TJES - 0042831-75.2012.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:13
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0042831-75.2012.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSUE RIBEIRO REQUERIDO: COMERCIAL NORTE SUL LTDA, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MAURO SERGIO DOS SANTOS LOUREIRO - ES8018 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES - ES12987, MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482 SENTENÇA Trata-se de “Ação de Indenização por Ato Ilícito c/c Perdas e Danos”, ajuizada por Josue Ribeiro Gonçalves em face de Comercial Norte Sul LTDA e BANESTES, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora em sua inicial que: (i) ao ser atendido no Posto Norte e Sul, o requerente solicitou o abastecimento de gasolina em sua moto, no valor de R$ 10,00 (dez reais), momento pelo qual entregou ao frentista o cartão de crédito/débito do Banescard, autorizando-o passar no “crédito”; (ii) o frentista informou que o cartão não passou.
Assim, o requerente solicitou que passasse no débito, todavia, não passou da mesma forma, tendo o frentista informado que o sistema estava fora do ar; (iii) solicitou ao frentista que passasse mais tarde no posto para pagamento do valor devido, pois estava a caminho do trabalho, informando ainda que deixaria sua carteira de identidade no local como compromisso de voltar depois; (iv) o frentista não aceitou a solução oferecida pelo autor; (v) um segundo frentista tentou passar o cartão do requerente, todavia, não logrou êxito, informando também que o sistema estava fora do ar, tendo este último retido o cartão de crédito/débito do requerente; (vi) um terceiro funcionário do posto, o Sr.
Reginaldo José da Silva, gerente, se aproximou dizendo que o problema também não era seu, de modo que se recusou a ficar com a Identidade do requerente para que ele lhe pagasse os dez reais à tarde; (vi) após se sentir humilhado com a situação, solicitou uma solução ao gerente, pois não seria justo reter seu cartão de crédito/débito, pois necessitaria para custear suas refeições; (vii) precisava de uma solução rápida, tendo informado ao gerente que chamaria a polícia para resolver o impasse; (viii) entrou em contato com a polícia pelo telefone “190”, todavia, foi instruído pelo atendente a tentar se entender com os funcionários do posto; (ix) não teve outra alternativa a não ser ir trabalhar, tendo seu cartão retido no posto de gasolina; (x) entrou em contato com o BANESTES para saber se algum eventual débito estava causando o bloqueio do cartão, todavia, a informação do banco foi de que o requerente poderia realizar compras tanto no “crédito” quanto no “débito”; (xi) ao retornar do trabalho, tentou solucionar a questão com a Polícia, com o Procon, Casa do Cidadão, todavia, foi orientado por seu advogado a levar um colega de trabalho até o posto para tentar uma conciliação; (xii) ao chegar no posto foi recebido pelo Sr.
Reginaldo, que tentou se justificar dizendo que já havia pago os R$ 10,00 (dez reais), afirmando também que havia lavrado uma ocorrência e demitido o primeiro frentista, entregando o cartão ao autor; (xiii) tentou pagar ao gerente o valor, todavia, este se negou a receber; (xiv) telefonou para seu advogado na presença do gerente, e este último, tendo em vista os problemas gerados, decidiu receber os R$ 10,00 (dez reais) e entregar a nota ao requerente, isto na presença do colega do autor e de outras pessoas; (xv) após os fatos, se dirigiu até o DPJ para proceder o registro do boletim de ocorrência do acontecido; (xvi) acabou dispensado do seu emprego de motoboy, sendo que não tem sombra de dúvidas de que sua dispensa foi em razão dos desacertos por ele praticados em decorrência dos transtornos causados pelas requeridas.
Neste sentido, postulou a parte requerente que seja julgado procedente o pedido para condenar as requeridas ao pagamento de danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e danos materiais no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/18.
Contestação do requerido, BANESTES, às fls. 32/43, na qual afirma que: (i) inexiste dano moral por parte do Banescard, haja vista que o sistema estava em pleno funcionamento na data da compra; (ii) com relação a este requerido, não há qualquer alegação de conduta ilícita, pois o único fato alegado é de que o sistema estava fora do ar no momento da compra, o que seria afastado com os documentos juntados aos autos; (iii) não é possível afirmar com certeza de que o sistema fora do ar tenha ocorrido em decorrência de algum problema com o cartão, sendo possível que a própria máquina do posto estivesse com defeito; (iv) ainda que o sistema estivesse fora do ar, tal questão não enseja o pagamento de indenização por danos morais; (v) inexiste solidariedade entre os requeridos; (vi) na eventual hipótese de condenação deste requerido, requer sejam arbitrados os valores de forma compatível; (vii) não há que se falar em inversão do ônus da prova.
