TJES - 0001427-45.2015.8.08.0022
1ª instância - 1ª Vara - Ibiracu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:08
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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26/06/2025 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 0001427-45.2015.8.08.0022 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JA - LOG TRANSPORTES LTDA - ME REQUERIDO: TRANSPORTADORA SANTUZZI LTDA ME Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELLO GONCALVES FREIRE - ES9477 Advogado do(a) REQUERIDO: ALECIO JOCIMAR FAVARO - ES5522 DECISÃO Visto em inspeção 2025.
Tratam os autos de Ação indenizatória, manejada por JA LOG Transportes Ltda. em desfavor de Transportadora Santuzzi Ltda., pelas razões de fato e de direito lançadas na exordial de fls. 02/30 (ID n.º 18291999).
Com o encerramento da fase de conhecimento os autos foram sentenciados com parcial procedência, condenando a requerida em danos materiais.
Com o trânsito em julgado, sobreveio pedido de cumprimento de sentença.
Despacho inicial à f. 321. Às ff. 325/328, pugnou a exequente pelo bloqueio do veículo descrito como um caminhão da marca Volvo, placa OVI-5305, indicado nos autos em apenso n.º 0000934-05.2014.8.08.0022.
Renajud deferido à f. 340, com êxito na localização de veículos às f. 341/343.
Junto ao ID n.º 18909268, pugnou a exequente pela penhora do veículo retrocitado – e localizado via Renajud –, e apresentou atualização do crédito exequendo.
Seguidamente, o Advogado Alecio Jocimar Favaro apresentou pedido de cumprimento de sentença, correspondente ao quantum arbitrado a título de verba sucumbencial (ID n.º 31262474).
A empresa JA LOG, por seu turno, apresentou impugnação ao pleito retro (ID n.º 35220361), onde defende a ocorrência do fenômeno da prescrição do crédito perseguido.
Cientificado, Dr.
Alecio, junto ao ID n.º 35725766, essencialmente pugnou pela rejeição da impugnação.
Ato contínuo, a transportadora Santuzzi Ltda apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID n.º 35726974), onde preliminarmente defendeu a nulidade da fase executiva, pela ausência de intimação, e, no mérito, apresentou cálculos combativos àqueles lançados pela empresa JA LOG.
Junto ao ID n.º 49368217, a exequente inaugural rechaçou ambos os pleitos impugnatórios e de cumprimento de sentença.
Por fim, a transportadora Santuzzi retornou aos autos para pugnar: (a) Pagamento dos honorários de sucumbência; (b) Seja reconhecida a nulidade do cumprimento de sentença implementado pela empresa JA LOG; (c) Seja reconhecido o excesso executivo implementado pela empresa JA LOG, e a sua consequente condenação em 10% de honorários calculados sobre a diferença; e (d) Seja reconhecida a ilegitimidade da empresa JA LOG para executar também os honorários advocatícios. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifico que o feito possui múltiplos pedidos de cumprimento de sentença e impugnações.
O primeiro pleito executivo foi manejado por JA LOG Transportes Ltda., onde busca, tão somente, o recebimento do importe principal e os honorários sucumbenciais devidos ao seu Advogado (ff. 311/319).
O segundo pleito executivo foi apresentado pelo Dr.
Alecio Jocimar Favaro, onde busca, tão somente, o recebimento do importe relativo aos honorários de sucumbência fixados na sentença (ID n.º 31262474).
Por fim, a Transportadora Santuzzi Ltda. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença da empresa JA LOG (ID’s n.º 35726974 e n.º 56967641).
Para tanto, analisando todos os argumentos e documentos, desde a fase de conhecimento, entendo que a presente decisão deve se limitar à análise de três teses: (a) Ausência de intimação do executado; (b) Ausência de poderes do Dr.
Alecio; e (c) Ilegitimidade da JA LOG para executar os honorários de sucumbência.
Para tanto, passo a enfrentá-los nos tópicos infra: AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA TRANSPORTADORA SANTUZZI Acerca do presente tema, a norma processual é clara e não permite nenhum outro entendimento a respeito, sendo, por conseguinte, causa de nulidade a ausência de intimação da parte revel em fase de cumprimento de sentença, não obstante ter sido devidamente citada na ação de conhecimento, como no caso dos autos.
