TJES - 5018374-73.2021.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 04:21
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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26/03/2025 18:21
Conclusos para despacho
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26/03/2025 18:21
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ANA VITORIA BARBOSA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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15/03/2025 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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24/02/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 11:13
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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24/02/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 11:02
Juntada de Certidão
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980609 PROCESSO Nº 5018374-73.2021.8.08.0024 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: A.
V.
B.
D.
S.
REPRESENTANTE: ELIZABETE COSTA BARBOSA Advogados do(a) REQUERENTE: CANDIDA DE NADAI TON - ES19318, DESPACHO / OFÍCIO Trata-se do pedido de expedição de Alvará Judicial formulado por ELIZABETE COSTA BARBOSA e A.
V.
B.
D.
S., menor impúbere, neste ato representada por sua genitora e primeira requerente, devidamente qualificadas nos autos, objetivando o levantamento dos valores supostamente no contexto da Lei Federal nº 6.858/80, junto à Caixa Econômica Federal, deixados em virtude do falecimento do Sr.
Jair Alves da Silva.
A requerente Elizabete alegou ser companheira supérstite, enquanto a incapaz ostenta qualidade de descendente de 1º grau (filha) do de cujus, 8915563.
A certidão de óbito do de cujus, elencada no ID nº 8915570, informa que o mesmo era “separado judicialmente” (vide certidão de casamento atualizada de ID nº 26550884), deixando bens a inventariar, mas não deixando testamento conhecido, sendo que teria deixado 04 (quatro) filhos, quais sejam: 1) Monica Alves da Silva Mercier; 2) Jonas Alves da Silva; 3) A.
V.
B.
D.
S., ora requerente; e 4) Jamile Xavier da Silva.
Na exordial, a parte autora sustentou que “[…] tem ciência de que o falecido possuía valores depositados junto a Caixa Econômica Federal pois estavam juntando dinheiro na conta poupança agência nº 3779, nº 00005022-5, para comprar um automóvel.
Infelizmente, o de cujus não teve tempo hábil para adquirir seu automóvel, sua companheira, genitora da requerente, não sabe o valor exato que tem na conta, mas estima ser próximo a R$ 10.000,00 (dez mil reais).” Habilitação dos herdeiros JONAS ALVES DA SILVA e MÔNICA ALVES DA SILVA no ID nº 11798491, em que os mesmos declararam, inclusive, a existência de união estável entre a Srª.
Elizabete e o falecido, conforme documentos de ID’s números 11798646 e 11798853.
Resposta de ofício do INSS no ID nº 14282722, tendo sido informado pela instituição que o falecido não deixou resíduo previdenciário e que não era beneficiário de qualquer benefício.
Resposta de ofício da Caixa Econômica Federal no ID nº 14282730, no sentido de que o de cujus possuía saldo em conta poupança nº 5022-5, ag. 3779, no montante de R$ 13.460,93 (treze mil, quatrocentos e sessenta reais e noventa e três centavos).
Declaração de benefício de pensão por morte em favor da incapaz no ID nº 20576856.
Cópia da r. sentença proferida nos autos de nº 5015633-34.2022.4.02.5001, que tramitou perante o 4º Juizado Especial Federal Cível de Vitória/ES, no sentido de ter sido reconhecida a instituição de pensão por morte à Srª.
Elizabete, na qualidade de companheira do falecido.
Na petição de ID nº 40699049, os interessados pleitearam a retificação do polo ativo, bem como a “citação” da Caixa Econômica Federal para juntar o extrato da conta poupança a fim de que seja feita a partilha.
Habilitação da herdeira JAMILE XAVIER DA SILVA no ID nº 43041239.
Por fim, no ID nº 45327544, o Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito nos moldes pleiteados pelos requerentes.
Vieram os autos conclusos.