Contestação do requerido “Comercial Norte Sul LTDA”, às fls. 78/93, aduzindo que: (i) no momento do pagamento, o requerente entregou seu cartão Banescard para que o abastecimento fosse pago, mas a transação não foi aprovada, não obstante várias tentativas; (ii) o frentista então pediu que o autor aguardasse, pois tentaria efetuar a transação com outra máquina, que ficava em outra bomba, sendo que neste momento, o requerente ligou sua moto e evadiu-se do local rapidamente, deixando para trás seu cartão; (iii) os funcionários em momento algum exigiram a retenção de qualquer documento ou cartão do requerente; (iv) os funcionários do posto acharam que o requerente havia ido em algum lugar para buscar o dinheiro para pagamento, razão pela qual aguardaram algum tempo para que este retornasse; (v) como este não retornou, o gerente do posto se dirigiu até uma delegacia e registrou o boletim de ocorrência; (vi) no fim do dia, o requerente compareceu ao posto e efetuou o pagamento dos R$ 10,00 (dez reais) em espécie, ocasião em que o posto lhe entregou o cartão que tinha ficado para trás e ainda lhe mostrou o BO lavrado, comentando que assim o fez porque ficou com medo que o cartão fosse de terceiros, ou fruto de roubo; (vii) o requerente distorceu todos os fatos acontecidos, não lhe sendo devido qualquer tipo de indenização.
Réplica às fls. 99/101, onde a parte requerente rebate as teses trazidas na contestação e ainda impugna os documentos trazidos pelos requeridos.
Audiência preliminar com termo à fl. 105, na qual restou infrutífera a tentativa de conciliação, sendo ainda saneado o feito e fixados os pontos controvertidos.
Pelas partes foi postulada a produção de prova oral, de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, sendo designada audiência de instrução e julgamento Termo de audiência de instrução e julgamento às fls. 117/119, onde foi acolhida a contradita da testemunha Oziel e dispensado a tomada de depoimento de duas testemunhas.
Restou registrado que a parte autora impugnou a decisão que contraditou a testemunha Oziel, requerendo o juízo de retratação, todavia, a decisão foi mantida pelos seus próprios fundamentos, ainda pela confissão do advogado da parte autora e das testemunhas que sabiam da reunião antes da audiência.
Após a oitiva da testemunha arrolada pela parte requerida, a instrução foi dada como encerrada.
Foi requerido pela parte autora, que o posto requerido juntasse aos autos a data em que o frentista teria sido demitido, todavia tal pedido foi indeferido pelo magistrado.
Foi proferida sentença em 17/03/2014, às fls. 126/130, sendo julgado improcedente os pedidos contidos na inicial.
Foi interposta apelação pela parte autora, que no egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo foi acolhida e dado provimento ao recurso, anulando todos os atos processuais praticados a partir da audiência de instrução e julgamento, devendo a mesma ser repetida como a sabatina das testemunhas arroladas pela parte autora, salvo se pertinentemente contraditadas no momento em razão diversa daquela que norteou a decisão anteriormente proferida em audiência.
Após demais recursos julgado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a decisão do e.TJES foi mantida e transitada em julgado, retornando os autos para este juízo.
Por meio do despacho de fl. 266, foi designada a audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão, e ainda, oitiva de testemunhas.
No despacho de fl. 271, foi chamado o feito à ordem para deferir apenas a produção de prova testemunha na audiência designada à fl. 266.
Termo de audiência de instrução e julgamento à fl. 278, onde proposta a tentativa de acordo, não se obteve êxito.
Foi dada palavra as partes para alegações finais, sendo que todas se reportaram aos termos da inicial e contestações.
Foram ouvidas as duas testemunhas na audiência.
Restou designada data para leitura de sentença em cartório.
Sentença às fls. 281/287 julgando parcialmente procedentes os pleitos autorais.
Interposto Recurso de Apelação, o E.
TJES cassou a referida sentença para determinar novo enfrentamento da questão à luz das provas testemunhais produzidas por ambas as partes.
Com o retorno dos autos à primeira instância, as partes foram intimadas para que apresentassem alegações finais.
Este é o relatório.
Decido.
Não havendo preliminares a serem enfrentadas e, presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Da análise do conjunto probatório, extrai-se, de início, que são incontroversos os seguintes fatos: o autor compareceu ao posto de combustível requerido e abasteceu sua motocicleta no valor de R$ 10,00; houve tentativa frustrada de pagamento com cartão Banescard, sendo este deixado no posto; o autor retornou posteriormente e teve seu cartão devolvido pelo gerente; boletins de ocorrência foram registrados por ambas as partes.
Estes pontos são admitidos por ambas as versões e corroborados pelos documentos constantes dos autos.
Fixam-se, pois, como pontos controvertidos: (i) se houve efetiva retenção indevida do cartão bancário do autor por parte do posto de combustível; (ii) se houve constrangimento ou coação capaz de caracterizar dano moral; (iii) se a suposta conduta da requerida Comercial Norte Sul foi causa da alegada demissão do autor, ensejando, portanto, dano material; e (iv) se há responsabilidade do banco requerido.
A controvérsia será analisada à luz das normas extraídas da Constituição da República Federativa do Brasil, do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, bem como do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação de consumo entre as partes.
Nesse sentido, prescreve o art. 186 do Código Civil que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
E, em complemento a este dispositivo, o art. 927, do mesmo código, preceitua que “Aquele que, por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A teor do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, podendo afastar sua responsabilidade se comprovar que a falha inexiste ou é de culpa do consumidor ou terceiro.
