TJES - 0023176-25.2009.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
-
29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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25/06/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0023176-25.2009.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO PENA BATISTA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que, em petição de id nº 53579611, foi noticiado o falecimento da parte autora, devidamente comprovado por meio de consulta ao Sistema Sniper, conforme extrato que segue em anexo.
Na forma do artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores.
Sabe-se que o espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações deixados por uma pessoa após seu falecimento e, de acordo com o artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, o espólio é representado pelo inventariante.
Na forma do artigo 611 do Código de Processo Civil, o processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão e até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.
Diante disso, determino a suspensão do processo pelo prazo de 02 (dois) meses, em cumprimento ao artigo 110 e artigo 313 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono constituído nos autos, para ciência da presente, bem como para providências pertinentes, na forma do artigo 313, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo apresentar a respectiva certidão de óbito e, expressamente, manifestar interesse na sucessão processual e promover a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto à parte quanto a necessidade de que se informe e comprove nos autos quanto à abertura de inventário, nomeação de inventariante ou existência de administrador provisório.
Comprovada a ausência de inventariante nomeado ou administrador provisório, deve a parte interessada indicar e qualificar todos os herdeiros do falecido, conforme declarado na certidão de óbito, com apresentação da procuração que outorga poderes ao advogado que atua nestes autos.
Ressalta-se que, na forma do artigo 687 e seguintes do Código de Processo Civil, a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo, bem como que proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Aguarde-se em Secretaria o cumprimento das providências elencadas no artigo 313 do Código de Processo Civil.
Cumpridas as diligências ou transcorrido o prazo de suspensão do processo, façam os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 7 de fevereiro de 2025.
Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
17/06/2025 10:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/02/2025 17:41
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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16/12/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 14:27
Conclusos para despacho
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08/11/2024 13:50
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 07/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO MARIO DE AZEVEDO BARROS em 11/10/2024 23:59.
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25/09/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 07:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 14:16
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 16:55
Conclusos para despacho
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30/04/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 24/01/2024 23:59.
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15/12/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 13:11
Juntada de
-
27/09/2023 14:56
Juntada de
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2009
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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