Passo a me manifestar: De início, INTIMEM-SE os interessados para que, no prazo de 15 (quinze) dias: I) apresentem a certidão de dependentes habilitados à pensão por morte do extinto junto à Previdência Social na qual era vinculado, ciente de que já houve a instituição de benefício em favor da Srª.
Elizabete e da incapaz junto ao INSS; II) esclareçam se o de cujus deixou outros bens a inventariar, tendo em vista a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o procedimento de Alvará Judicial, com base na Lei Federal nº 6.858/80, pode ser instaurado quando preenchidos dois requisitos, quais sejam I) a inscrição de dependente perante a previdência social, passando-se, na sua falta, para os sucessores civis; e II) a inexistência de bens a inventariar.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
CRÉDITOS TRABALHISTAS DE VALOR ELEVADO.
NÃO INCIDÊNCIA DA LEI N° 6.858/80.
EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A PARTILHAR.
PROCESSAMENTO NO INVENTÁRIO.
PRECEDENTES.
SÚMULA N° 83/STJ. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. "A Lei n. 6.858/80, ao pretender simplificar o procedimento de levantamento de pequenos valores não recebidos em vida pelo titular do direito, aplica-se estritamente a hipóteses em que atendidos dois pressupostos: (a) condição de dependente inscrito junto à previdência; (b) inexistência de outros bens a serem inventariados" (REsp 1537010/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 7/2/2017). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1625836/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 25/10/2019). (grifo nosso).
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
SUCESSÕES.
LITÍGIO ENTRE PENSIONISTA E HERDEIROS DE SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO EM TORNO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS (PAE).
PEDIDO DE ALVARÁ APENSO AO PROCESSO DE INVENTÁRIO.
DIFERENÇAS CORRESPONDENTES A ABONO VARIÁVEL, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DA LEI N. 6.858/80.
EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A PARTILHAR E VALOR EXPRESSIVO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS AO FALECIDO. 1.
Litígio entre pensionista de Procurador de Justiça e seus herdeiros em torno de diferenças de vencimentos, reconhecidas como devidas ao falecido após sua morte, retroativamente, pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, a título de décimo terceiro salário, adicional por tempo de serviço e abono variável (PAE), que fazia jus no tempo em que atuou como Promotor de Justiça. 2.
Controvérsia em torno de quem tem direito a receber essas verbas remuneratórias não auferidas em vida pelo titular do direito (a viúva e/ou os herdeiros). 3.
A Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) constitui verba integrante da remuneração do servidor, que, não tendo sido paga na época oportuna, passa a configurar crédito não recebido em vida pelo titular do direito, integrando os bens e direitos da herança. 4.
Solução da controvérsia a ser definida pelas regras do direito sucessório, cabendo aos herdeiros o direito à partilha de tais verbas. 5.
A Lei n. 6.858/80, ao pretender simplificar o procedimento de levantamento de pequenos valores não recebidos em vida pelo titular do direito, aplica-se estritamente a hipóteses em que atendidos dois pressupostos: (a) condição de dependente inscrito junto à previdência; (b) inexistência de outros bens a serem inventariados. 6.
Não reconhecimento do implemento desses requisitos pelo acórdão recorrido (Súmula 07/STJ). 7.
Dissídio jurisprudencial não demonstrado. 8.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1537010/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017). (grifo nosso).
DIREITO DAS SUCESSÕES E ADMINISTRATIVO.
RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
NÃO RECEBIMENTO PELO FALECIDO EM VIDA.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEIS N. 6.858/80 E 7.713/88.
EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO COMO DEPENDENTE NA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CABIMENTO. 1.
A Lei n. 6.858/80 pretendeu desburocratizar o levantamento de pequenos valores (até quinhentas OTNs), não recebidos pelos seus titulares em vida, valendo-se, para tanto, de critério objetivo, qual seja, a condição de dependente inscrito junto à Previdência Social e a inexistência de outros bens a serem inventariados. 2.