Quanto ao primeiro ponto controvertido, que versa sobre a suposta retenção indevida do cartão bancário do autor pelo posto de combustíveis, cumpre enfrentar detidamente os elementos constantes dos autos.
A narrativa inaugural sustenta que, diante da impossibilidade de efetuar o pagamento do abastecimento no valor de R$ 10,00 (dez reais) por meio do cartão Banescard, e não dispondo de dinheiro em espécie naquele momento, o autor propôs deixar sua carteira de identidade como garantia e retornar posteriormente para adimplir a dívida.
Todavia, segundo a versão autoral, os funcionários do estabelecimento teriam se recusado a aceitar o documento e, de maneira unilateral, retido o cartão bancário do autor, impedindo-lhe de prosseguir seu dia com o meio de pagamento em mãos, o que, segundo a inicial, lhe causou significativos transtornos e humilhações.
Por sua vez, a requerida Comercial Norte Sul Ltda. apresenta versão absolutamente diversa: alega que o autor, após frustradas tentativas de efetuar o pagamento, evadiu-se do local repentinamente, deixando para trás o cartão, o qual foi guardado por seus funcionários unicamente por zelo e segurança, sobretudo diante da dúvida quanto à origem do documento, por se tratar de cartão de crédito de terceiro.
Tal narrativa encontra respaldo em boletim de ocorrência lavrado no mesmo dia dos fatos pelo gerente do posto, Sr.
Reginaldo José da Silva, antes mesmo de o autor retornar ao local ou formular qualquer representação junto às autoridades.
No tocante às provas orais, observa-se que as duas testemunhas arroladas pela parte autora – Oziel Vieira da Silva e Francisco Oliveira – embora tenham confirmado o conhecimento dos fatos, limitam-se a relatar versões que lhes foram narradas pelo próprio autor, não tendo presenciado diretamente o momento da alegada retenção do cartão.
Oziel afirmou que viu o autor conversando com um funcionário do posto e que este lhe narrou que houve problema na passagem do cartão.
Entretanto, esclareceu que não ouviu a conversa travada entre o autor e o preposto do posto, tampouco percebeu qualquer atitude agressiva, ofensiva ou constrangedora.
Segue a integra do depoimento: TESTEMUNHA: Oziel Vieira da Silva, já arrolado nos autos.
Devidamente advertido pelo MMº Juiz foi dito que tomava o compromisso na forma da lei, sendo a mesma advertida das penas do falso testemunho, as suas perguntas respondeu que: possui um comércio de confecções, onde conheceu a parte autora; já conhece o autor há muitos anos; estava abastecendo no posto de gasolina quando viu o autor conversando com um funcionário do local oportunidade em que foi até o autor para cumprimentá-lo; neste momento, o autor narrou para a testemunha o ocorrido; o autor estava conversando com o funcionário, mas não ouviu a conversa; o autor narrou o acontecido na frente do funcionário; segundo o autor, o mesmo tentou passar o cartão para pagar o abastecimento, mas não teve êxito pois a máquina de cartão estava fora do ar; ofereceu o dinheiro para quitar a dívida, mediante o compromisso do autor pagar tal quantia posteriormente na loja da testemunha; contudo, não foi necessário pegar o dinheiro pois o problema teria acontecido no início do dia e já estava sendo discutido na parte da tarde, sem a necessidade de usar da quantia ofertada pela testemunha; não prestou atenção se haviam outras pessoas vendo a conversa, até porque tem um dia muito corrido; toda a conversa durou poucos minutos; não lembra se o autor estava acompanhado de outra pessoa; o autor estava normal, não aparentando nervosismo ou outro estado distinto do normal.
Dada a palavra ao Ilustre Advogado parte autora, as suas perguntas respondeu que: não sabe qual o valor do abastecimento que estava sendo objeto da discussão, mas acredita que tenha sido pequeno valor; não chegou a oferecer quantia certa, mas ofereceu ajuda para pagar e receber de volta; o autor narrou o problema, mas não fez uma reclamação perante a testemunha; o autor disse à testemunha no dia do ocorrido que tentou passar o cartão e o funcionário do posto disse que havia algum problema que, pelo que lembra a testemunha, parece ser problema de crédito; o autor disse que o cartão dele tinha crédito no momento do ocorrido; esclarece que não se lembra se foi crédito ou débito a forma de pagamento.
Dada a palavra ao Ilustre Advogado da primeira requerida, nada perguntou.
Dada a palavra à Ilustre Advogada da segunda requerida, nada perguntou.
Encerrado.
Francisco Oliveira, por sua vez, declarou que foi chamado pelo autor após os fatos, foi ao posto para "testemunhar", mas não presenciou a suposta retenção ou qualquer ato que pudesse configurar coação.
Apenas observou que o autor estava conversando com o funcionário, sendo esta conversa distante e inaudível.
Transcrevo o depoimento supra: TESTEMUNHA: FRANCISCO OLIVEIRA, já qualificado nos autos.
