TJES - 5001115-32.2022.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5001115-32.2022.8.08.0056 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HELMAR GUMS e outros APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A):FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIDA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
PRECLUSÃO.
EFEITOS EX NUNC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível, em sede de apelação, rediscutir o indeferimento da assistência judiciária gratuita proferido em decisão interlocutória não impugnada por agravo de instrumento; (ii) estabelecer se é possível o deferimento da gratuidade da justiça ou do parcelamento das custas recursais, em razão de fato novo, com efeitos retroativos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão interlocutória que indeferiu a assistência judiciária gratuita não foi impugnada por meio de agravo de instrumento no momento oportuno, operando-se a preclusão sobre a matéria, nos termos do art. 507 do CPC. 4.
A apelação não pode ser utilizada como via de impugnação de decisão interlocutória preclusa, sobretudo quando a sentença não reapreciou a matéria relacionada à gratuidade da justiça. 5.
A jurisprudência do STJ e do TJES afirma que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerido a qualquer tempo, mas, quando concedido em grau recursal, seus efeitos são ex nunc. 6.
Ainda que admitida a reiteração do pedido em virtude de fato novo, a análise em sede recursal só poderia alcançar o preparo da própria apelação, não sendo possível retroagir para desconstituir o indeferimento anterior.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão interlocutória que indefere o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser impugnada por agravo de instrumento, sob pena de preclusão. 2.
O benefício da assistência judiciária gratuita, quando concedido em grau recursal, produz efeitos ex nunc, não retroagindo para reformar decisão anterior.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §3º, 507 e 1.021, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.305.066, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 20.05.2019; TJES, Ap 0005149-43.2018.8.08.0035, Rel.
Des.
Fabio Clem de Oliveira, j. 25.06.2019; TJES, AgInt-Ap 0019457-16.2016.8.08.0048, Rel.
Des.
Subst.
José Augusto Farias de Souza, j. 20.11.2018. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Composição de julgamento: 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Relator / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal / 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo interno na apelação cível interposto por GISLENE GUMS e HELMAR GUMS contra a r. decisão monocrática do evento 9682907, que não conheceu do recurso de apelação interposto em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Em suas razões recursais, apresentadas no evento 10597705, em síntese, os agravantes sustentam que: (i) a decisão agravada incorreu em erro ao considerar preclusa a matéria relativa à gratuidade da justiça, uma vez que esta pode ser postulada a qualquer tempo e grau de jurisdição, sobretudo diante de fatos novos; (ii) o pedido foi reiterado em sede de apelação em razão de novo quadro econômico-financeiro dos agravantes, que venderam bens para cumprir acordo judicial, fato que agravou sua situação financeira; (iii) a negativa da gratuidade viola o princípio do acesso à justiça, especialmente diante da comprovada crise econômica enfrentada pelos agravantes; (iv) a apelação também continha pedido subsidiário de parcelamento das custas, o qual não foi objeto de decisão anterior e, portanto, não estaria precluso; (v) ainda que não seja concedida a gratuidade, deve ser analisado o pleito subsidiário de parcelamento das custas em 30 (trinta) prestações mensais; (vi) a exigência de preparo é descabida quando o próprio recurso discute a gratuidade da justiça, conforme precedentes do STJ.
Neste caso, verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual passo a analisar as teses recursais do presente agravo interno. É cediço que a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo e grau de jurisdição, contudo, os ora agravantes pretendiam impugnar, por meio de apelação cível, o indeferimento do beneplácito promovido em decisão interlocutória não recorrida e, portanto, preclusa.
Por oportuno, transcrevo fragmentos da decisão recorrida vez que aborda todas as matérias discutidas no presente recurso: […] Os apelantes, outrora embargantes, opuseram embargos à execução de título extrajudicial de nº 5001525-27.2021.8.08.0056 ajuizada com base em uma Cédula de Crédito Bancário nº 369.012.941, no valor de R$ 3.840.773,09 (três milhões, oitocentos e quarenta mil, setecentos e setenta e três reais e nove centavos).
O magistrado de primeira instância, observando o pedido de assistência judiciária gratuita, determinou a intimação dos recorrentes para comprovarem a alegada hipossuficiência econômica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade.
Intimados, os apelantes requereram a juntada dos documentos dos eventos 9514869 a 9514873.
O juízo a quo, porém, indeferiu o beneplácito pleiteado e determinou a intimação dos ora recorrentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento das custas processuais ou requererem o parcelamento destas, sob pena de extinção anômala da ação (evento 9514874).
Os autores não procederam ao recolhimento, mas pugnaram pela suspensão dos processos, diante da possibilidade de acordo (evento 9514876).
O pedido foi renovado após a determinação de cumprimento do despacho (evento 9514881).
Ato contínuo, sobreveio a petição do evento 9514882 em que informam a composição amigável e requerem a extinção do feito com base na renúncia ao direito sobre o que se funda a ação.
Assim, o douto magistrado proferiu a sentença ora recorrida, nos termos em que pleiteado.
Nesse contexto, percebe-se que os recorrentes pretendem impugnar, por meio de apelação, decisão do juízo primevo que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, todavia, a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o beneplácito não pode ser objeto do presente recurso, uma vez que deveria ter sido atacada, à época, por meio de agravo de instrumento1.
Nesse passo, não tendo os autores recorrido da matéria in tempore, operou-se a preclusão sobre a mesma, pelo que não deve ser revolvida, nos termos do artigo 507 do CPC2.
Aliás, a matéria relativa à gratuidade de justiça sequer foi objeto da r. sentença objurgada, pelo que resta obstaculizada sua apreciação em sede de apelação. É cediço que a assistência judiciária gratuita pode ser postulada a qualquer tempo e grau de jurisdição e, em sendo o caso de reiteração do pedido, deve a parte demonstrar a alteração de sua situação econômica.