Portanto, nas hipóteses em que o(a) executado(a) revel estiver sendo representado pela Defensoria Pública ou não possuir procurador constituído nos autos, como é o caso sob análise, a intimação deve ocorrer por carta com aviso de recebimento.
Sustento-me, para tanto, em precedentes do Superior Tribunal de Justiça que ora trago à baila: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVELIA NA FASE COGNITIVA.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015.
REGISTROS DOUTRINÁRIOS. 1.
Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis. 2.
Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3.
Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá por carta com aviso de recebimento. 4.
Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. 5.
Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC. 6.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (REsp n. 1.760.914/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 8/6/2020). (grifo no original). “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECORRENTES QUE FORAM REGULARMENTE CITADAS NA FASE DE CONHECIMENTO.
CITAÇÃO REAL.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
REVELIA DECRETADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS EXECUTADAS POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ART. 513, § 2°, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de forma fundamentada, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2.
Em se tratado de réu revel na fase de conhecimento, que não tenha sido citado por edital, mas por carta com Aviso de Recebimento ou por Oficial de Justiça, e que não tenha constituído procurador nos autos, o inciso II do § 2° do art. 513 do CPC/15 determina que a intimação para o cumprimento de sentença deve se dar por carta com Aviso de Recebimento. 3.
Recurso especial provido.” (REsp n. 1.967.425/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023). (grifo no original).
Diante do exposto, ACOLHO a presente tese para anular os atos posteriores à ausência de intimação para cumprimento de sentença, determinando-se, consequentemente, o retorno dos autos à fase inicial de cumprimento de sentença, tornando inócuos todos os atos praticados posteriormente.
Não obstante, reputo como saudável ao feito o enfrentamento dos tópicos a seguir.
AUSÊNCIA DE PODERES DO ADVOGADO ALECIO JOCIMAR FAVARO Compulsando os autos é possível inferir que, de fato, a Transportadora Santuzzi Ltda. nunca constituiu Advogado para o seu patrocínio no presente apostilado, mas tão somente nos autos em apenso, registrados sob n.º 0000934-05.2014.8.08.0022.
Ocorre que, ao caso, em que pese os argumentos lançados no petitório ID n.º 35425766, tratam-se de demandas autônomas, e ao contrário do entendimento jurisprudencial acerca da dissociação ou não do processo de origem envolvendo autos executivos e seus embargos, a presente ação é completamente dissociada do processo referenciado pelo Dr.
Alecio.
Concessa vênia, não há relação de principal e acessório e, portanto, a juntada de procuração em ambos os autos era necessária, mesmo tratando-se do mesmo Advogado, importando em flagrante defeito de representação.
De mais a mais, a Transportadora Santuzzi compareceu espontaneamente ao ato solene de f. 294, e embora estivesse desacompanhada de Advogado constituído, seu representante à época, Sr.
Luiz Alberto Santuzzi Junior, saiu da sala de audiências devidamente cientificado acerca do prazo para constituir Advogado, apresentar contestação e comparecer ao novo ato solene então designado.
Contudo, chegado o dia da nova audiência, a transportadora ré não compareceu, não enviou preposto e tampouco Advogado, assim como não apresentou peça de resistência.
Em virtude disso, à f. 295 foi decretada a sua revelia, e em seguida os autos foram sentenciados (ff. 303/309).
Durante o prazo recursal, a parte ré compareceu aos autos, ainda timidamente (sem encartar procuração ou qualquer outro documento), para realizar carga dos autos em 07.05.2018, conforme atesta a f. 310.
Contudo, quedou-se inerte, e o trânsito em julgado restou certificado em 25.05.2018 (f. 310).
A partir disso, surgiu o cumprimento de sentença da empresa JA LOG (ff. 311/319).
Dessa forma, compulsando os autos, a parte ré passou a ter alguma representação apenas em 22.09.2023, com o pedido de habilitação apresentado junto ao ID n.º 31254604, inclusive, ainda desacompanhado de procuração.
Portanto, não há que se falar em reaproveitamento da prova emprestada dos autos em apenso para fins de garantia de representação nesta demanda, pois conforme exaustivamente argumentado, tratam-se de demandas independentes, com objetivos dissociados, e sem sinal algum de constituição de Advogado por parte da Transportadora Santuzzi Ltda.