Devidamente advertido pelo MMº Juiz foi dito que tomava o compromisso na forma da lei, sendo a mesma advertida das penas do falso testemunho, as suas perguntas respondeu que: conhece a parte autora há seis anos, pois trabalhavam juntos em um posto de vigilância, na Leitão da Silva; atualmente não trabalhava com o autor; na ocasião dos fatos narrados no processo, trabalhava com o autor; no dia do fato narrado no processo, foi com o autor no posto em questão, logo após as 12 horas; o autor telefonou para a testemunha, dizendo que estava com problema no posto de gasolina, qual seja, foi feito o abastecimento de uma certa quantia, sendo que o cartão do mesmo “não passou”, ou seja, não conseguiu efetuar o pagamento; segundo informado pelo autor, o problema era que o cartão estava fora do ar; acredita que era o mesmo cartão que tinha na ocasião, qual seja, o Banescard; ainda por telefone, o autor pediu à testemunha para ir ao posto de gasolina para testemunhar o ocorrido; não sabia qual era a intenção do autor; logo em seguida o autor foi até a testemunha buscá-lo de moto para ir ao posto, momento em que o autor repetiu qual era o problema; o autor disse neste momento para a testemunha que um funcionário do posto de gasolina iria reter um documento ou um cartão, exatamente por não ter passado o cartão; não sabe se a retenção foi para garantir ou não o pagamento; foi até o posto e testemunhou que o autor teve uma conversa com um funcionário do posto de gasolina; não ouviu a conversa, pois ficou ao lado da bomba de gasolina, um pouco distante dos dois; não se lembra do nome do funcionário do posto de gasolina; viu que chegou um outro rapaz que também presenciou o fato; indagado se tratava da testemunha que acabou de depor respondeu que sim; não conhecia o referido rapaz; não ouviu a conversa deste outro rapaz com o autor e o funcionário; a conversa acabou e o autor levou o depoente embora; o autor disse que iria fazer um Boletim de Ocorrência; acredita que o Boletim era em razão da retenção do cartão ou de um documento; não percebeu se na conversa entre autor e o funcionário do posto, os ânimos estavam exaltados; o funcionário do posto só gesticulava bastante; o autor ficou bastante chateado com a situação, tendo relatado este sentimento para a testemunha; acredita que a chateação foi por conta do atendimento que teve; acredita que a chateação era pelo conjunto da situação, que envolveu a falha no cartão e o atendimento; o autor disse que tinha dinheiro na conta e não havia problemas no cartão; não lembra qual era o valor do abastecimento; não ofereceu qualquer ajuda em termos de pagamento do abastecimento.
Dada a palavra ao Ilustre Advogado da parte autora, as suas perguntas respondeu que: trabalhava com o autor na vigilância durante as noites, tendo o autor outro emprego durante o dia relacionada a entrega de refeição; sabe que o autor tinha este outro emprego em Vila Velha; não sabe informar se o autor trabalha a muito ou a pouco tempo no referido local em Vila Velha; o autor falou para a testemunha que foi demitido deste emprego em Vila Velha; não sabe qual foi a razão da demissão.
Dada a palavra ao Ilustre Advogado da primeira parte requerida, nada perguntou.
Dada a palavra à Ilustre Advogada da segunda parte requerida, nada perguntou.
Encerrado.
Ambas as testemunhas, portanto, reproduzem falas do autor, e não impressões próprias e autônomas dos acontecimentos.
Em contrapartida, destaca-se o depoimento da testemunha Reginaldo José da Silva, gerente do posto de combustíveis à época dos fatos, cuja oitiva revelou-se essencial à adequada elucidação da controvérsia.
Seu depoimento, prestado em juízo de forma clara, minuciosa e sem contradições internas, traz importante reconstrução da dinâmica dos eventos, sendo, ademais, o único relato testemunhal com conhecimento direto e imediato dos fatos.
Veja-se: TESTEMUNHA: Reginaldo José da Silva. inquirido pelo MM.
Juiz às suas perguntas respondeu: Que conhece o autor do dia dos fatos.
Que é gerente de vista do posto Norte Sul.
Que o autor foi atendido por um funcionário do posto que abasteceu 10,00 de gasolina na motocicleta.
Que o autor deu o cartão Banescard para fazer o pagamento mas a maquina aparecia mensagem de erro e não concluiu a transação.
Que o funcionário Washinton chamou o depoente, eu depoente perguntou ao autor se ele tinha outra forma de pagamento.
Que o autor estava falando ao telefone e o depoente foi até a máquina para fazer outra tentativa de pagamento.
Que quando voltou o autor já não estava mais no local, montou na moto e foi embora.
Que ficaram no aguardo e como o autor não retornou o depoente foi orientado a fazer um Boletim de ocorrência pois não conheciam a origem do cartão.
Que quando o autor retornou ao posto já tinha sido lavrado o boletim de ocorrência, pois o depoente precisava fechar o caixa.
Que não houve discussão entre o autor e os funcionários do posto, nem na parte manha quando deixou o cartão, nem na parte da tarde quando veio buscar o cartão.
Que não sabe dizer o motivo de o autor ter lavrado um boletim de ocorrência por constrangimento.
Que na parte da tarde o autor dez o pagamento do valor do combustível e retirou o cartão.
Que o cartão não ficou na Delegacia, pois não tinha nenhuma anomalia no cartão.
Dada a palavra ao Ilustre advogado da parte Requerida Comercial Norte Sul LTDA: Que não houve retenção dos documentos do autor.
