TJES - 0035487-72.2014.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:11
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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21/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0035487-72.2014.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE TOSCANO DE MORAES REQUERIDO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogados do(a) REQUERENTE: ADEIR RODRIGUES VIANA - ES2603, DIOGO MORAES DE MELLO - ES11118, GEORGE RODRIGUES VIANA - ES19492 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288, CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO - RJ020283, MIZZI GOMES GEDEON DIAS - MA14371 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária movida por JOSÉ TOSCANO DE MORAES em face da FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, ambos devidamente qualificados, na qual requer a condenação da Requerida ao pagamento da suplementação de aposentadoria.
Exordial às fls., na qual o requerente aduz que: foi admitido pela Petróleo Brasileiro S/A em 16/02/1981, tendo se aposentado em 04/07/2011.
No momento da admissão, associou-se à Fundação Requerida e, durante o pacto laboral, contribuiu mensalmente com percentual sobre seus rendimentos.
Alega que a Ré, ao calcular o valor inicial do benefício, aplicou regras introduzidas posteriormente, em especial o fator de reajuste inicial (FAT), que implicou redução do valor do benefício, além de não considerar determinadas parcelas remuneratórias que integravam o salário de participação.
Com isso, o benefício inicial foi inferior ao que seria devido segundo o regulamento vigente à época da adesão.
Postula, assim, o recálculo do benefício com base no regulamento de 1975, bem como o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros legais.
Foi indeferido o pedido de justiça gratuita, ao fundamento de que os rendimentos do autor demonstram capacidade financeira para suportar os custos do processo.
Com a inicial, vieram os documentos de fls.
Contestação às fls., em que a Requerida alega, preliminarmente, a necessidade de litisconsórcio passivo.
No mérito, sustenta que o cálculo deve seguir o regulamento vigente à época da aposentadoria, quando preenchidos os requisitos de elegibilidade.
Não há direito adquirido, mas mera expectativa.
As regras observadas têm respaldo na legislação e visam ao equilíbrio atuarial do plano.
A aplicação do fator redutor e a exclusão de parcelas não configuram ilegalidade.
Em réplica, o Requerente rebate os argumentos e reafirma os fundamentos da exordial.
Decisão saneadora afastando a preliminar de litisconsórcio passivo e determinando a realização de prova pericial.
Designada perícia, sobreveio laudo técnico. É o relatório.
Decido.
Superada a preliminar em sede de decisão saneadora, e presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Como relatado, trata-se de ação ordinária na qual o requerente pleiteia o pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria pelo correto critério de cálculo do benefício inicial da suplementação, isto é, com base no regulamento de 1975, sem o fator redutor e com a valorização da média do salário de contribuição.
Sustenta o requerente que apesar de o Regulamento Básico da Fundação PETROS de 1975, ao qual aderiu, assegurar que o benefício da suplementação de aposentadoria por tempo de serviço equivale a uma renda mensal correspondente ao excesso do salário real do benefício sobre o valor da aposentadoria por tempo de serviço concedido pelo INSS, a requerida valeu-se das normas vigentes na data da aposentadoria, isto é, diferentes daquelas a que a requerente aderiu.
A controvérsia será analisada à luz da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como do Código Civil.
Registro que não há que se falar na hipótese em aplicação do Código de Defesa do Consumidor, vez que o c.
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme, consolidado no enunciado de súmula nº 563, de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”.
Nessa perspectiva, por ser a requerida entidade de previdência fechada, não deve incidir no caso em apreço o Código de Defesa do Consumidor.
Consoante exposto em linhas volvidas, o demandante foi admitido pela Petróleo Brasileiro S/A em no ano de 1981 e aposentou-se em 2011.
Para pleitear seu direito, alega que, no momento da admissão, se associou à Fundação Requerida, época em que estava vigente o Regulamento Básico da Fundação de 1975, o qual estabelecia que o participante faria jus ao recebimento da suplementação de aposentadoria assim que lhe fosse concedido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço pelo INPS (atualmente INSS).