Salienta-se que ainda que fosse concedido o beneplácito nesta seara recursal, sua concessão operaria efeito ex nunc, pelo que, não retroagiria a fim de alcançar situações anteriores.
Nesse sentido se orienta o colendo Superior Tribunal de Justiça e este egrégio Tribunal, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
CONCESSÃO SEM EFEITOS RETROATIVOS.
PRESCRIÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1.
A declaração de pobreza que tenha por finalidade o benefício da Assistência Judiciária Gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, sem, no entanto, operar efeito retroativo. 2.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 3.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios quanto à questão da prescrição, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para deferir a gratuidade de justiça requerida, sem efeitos retroativos. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.305.066; Proc. 2018/0134781-4; PR; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; Julg. 20/05/2019; DJE 23/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EFEITOS EX NUNC.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS NÃO APRECIADO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O benefício da Assistência Judiciária Gratuita pode ser concedido a qualquer tempo no curso do processo, mas seus efeitos são ex nunc, ou seja, não retroagem para alcançar o afastamento da decisão que determinou o pagamento das custas iniciais, sob pena de violação à coisa julgada. 2.
Hipótese em que a sentença julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com o cancelamento da distribuição, haja vista o não recolhimento das custas processuais. 3.
Após a prolatação da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas, a apelante, dentro do prazo concedido e antes de prolatada a sentença, requereu o parcelamento das custas processuais prévias, pedido este que não foi apreciado pela MMª Juíza de 1º Grau. 4.
Recurso provido.
Sentença anulada. (TJES; Apl 0005149-43.2018.8.08.0035; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Fabio Clem de Oliveira; Julg. 25/06/2019; DJES 10/07/2019) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
PRECLUSÃO.
CONCESSÃO DA BENESSE.
EFEITOS EX NUNC.
CORREÇÃO DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O indeferimento do pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado nas razões recursais, quando não recorrido, acarreta a preclusão quanto ao tema, impedindo que o recorrente obtenha sua rediscussão em eventual recurso de apelação cível interposto contra a decisão que reconheceu a deserção da primeira irresignação.
Precedentes. 2.
Eventual reconhecimento da atual situação de hipossuficiência da parte que não possibilita a alteração da decisão de não conhecimento, uma vez que o deferimento da benesse produz efeitos ex nunc, não alcançando atos processuais pretéritos.
Precedentes. 3.
Correção da decisão que não conheceu do apelo em virtude de sua deserção. 4.
Recurso improvido. (TJES; AgInt-Ap 0019457-16.2016.8.08.0048; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Subst.
José Augusto Farias de Souza; Julg. 20/11/2018; DJES 29/11/2018) […] Nota-se, os agravantes requeriam, preliminarmente, no apelo que lhes fosse deferido o benefício da assistência judiciária gratuita em grau recursal, ao argumento de que vêm enfrentando dificuldades financeiras.
No mérito, aduziam que: “Os recentes acontecimentos justificam a reiteração do pedido de gratuidade da justiça, visto que os apelantes continuam enfrentando uma crise financeira, agravada por um FATO NOVO” (fl. 06).
Portanto, é nítido que o recurso tinha o objeto de discutir a assistência judiciária gratuita indeferida em decisão pretérita à sentença em primeiro grau, o que não era possível, conforme fundamentado.
Somente era possível, dado que os efeitos do beneplácito se operam ex nunc, o seu deferimento em relação ao grau recursal, ou seja, ao preparo, e não quanto às custas iniciais.
Ante todo o exposto, CONHEÇO do recurso de agravo interno mas, no mérito, exerço juízo negativo de retratação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se intacta a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Em caso de votação unânime, deixo de aplicar o disposto no art. 1.021, §4º do CPC/20153. É como voto. 1 Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: […] V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; […] 2 Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 3 “Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso” (AgInt no REsp 1632839/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019). _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Manifesto-me por acompanhar, em sua integralidade, o r. voto lançado pela douta relatoria. É como voto.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO. -
19/08/2024 21:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
19/08/2024 21:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
19/08/2024 21:40
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2024 23:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2024 22:54
Processo Inspecionado
-
27/03/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 21:14
Juntada de Petição de apelação
-
30/01/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2023 16:46
Homologada renúncia pelo autor
-
28/11/2023 20:33
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 18:42
Juntada de Petição de homologação de transação
-
23/08/2023 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 13:40
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
-
18/07/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 18:17
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/04/2023 18:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GISLENE GUMS registrado(a) civilmente como GISLENE GUMS - CPF: *87.***.*31-60 (EMBARGANTE) e HELMAR GUMS - CPF: *27.***.*26-72 (EMBARGANTE).
-
25/11/2022 13:17
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2022 21:06
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/08/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 13:15
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 12:51
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 18:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000084-98.2011.8.08.0007
Rui Schwambach Tapias
Banco Bradesco SA
Advogado: Giuliano Aguilar Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/01/2011 00:00
Processo nº 0015257-14.2011.8.08.0024
Flavio Vieira de Paula
Leticia Silva Magalhaes
Advogado: Rodolpho Zorzanelli Coqueiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/05/2011 00:00
Processo nº 5000073-51.2022.8.08.0054
Marcos Augusto Rubin
Alcea de Oliveira Rubim
Advogado: Cristina Arrebola
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/08/2022 18:04
Processo nº 5000473-33.2023.8.08.0021
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Rogerio Alves Pereira Junior
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/01/2023 16:55
Processo nº 5000120-23.2024.8.08.0032
Denise Baptista Medeiros
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Teresinha de Jesus Sampaio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/01/2024 18:25