Que o autor não ofereceu deixar os documentos.
Que não se pode reter documentos para fins de pagamento.
Dada a palavra ao Ilustre advogado da parte Requerente: Que não sabe dizer qual foi o motivo de o autor ter deixado o cartão.
Que não sabe dizer se foi por esquecimento já que estava falando ao telefone, ou porque foi orientado.
Que o posto de gasolina possui câmeras de filmagem, mas o período de armazenamento é d e 15 dias.
Que não sabe dizer se é possível armazenamento por mais de 15 dias pois não é responsável pelo monitoramento.
Que pela manhã não havia se identificado como gerente, pois até então ão tinha sido perguntado sua função.
Que também na parte da tarde não se identificou como gerente.
Que não sabe dizer se o autor procurou a polícia.
Que quando foi à polícia, foi relatado apenas que tinha sido deixado o cartão.
Que soube que o cartão não tinha anomalia pois foi verificado na polícia.
Que não sabe dizer se a polícia investigou os dados do cartão.
Que foi dito na delegacia que o cartão estava normal.
Que o frentista Washinton estava fazendo um bico pois tinha promessa de trabalhar na marinha.
Que o frentista teve a felicidade de ser chamado para trabalhar pintando navios, e não foi mandado embora.
Que na parte da tarde o Josué apareceu com uma pessoa.
Que a pessoa que estava acompanhada de Josué na parte da tarde, tendo sido arrolado como testemunha do autor, estava na parte de fora da audiência.
Que não se recorda da outra testemunha arrolada pelo autor estar no posto no dia dos fatos.
Que não sabe dizer se o pagamento doas 10,00 (dez reais) foi feito por outra pessoa, que apenas recebeu o dinheiro e deu o comprovante do pagamento.
Que o depoente chegou a se desculpar com o autor e chegou a tentar a lhe dar a mão e o mesmo se recusou, dizendo “agora você quer fazer as pazes comigo”.
Que pediu desculpa ao autor pelo transtorno causado já que ele não lhe deu alternativa.
Que não causou nenhum transtorno ao autor, que pediu desculpa se o mesmo tinha achado que tinha sofrido algum transtorno.
Que acha que o autor não deveria pedir desculpa ao depoente, pois é um estabelecimento comercial.
Que cabe ao departamento pessoal dizer se o frentista tinha ou não carteira assinada.
Encerrado.
Reginaldo relatou que, no dia dos fatos, o autor foi atendido pelo frentista Washington, tendo abastecido a quantia de R$ 10,00 (dez reais) em gasolina.
O autor apresentou um cartão Banescard como forma de pagamento, mas a máquina apresentou erro e a transação não foi concluída.
Diante disso, o funcionário chamou o depoente para auxiliar na operação.
Reginaldo afirmou que, ao tentar resolver a questão, se dirigiu até a máquina para uma nova tentativa, enquanto o autor falava ao telefone.
No entanto, ao retornar, constatou que o autor havia deixado o local, montado em sua motocicleta, levando consigo apenas os pertences pessoais, mas deixando o cartão no estabelecimento.
O gerente, então, aguardou o retorno do cliente e, diante da ausência prolongada e da proximidade do fechamento de caixa, foi orientado a registrar boletim de ocorrência, especialmente por não conhecer a origem do cartão abandonado.
O depoente foi categórico ao afirmar que não houve, em momento algum, qualquer tipo de discussão, exaltação, agressão verbal ou coação, tanto na parte da manhã, quando o cartão foi deixado, quanto na parte da tarde, quando o autor retornou para reaver o objeto.
Ao regressar, o autor realizou o pagamento do combustível e retirou o cartão.
Reginaldo esclareceu que o cartão não foi deixado na delegacia porque não apresentava qualquer anomalia e que a informação recebida da autoridade policial foi no sentido de que o cartão era regular.
Acrescentou, ainda, que não sabe ao certo se o autor deixou o cartão por distração, por estar ao telefone, ou deliberadamente, mas negou que o autor tenha oferecido deixar documentos pessoais como garantia e reafirmou que não é prática do posto reter qualquer tipo de documento para fins de pagamento.
A narrativa do gerente também confirma que o frentista envolvido, Washington, não foi demitido em razão do episódio, mas que se afastou voluntariamente do posto por ter sido convocado para prestar serviços na marinha, esclarecendo, assim, a informação equivocada trazida inicialmente na petição inicial de que o mesmo teria sido dispensado como forma de reconhecimento do erro por parte da empresa.
Outro aspecto relevante extraído do depoimento é a postura do gerente após o ocorrido: Reginaldo afirmou que se desculpou com o autor, não por reconhecer falha ou ilícito, mas por cortesia, diante do desconforto gerado pela situação.
Relatou que tentou cumprimentar o autor com um aperto de mão, o que foi recusado com a frase: “agora você quer fazer as pazes comigo”.
Reafirmou que o pedido de desculpas não teve o propósito de admitir qualquer erro funcional, mas apenas demonstrar empatia diante do dissabor relatado, o que demonstra boa-fé e profissionalismo.