Apesar de o requerente pleitear a aplicação do regulamento vigente à época do início do vínculo empregatício com a patrocinadora, desprezadas as alterações posteriores, assevero que o direito à suplementação do benefício apenas somente se incorporaria ao seu patrimônio quando do preenchimento a totalidade dos requisitos respectivos, o que não ocorrera antes da alteração do regulamento da época a adesão.
Registre-se, por oportuno, que “a previdência privada complementar é caracterizada pela autonomia de vontade.
O sistema de previdência complementar é facultativo.
Logo, vale a autonomia privada da vontade em contratar. […] Valerá o que for contratado entre as partes (pacta sunt servanda)” (MARTINS, Sérgio Pinto.
Direito da Seguridade Social. 24ª ed.
São Paulo: Atlas, 2007).
Trata-se, portanto, de uma relação que, embora fiscalizada pelo Estado (art. 3º, Lei Complementar nº 109/2001), possui cunho eminentemente contratual, de modo que a aplicação ou não de cláusulas do contrato – leia-se: artigos do regulamento do plano de benefícios – deve ser devidamente invocado pela parte na petição inicial, enquanto peça destinada a delimitar objetivamente o debate a ser travado na lide.
Consoante disposto no artigo 202, caput, da Constituição Federal, a previdência complementar é organizada de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, sendo facultativa e baseada na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, nos termos de lei complementar.
O regime jurídico da previdência privada se rege, portanto, por normas próprias e por sua natureza contratual, sendo as condições para obtenção de benefícios regidas pelos regulamentos internos dos planos de previdência, desde que respeitados os princípios da legalidade e da boa-fé objetiva.
O Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, já decidiu que “o participante de plano de previdência complementar tem direito à aplicação das regras previstas no regulamento vigente no momento da implementação das condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria” (REsp 1.111.095/DF, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 15.09.2010).
Por essa razão, não há falar em direito adquirido às regras de cálculo do benefício previstas em regulamento pretérito, vigente à época da adesão ao plano, tratando-se de mera expectativa de direito que somente se consolida com o preenchimento de todos os requisitos para concessão da aposentadoria.
E assim vem decidindo de forma pacífica o c.
STJ: "[...] Havendo alteração nas regras do plano de benefícios, apenas os participantes que preencheram os requisitos necessários para a aposentadoria, antes da mudança do regime jurídico, têm direito de ter os benefícios de complementação calculados com observância das regras anteriores. [...]" (AgInt nos EDcl no REsp 1336482/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 05/09/2017) "[...] Não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito do participante, à aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao plano, uma vez que as normas regulamentares podem ser alteradas unilateralmente pela entidade de previdência privada, com base na autonomia da vontade, respeitados os direitos adquiridos e o princípio do equilíbrio atuarial. [...]" (REsp 1443304/SE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 02/06/2015) "[...] Não se pode falar em direito adquirido ao regime da época da adesão à previdência complementar, não havendo como garantir ao autor a manutenção das regras, direitos e obrigações vigentes na época de adesão do mesmo ao Plano Petros, em desconsideração às alterações normativas promovidas na regulamentação do plano ao longo do tempo, desde que respeitados os direitos adquiridos. [...]" (TJES, Apelação *41.***.*77-85, Rel.
Des.
Fernando Estevam Bravin Ruy, 2ª Câmara Cível, DJES 04/04/2018) No caso em apreço, o autor apenas preencheu os requisitos legais para a obtenção da aposentadoria junto ao INSS no ano de 2011, quando já vigente o novo regulamento aprovado pela PREVIC, conforme consta nos autos.
Logo, era esta a norma vigente por ocasião do implemento das condições necessárias à percepção do benefício suplementar.
Portanto, não há qualquer ilegalidade na conduta da Requerida em aplicar o regulamento vigente ao tempo da aposentadoria do autor, motivo pelo qual deve ser julgada improcedente a pretensão autoral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, e, após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para julgamento do recurso.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
17/06/2025 11:15
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 14:00
Julgado improcedente o pedido de JOSE TOSCANO DE MORAES - CPF: *50.***.*37-49 (REQUERENTE).
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20/08/2024 14:07
Conclusos para despacho
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20/08/2024 14:05
Juntada de Certidão
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31/12/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 13:30
Conclusos para decisão
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26/01/2023 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2023 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2014
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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