TJES - 0007186-68.2003.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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22/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0007186-68.2003.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ANTONIO CARLOS FASOLO, SHEILA DE ALMEIDA FAZOLO, INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS FAZOLO LTDA, SHEILA DE ALMEIDA DESPACHO Refere-se a Cumprimento de Sentença apresentado por BANCO DO BRASIL em face de INDUSTRIA COMERCIO MOVÉIS FAZOLO, ANTONIO CARLOS FAZOLO e SHEILA DE ALMEIDA FAZOLO, ff. 457/466.
O aludido cumprimento de sentença foi apresentado em 18/03/2019 e visa a execução da sentença proferida nestes autos, ff. 384/388, parcialmente reformada pelo v.
Acórdão proferido, ff. 417/420, cujo trânsito em julgado se operou em 19/11/2007, consoante certidão de f. 426.
Promovidas tentativas de intimação dos executados, o exequente se manifestou ao ID 46057333, pugnando pela realização de consultas de endereços dos executados. É o breve relatório.
Decido.
Antes de apreciar o requerimento formulado pelo exequente, entendo que há matérias prejudiciais que pendem de apreciação deste Juízo.
Explico.
Como cediço, o C.
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. 1.419.386/PR, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, fixou o entendimento de que o prazo de prescrição da pretensão executória flui a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, que é o último ato do processo de conhecimento: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE REPARAÇÃO CIVIL.
SÚMULA 150/STF.
DIREITO INTERTEMPORAL.
ACTIO NATA.
CC/16.
PRAZO VINTENÁRIO.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.1.
A pretensão do cumprimento de sentença é a mesma pretensão da ação de conhecimento.
Não há uma nova pretensão executiva que surge na data do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Precedente da 4ª turma.2.
O momento em que nasce a pretensão de reparação civil (teoria da actio nata) é o critério para definir a legislação do prazo prescricional aplicável à hipótese.
Incidência da Súmula 150/STF.3.
O prazo da prescrição da execução flui a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória.4.
Na hipótese, a pretensão de reparação civil surgiu antes da entrada em vigor do CC/02, incidindo o regime jurídico do CC/16 para contagem do prazo prescricional do cumprimento de sentença. 6.
Recurso especial não provido.(REsp 1419386/PR, relatora ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/16, DJe 24/10/16).
Deste modo, transitada em julgado a sentença e não iniciado o cumprimento de sentença no mesmo prazo que o credor teria para ingressar com a ação de conhecimento, extingue-se a pretensão executória.
Volvendo os olhos ao presente caso, verifica-se que a pretensão da ação de conhecimento é a cobrança de dívida.
Nestes termos, o prazo prescricional é aquele previsto no Art. 206, § 5º, I do Código Civil, qual seja: Art. 206.
Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; No presente caso, compulsando os autos, verifico, de ofício, que o cumprimento de sentença ora analisado somente fora apresentado mais de 10 (dez) anos após o trânsito em julgado da sentença.
Nestes termos, face os fundamentos expostos e à luz do Princípio da Não Surpresa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da aparente prescrição da pretensão executória.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
16/06/2025 13:08
Expedição de Intimação - Diário.
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18/12/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:59
Conclusos para decisão
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10/10/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 03:08
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 16:31
Juntada de Certidão
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12/06/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 18:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2024 18:22
Juntada de Certidão
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12/06/2024 18:11
Juntada de Certidão
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12/06/2024 18:08
Expedição de Mandado - intimação.
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12/06/2024 18:04
Juntada de Certidão
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16/04/2024 15:04
Juntada de Certidão
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16/04/2024 15:00
Expedição de Mandado - intimação.
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16/04/2024 14:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 13:06
Conclusos para despacho
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19/07/2023 17:11
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2003
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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