Assim, ACOLHO a tese formulada por JA LOG Transportes Ltda.
DA ILEGITIMIDADE DA JA LOG PARA EXECUTAR OS HONORÁRIOS DO SEU PATRONO Acerca do presente tema, cumpre-me registrar que o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento pela concorrência da legitimidade para promover a execução dos honorários advocatícios.
Logo, a verba honorária pode ser executada tanto pelo Advogado como pela parte.
Para tanto colaciono o seguinte julgado paradigma: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DA SERRA/ES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a orientação desta Corte Superior de que a legitimidade para promover a execução dos honorários advocatícios é concorrente, podendo ser proposta tanto pelo advogado como pela parte. 2.
Agravo Interno do MUNICÍPIO DA SERRA/ES a que se nega provimento” (AgInt no AREsp n.º 1155225/ES, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 07/03/2018) (grifo no original).
Portanto, não há óbice processual a que a execução dos honorários sucumbenciais seja movida pela parte representada, que possui legitimidade concorrente.
Assim, REJEITO a presente tese.
CONSIDERAÇÕES FINAIS Isto posto, ACOLHO a impugnação ID n.º 35726974, para anular os atos posteriores à ausência de intimação para cumprimento de sentença, determinando-se, consequentemente, o retorno dos autos à fase inicial de cumprimento de sentença, tornando inócuos todos os atos praticados posteriormente.
ACOLHO a impugnação ID n.º 49368217, para reconhecer a ausência de poderes do Advogado Alecio Jocimar Favaro – OAB/ES n.º 5.522, no presente apostilado.
REJEITO o argumento de ilegitimidade da JA LOG Transportes Ltda. para execução do valor principal e dos honorários de sucumbência do seu Advogado, formulado junto aos ID’s n.º 35726974 e n.º 56967641.
Em remate, consigno que o magistrado não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a sua decisão.
E no caso dos autos, os pontos enfrentados são capazes de minar a relevância de todos os demais tópicos levantados, mostrando-se despicienda, pois supérflua, outras tantas considerações.
Mercê da sucumbência recíproca, CONDENO JA LOG Transportes Ltda., Transportadora Santuzzi Ltda. e Dr.
Alecio Jocimar Favaro ao pagamento de custas processuais (um terço para cada parte) e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da fase de cumprimento de sentença, a teor dos artigos 82, Caput c/c 85, Caput, §§ e incisos, ambos do Código de Processo Civil, e com observância dos TEMAS n.º 408 e n.º 410, do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cerfique-se o transcurso do prazo recursal.
Pela ocasião da intimação da empresa JA LOG Transportes Ltda., deverá, no prazo comum, apresentar pedido inaugural de cumprimento de sentença, com observância dos preceitos legais.
Determino, ainda, que a parte executada regularize a sua representação, mediante apresentação de procuração.
Por força do princípio da cooperação, deverá a parte executada apresentar seu endereço atualizado.
Cumpra-se com as formalidades legais.
IBIRAÇU-ES, 16 de junho de 2025.
GEDEON ROCHA LIMA JUNIOR Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) -
18/06/2025 08:39
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 08:39
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 10:51
Processo Inspecionado
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27/12/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 01:39
Decorrido prazo de JA - LOG TRANSPORTES LTDA - ME em 19/09/2024 23:59.
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28/08/2024 15:48
Conclusos para despacho
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26/08/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2024 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 16:23
Conclusos para despacho
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18/12/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 18:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/12/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 15:32
Juntada de Petição de habilitações
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14/06/2023 05:37
Decorrido prazo de JA - LOG TRANSPORTES LTDA - ME em 13/06/2023 23:59.
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23/05/2023 15:51
Conclusos para despacho
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23/05/2023 15:49
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/05/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 03:45
Decorrido prazo de JA - LOG TRANSPORTES LTDA - ME em 09/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 12:32
Expedição de intimação eletrônica.
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25/10/2022 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 14:05
Conclusos para despacho
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04/10/2022 13:51
Apensado ao processo 0000934-05.2014.8.08.0022
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04/10/2022 13:43
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2015
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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