Assim, os valores relativos a restituições de imposto de renda não recebidos pelo falecido em vida, observado o teto legal, devem ser levantados pelos dependentes habilitados junto a Previdência Social, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei n. 6.858/80. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1085140/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 17/06/2011). (grifo nosso).
Ato contínuo, considerando que já houve a comprovação da existência de saldo em conta poupança junto à Caixa Econômica Federal, conforme documento de ID nº 14282730, e tendo em vista a existência de interesse de incapaz, OFICIE-SE à CEF solicitando a transferência, no prazo de 05 (cinco) dias, dos valores de titularidade do falecido Jair Alves da Silva, inscrito no CPF sob nº *21.***.*92-15, para uma conta judicial, a ser aberta junto ao Banestes, à disposição deste Juízo e vinculada a estes autos.
Consigno que a própria instituição financeira deverá diligenciar a abertura da conta judicial em questão, não havendo ônus financeiro nesta diligência.
Visando a celeridade e economia processual, bem como diante do Princípio da Cooperação, positivado no art. 6º do CPC, e em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária, deverá a parte autora ser intimada para ciência de que poderá efetuar o download deste pronunciamento, junto ao sítio eletrônico do E.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo, a fim de obter uma cópia do presente para, querendo, diligenciar junto aos órgãos competentes os envios das respostas solicitadas, que poderão ser encaminhadas ao endereço eletrônico da 1ª Secretaria Unificada de Vitória, a saber: [email protected].
Com as respostas, INTIMEM-SE os requerentes para ciência e manifestação, em 10 (dez) dias.
Em relação à habilitação da Srª.
Elizabete, considerando que todos os interessados estão patrocinados pela mesma causídica, presumindo-se, portanto, a anuência com a situação fática narrada na exordial, aliado ao fato da referida senhora obter o benefício da pensão por morte do extinto, entendo que não há óbice ao acolhimento do pedido de sua habilitação, razão pela qual defiro-o.
PROVIDENCIE a Secretaria a retificação do polo ativo, com a inclusão da Srª.
Elizabete e os filhos do falecido (Mônica, Jonas, Jamile e a menor impúbere).
Cumpridas as diligências supra, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público.
Tudo cumprido, que os autos retornem conclusos para os devidos fins.
Diligencie-se, servindo o presente de ofício.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
VICTOR RIBEIRO PIMENTA JUIZ DE DIREITO -
17/02/2025 15:26
Expedição de Intimação - Diário.
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22/11/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 14:50
Conclusos para decisão
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06/07/2024 01:14
Decorrido prazo de JAMILE XAVIER DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
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21/06/2024 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 01:34
Decorrido prazo de JAMILE XAVIER DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 12:39
Juntada de Certidão
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01/02/2024 12:32
Expedição de Mandado - citação.
-
07/12/2023 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 17:59
Expedição de Mandado - citação.
-
14/06/2023 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 17:37
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/04/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 15:43
Juntada de Certidão
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02/03/2023 15:37
Expedição de Mandado - citação.
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02/03/2023 15:10
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/01/2023 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 15:08
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2022 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2022 16:46
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/06/2022 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2022 14:38
Decorrido prazo de ANA VITORIA BARBOSA DA SILVA em 09/06/2022 23:59.
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16/05/2022 14:38
Expedição de intimação eletrônica.
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16/05/2022 14:29
Juntada de Certidão
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15/02/2022 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2022 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2022 15:03
Expedição de Certidão.
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02/02/2022 14:32
Desentranhado o documento
-
02/02/2022 14:32
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2022 14:31
Desentranhado o documento
-
02/02/2022 14:31
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2021 05:52
Decorrido prazo de INSS em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 05:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/09/2021 23:59.
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16/09/2021 01:33
Publicado Intimação - Diário em 16/09/2021.
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16/09/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 01:33
Publicado Intimação - Diário em 16/09/2021.
-
16/09/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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02/09/2021 10:57
Conclusos para despacho
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02/09/2021 10:57
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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