESPERANÇA-ES, 9 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: REDE ANDRADE NAVEGANTES HOTEL LTDA Endereço: DOS NAVEGANTES, 1997, - de 1855/1856 a 2700/2701, BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 51020-011 -
18/06/2025 00:20
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 15:56
Julgado improcedente o pedido de EDUARDO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *85.***.*09-00 (REQUERENTE), JAQUELINE FERNANDES RODRIGUES - CPF: *07.***.*95-30 (REQUERENTE) e REDE ANDRADE NAVEGANTES HOTEL LTDA - CNPJ: 54.***.***/0001-98 (REQUERIDO).
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17/01/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 10:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2024 13:00, Boa Esperança - Vara Única.
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15/01/2025 10:37
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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15/01/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 13:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/11/2024 07:55
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 15:47
Expedição de carta postal - citação.
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01/10/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:31
Audiência Conciliação designada para 11/11/2024 13:00 Boa Esperança - Vara Única.
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30/09/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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