A partir desse depoimento, vê-se que a conduta do gerente foi pautada pela diligência esperada de um agente comercial que, ao se deparar com o abandono de um cartão bancário no seu estabelecimento, agiu com cautela e proporcionalidade ao resguardá-lo, comunicando a ocorrência à autoridade policial.
Não há, portanto, qualquer indício de retenção forçada, coação ou negativa de devolução, mas sim uma atitude de zelo e proteção, até que o titular do cartão retornasse para reavê-lo, o que efetivamente ocorreu sem qualquer resistência por parte da requerida.
O depoimento de Reginaldo, por sua consistência interna, coerência com os documentos juntados aos autos (especialmente o boletim de ocorrência lavrado pelo posto) e ausência de contradições com os demais elementos de prova, apresenta elevado valor probatório e deve prevalecer sobre os testemunhos de Oziel Vieira da Silva e Francisco Oliveira, cujos relatos limitam-se a reproduzir versões narradas pelo próprio autor, sem terem presenciado os fatos centrais em discussão.
Assim, diante do contexto probatório analisado, conclui-se que não houve retenção indevida do cartão do autor.
A versão de que o cartão foi abandonado involuntariamente ou por lapso, e apenas resguardado pelo estabelecimento, é verossímil, compatível com os fatos e juridicamente idônea.
A requerida agiu com a cautela que o caso exigia, sem exceder-se em suas prerrogativas e sem causar lesão aos direitos do consumidor.
Inexistindo, pois, qualquer falha na prestação do serviço, tampouco ato ilícito, deve ser afastada a pretensão indenizatória com fundamento na suposta retenção do cartão.
No que se refere ao segundo ponto controvertido, relacionado à alegada ocorrência de constrangimento público e consequente abalo moral, sustenta o autor que, diante da suposta retenção indevida de seu cartão bancário no posto de combustíveis, teria sido submetido a humilhação, sentimento de impotência e exposição vexatória perante terceiros, gerando angústia emocional e abalo à sua dignidade, o que, segundo a inicial, caracterizaria o dano moral indenizável.
Essa alegação, no entanto, não encontra amparo satisfatório no conjunto probatório dos autos.
A configuração do dano moral, conforme consolidada doutrina e jurisprudência, exige demonstração de lesão a direito da personalidade, de forma grave o suficiente a provocar dor, sofrimento, humilhação ou outro efeito emocional negativo relevante e juridicamente censurável.
Não se indeniza, no ordenamento jurídico brasileiro, o mero dissabor ou contratempo cotidiano, mas sim o sofrimento que, por sua intensidade e repercussão, ultrapasse os limites da tolerância do homem médio.
Neste sentido, a lição de Sérgio Cavalieri Filho é precisa: “dano moral é a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo” (Programa de Responsabilidade Civil, 10ª ed., p. 94).
No caso em exame, o conjunto probatório colhido em audiência não revela qualquer comportamento abusivo ou atentatório à dignidade do consumidor por parte dos prepostos da requerida Comercial Norte Sul Ltda., que pudesse ser caracterizado como ofensivo, constrangedor ou vexatório.
As testemunhas arroladas pelo próprio autor, Oziel Vieira da Silva e Francisco Oliveira, foram uníssonas em afirmar que não presenciaram discussão, exaltação de ânimos ou qualquer atitude desrespeitosa por parte dos funcionários do posto.
Ambas confirmaram que o autor aparentava normalidade, sem demonstrar nervosismo, revolta ou outro estado emocional que indicasse ter sido submetido a situação humilhante.
Seus relatos se limitaram a reproduzir versões narradas pelo próprio autor, carecendo, portanto, de força probatória suficiente para sustentar a tese de dano moral.
Tal ausência de comprovação do alegado constrangimento é reforçada pelo depoimento da testemunha Reginaldo José da Silva, gerente do posto de combustíveis e única testemunha com conhecimento direto e imediato dos fatos.
Segundo relatado, em nenhum momento houve discussão, agressividade ou imposição de constrangimento ao autor, nem na parte da manhã, quando este se retirou do local deixando o cartão, tampouco à tarde, quando retornou ao estabelecimento.
O gerente afirmou que se desculpou com o autor, não por reconhecer qualquer prática ilícita, mas por mera cortesia, diante da percepção subjetiva de incômodo manifestada por aquele.
Essa tentativa de apaziguamento, inclusive rejeitada pelo autor, revela uma postura respeitosa e conciliatória, e não admite interpretação como reconhecimento de falha.
Trata-se de atitude que se insere no campo das relações interpessoais e não constitui, por si só, prova de responsabilidade civil.
O boletim de ocorrência lavrado pelo autor também não serve como elemento de prova capaz de confirmar a tese de constrangimento público.
Trata-se de narrativa unilateral, na qual o autor apenas descreve que seu cartão foi retido, sem indicar a existência de atitudes ofensivas, gritaria, coação ou tratamento desrespeitoso.
Ao contrário, o que se verifica é que o boletim de ocorrência lavrado pelo próprio gerente do posto foi realizado antes mesmo do retorno do autor, por orientação da administração da empresa e com o único intuito de registrar formalmente o abandono do cartão bancário, demonstrando precaução, zelo e respeito à legalidade, e não qualquer intento de constranger ou prejudicar.
A tese autoral busca ainda dar relevo ao pedido de desculpas feito pelo gerente como se fosse um reconhecimento de culpa ou prova de ilicitude.
No entanto, o pedido de desculpas, por si só, não tem o condão de configurar ato ilícito, sendo frequentemente adotado em situações cotidianas como meio de apaziguamento ou de cordialidade, desvinculado de qualquer confissão de responsabilidade.
Desse modo, ainda que se reconheça que o autor possa ter se sentido desconfortável com a situação, esse aborrecimento não ultrapassa os limites do razoável e não configura violação de direito da personalidade apta a ensejar reparação moral.
O ordenamento jurídico não se presta à reparação de dissabores inerentes à vida em sociedade ou a meros percalços comerciais.
Permitir o contrário significaria desvirtuar o instituto do dano moral e abrir margem à banalização da responsabilidade civil.
Quanto ao terceiro ponto controvertido, que se refere ao suposto prejuízo de natureza material experimentado pelo autor em virtude de sua alegada demissão após os fatos ocorridos no posto de combustíveis, também não há respaldo probatório idôneo nos autos a justificar o acolhimento do pedido indenizatório formulado na inicial.
Sustenta o autor que, após o episódio envolvendo a tentativa frustrada de pagamento e a suposta retenção indevida de seu cartão bancário, teria sido demitido do emprego que exercia à época, em decorrência direta do constrangimento e do abalo de sua imagem funcional.
Entretanto, tal alegação, embora grave, carece de qualquer prova documental ou testemunhal sólida que comprove a existência de vínculo empregatício formal, a data exata da dispensa, o empregador envolvido, o cargo exercido ou a motivação da rescisão contratual.
O pedido de reparação por danos materiais exige prova robusta da existência de dano efetivo, atual e concreto, bem como de nexo causal direto e imediato com o suposto ato ilícito praticado pelo réu.
O artigo 402 do Código Civil dispõe que "salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar".
Para tanto, é indispensável que o autor demonstre a materialidade do prejuízo, o que, in casu, não ocorreu.
Durante a instrução processual, a testemunha Francisco Oliveira, colega de trabalho do autor à época dos fatos, confirmou que ambos trabalhavam juntos em um posto de vigilância e que o autor também exercia outra atividade profissional durante o dia, relacionada à entrega de refeições.
Contudo, quando inquirido a respeito da alegada demissão, limitou-se a afirmar que "ouviu dizer" que o autor teria sido dispensado, sem fornecer maiores detalhes sobre o motivo da rescisão ou mesmo a confirmação de que esta de fato ocorreu.
Não houve qualquer outro elemento nos autos — contracheque, carteira de trabalho, aviso prévio, termo de rescisão contratual ou qualquer outro documento de igual valor probante — que permitisse ao juízo concluir pela veracidade da alegação.
A simples narrativa da parte, ainda que revestida de boa-fé, não é suficiente para fundamentar a condenação em perdas e danos. É princípio basilar do direito processual civil que ao autor incumbe o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
E ainda que se trate de relação de consumo — hipótese na qual se admite, em certas circunstâncias, a inversão do ônus probatório — tal medida depende de requerimento expresso, o que não se verificou no presente caso, e, de toda sorte, não autoriza que o julgador se afaste da exigência de prova mínima quanto à verossimilhança das alegações.
Além disso, a ausência de elementos objetivos que vinculem a alegada demissão ao episódio ocorrido no posto, bem como a inexistência de demonstração de que os réus tenham contribuído de forma direta, voluntária ou culposa para o suposto rompimento do vínculo empregatício do autor, afasta a caracterização do nexo de causalidade necessário à responsabilização civil.
Mesmo que se admitisse, em tese, a existência da demissão, seria indispensável demonstrar que esta decorreu exclusivamente da conduta das rés, o que tampouco foi feito.
Portanto, não restando comprovado o alegado prejuízo material, tampouco sua origem na conduta dos requeridos, impõe-se o indeferimento do pleito indenizatório sob este fundamento.
A responsabilidade civil, mesmo sob a égide da teoria objetiva do Código de Defesa do Consumidor, exige a comprovação simultânea de dano, nexo causal e conduta ilícita ou defeituosa do serviço, sob pena de indevida socialização dos riscos e desvirtuamento do sistema reparatório.
Finalmente, em relação à responsabilidade do banco requerido — Banco do Estado do Espírito Santo – Banestes —, também não se verifica a presença dos pressupostos legais e fáticos que autorizariam sua condenação, seja à luz da responsabilidade civil contratual, seja sob a ótica da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Conforme alegado na inicial, o autor imputa ao banco a falha na prestação do serviço de pagamento eletrônico, sustentando que o sistema Banescard teria apresentado instabilidade no momento da tentativa de pagamento do abastecimento, resultando na não aprovação da transação.
Entretanto, tal alegação não foi acompanhada de qualquer elemento probatório robusto que demonstre, de forma objetiva, que a recusa da transação tenha decorrido de falha sistêmica atribuível à instituição financeira. É cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, prescindindo da prova de culpa, bastando a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal entre ambos.
Contudo, o §3º do referido dispositivo legal estabelece excludentes de responsabilidade, dentre as quais a inexistência do defeito (inciso I) e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inciso II).
No caso dos autos, a mera alegação de que a transação foi recusada não permite concluir, de forma inequívoca, que houve falha na prestação do serviço bancário. É notório que transações eletrônicas podem ser recusadas por múltiplos fatores — ausência de saldo ou limite, bloqueios de segurança, falhas na conexão do terminal, problemas na leitura do chip ou da tarja magnética, entre outros — e a identificação precisa da causa da negativa requer documentação técnica específica, que não foi trazida aos autos.
O banco requerido, em sua contestação, negou qualquer anormalidade em seus sistemas e atribuiu o insucesso da transação a problemas no terminal do estabelecimento comercial.
Esta versão não foi infirmada por nenhuma prova nos autos.
Aliás, nem mesmo as testemunhas arroladas pelo autor souberam informar com clareza se o problema se deu por falha do cartão, da máquina ou da conexão local, limitando-se a reproduzir a versão apresentada pelo autor de que o cartão “não passou” e que “o sistema estava fora do ar”.
Ausente, portanto, qualquer laudo técnico, protocolo de falha, comunicado do banco ou registro de indisponibilidade sistêmica, não há como imputar ao banco requerido a responsabilidade pela negativa da operação.
Mais relevante ainda é o fato de que, mesmo se admitida, em tese, a existência de uma falha técnica momentânea, não há nos autos qualquer indício de que tal falha tenha gerado dano direto ao autor.
Conforme já analisado nos tópicos anteriores, não restou configurado o alegado constrangimento público, tampouco houve prova da retenção indevida do cartão ou da demissão funcional do autor em decorrência dos fatos.
A suposta negativa da transação, isoladamente, não constitui fato gerador de dano moral ou material, notadamente em razão da ínfima quantia envolvida (R$ 10,00) e da possibilidade de se utilizar outros meios de pagamento ou solucionar o impasse posteriormente.
Ressalte-se, ainda, que a relação direta e imediata no episódio narrado — a tentativa de pagamento, o diálogo com o funcionário, a suposta retenção do cartão e o retorno ao estabelecimento — se deu entre o autor e o posto de combustíveis.
Não há indício de que o banco tenha participado de qualquer forma do atendimento presencial, tampouco de que tenha se recusado a autorizar a operação de forma ilícita ou discriminatória.
Assim, não se identifica o nexo causal exigido para responsabilizar a instituição financeira pelos supostos danos alegados.
Dessa forma, à míngua de demonstração do defeito no serviço bancário e inexistindo dano diretamente atribuível à atuação do banco, impõe-se a rejeição do pedido de condenação do requerido Banestes.
A sua responsabilização, nesta hipótese, equivaleria a imputar-lhe um ônus desproporcional e desassociado de qualquer ato ilícito ou falha comprovada, em afronta ao princípio da legalidade e ao dever de correlação entre conduta e dano.
Em conclusão, após a instrução processual integral e análise detida do conjunto probatório, é possível afirmar com segurança que não restou demonstrada qualquer falha na conduta dos prepostos da requerida Comercial Norte Sul Ltda. que pudesse ser qualificada como ilícita ou apta a ensejar a responsabilização civil pretendida.
O episódio ocorrido, ao que tudo indica, consistiu em uma tentativa frustrada de pagamento por meio eletrônico, seguida do abandono involuntário ou precipitado do cartão por parte do próprio autor, circunstância que foi administrada com diligência e prudência pelo estabelecimento, ao resguardar o cartão até o retorno do consumidor.
A conduta do gerente do posto, conforme relatada em juízo, revela uma postura zelosa diante de situação atípica e não usual — o abandono de meio de pagamento pessoal — sem que haja prova de que tenha havido retenção dolosa, coação, humilhação ou qualquer outra atitude desproporcional ou ofensiva.
Ausente, pois, a prática de ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil e inexistente defeito na prestação do serviço, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não há falar em responsabilidade da requerida Comercial Norte Sul Ltda., sendo esta devidamente excluída com base nos elementos concretos dos autos.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, considerando que o autor litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, até eventual modificação da sua situação econômica.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as nossas homenagens, nos termos do que dispõe o §3º do art. 1.010 do CPC.
Transitado em julgado o decisum ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada sendo requerido pelas partes, proceda-se à serventia a baixa com cautelas de estilo e arquivem-se os autos.
P.R.I.-se.
Diligencie-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
17/06/2025 11:16
Expedição de Intimação Diário.
-
16/06/2025 14:00
Julgado improcedente o pedido de JOSUE RIBEIRO - CPF: *72.***.*08-24 (REQUERENTE).
-
13/08/2024 23:34
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 04:37
Decorrido prazo de JOSUE RIBEIRO em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 18:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/07/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2024 19:58
Juntada de Petição de pedido de providências
-
04/07/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 17:08
Decorrido prazo de ROWENA FERREIRA TOVAR em 03/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:26
Decorrido prazo de MAURO SERGIO DOS SANTOS LOUREIRO em 30/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 09:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE ESTEVES em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 14:49
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2012
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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