TJES - 0001815-40.2017.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:08
Publicado Intimação eletrônica em 18/06/2025.
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03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 0001815-40.2017.8.08.0001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EUNICE MORAIS DE OLIVEIRA REU: BANESTES SEGUROS SA, VINICIUS SILVA DE FREITAS REQUERIDO: DERIO MAJESKI Advogado do(a) AUTOR: THIAGO PEREIRA MALAQUIAS - ES14120 Advogado do(a) REU: GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES - ES11737 Advogado do(a) REU: CAROLINA FREITAS CAMPO DALL ORTO - ES27465 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por EUNICE MORAIS DE OLIVEIRA em face de BANESTES SEGUROS AS (1ª requerida), VINICIUS SILVA DE FREITAS (2º requerido) e DERIO MAJESKI (3º requerido), na qual alega que em 02.10.2016 se envolveu em acidente de trânsito cujo condutor do veículo seria o 2º requerido, porém, este não teria prestado socorro, nem pago os reparos ao veículo.
Afirma que possuía contrato de seguro com a 1ª requerida vigente, porém, esta teria se recusado a efetuar o pagamento.
Assim, requer a condenação do 1º requerido a efetuar o pagamento do valor do reparo e do 2º requerido a efetuar o pagamento do prêmio do seguro.
Em sede de contestação, a 1ª Requerida, de forma preliminar, alega prescrição do direito invocado.
No mérito, em apertada síntese, sustenta que o contrato de seguro estava cancelado no momento do sinistro em razão de inadimplemento; ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial (id nº 19787886 – vol. 1, pág. 142 e ss.).
Em sede de contestação, o 1º e o 2º Requeridos, em apertada síntese, impugnaram as alegações do autor; ao fim, sustentaram a improcedência dos pedidos contidos na petição inicial (id nº 32483068; 32483078).
Réplica a contestação apresentada (id nº 19787886 – vol. 1, pág. 292 e ss.).
Tentativa de conciliação infrutífera (id nº 19787886 – vol. 1, pág. 140; 20036978). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, à análise das questões preliminares pendentes e ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
A relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a 1ª requerida caracteriza-se como sendo de consumo, em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Por outro lado, a relação da parte autora com os demais requeridos repousa exatamente na imputação civil de ato lesivo que supostamente viola direitos civilistas, devendo ser analisada à luz do Código Civil.
Preliminar(es).
De início, em relação ao pleito de Justiça Gratuita realizado pelo requerente, assim como a sua impugnação pela requerida, por se tratar de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não comporta análise neste momento, posto que, em primeira instância, o vencido não se sujeita aos ônus de sucumbência por expressa disposição legal, inteligência do art. 55 da referida norma.
Prejudicial de mérito - Prescrição Sustenta a 1ª requerida que o direito alegado pelo autor estaria fulminado pela prescrição.
Todavia, não decorrido o prazo de 01 (um) ano entre a data dos fatos e o pleito judicial (art. 206, § 1º, inciso II, do CC), não há que se falar em prescrição.
Assim, rejeito a alegação de prescrição.
Revelia Compulsando os autos, verifico que, apesar de devidamente intimados, o 2º e 3º requeridos não compareceram à audiência de conciliação, tampouco, apresentaram justificativa.
Nos exatos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95, “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
Assim sendo, DECRETO-LHES a revelia.
Entretanto, a presunção decorrente da revelia possui natureza relativa, devendo o juiz buscar a veracidade dos fatos alegados pela parte autora nos elementos de prova anexados aos autos, proferindo sentença de acordo com seu convencimento. É o que se pode observar através da leitura dos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil.
Preliminares decididas, avanço ao mérito.
Mérito O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Quanto à redistribuição do ônus da prova, o parágrafo primeiro do dispositivo supramencionado condiciona a sua concessão excepcional aos "casos previstos em lei ou diante de peculiaridades de causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário", critérios que serão aferidos ao prudente arbítrio do Magistrado.
No caso em apreço, analisando detidamente o conjunto probatório e considerando os efeitos decorrentes da revelia, é incontroverso que em 02.10.2016 o autor se envolveu em acidente de trânsito cujo condutor do veículo seria o 2º requerido, de propriedade do 3º requerido.
De igual modo, dúvidas não pairam quanto à negativa de cobertura do sinistro por parte da 1ª requerida.
Pois bem.
Em relação à 1ª requerida, verifico que a negativa de cobertura securitária ocorreu sob o fundamento de que o autor estava inadimplente com o pagamento do prêmio, em relação ao Endosso n° 1, parcela 1 e 2, da Apólice de n° 5089715 e, em razão disso, a apólice havia sido cancelada em 05.09.2016.
De fato, apesar das alegações deduzidas pelo autor, verifico que não consta nos autos comprovantes de pagamento dos boletos suscitados pela 1ª requerida quando da ocorrência do sinistro (id nº 19787886 – vol. 1, pág. 66).
Ademais, o único comprovante de pagamento juntado em id nº 19787886 – vol. 1, pág. 64, não corresponde aos boletos emitidos pela requerida e, ainda assim, possui como data de pagamento o dia 06.12.2016, ou seja, deu-se posteriormente ao sinistro.
Assim, tendo em conta que o ônus da prova a respeito da quitação do valor do débito recai, com exclusividade, sobre o devedor, ora requerente, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil e, não tendo sido colacionado aos autos prova, ainda que, mínima, do adimplemento, inexiste obrigação da 1ª requerida quanto à cobertura securitária, na forma do art. 763, do CC, impondo o não acolhimento do pleito.
Por fim, no que se refere aos demais requeridos, considerando que os pedidos deduzidos na peça inaugural (sub-rogação de crédito e pagamento de prêmio) possuem como condição implícita a procedência da demanda em desfavor da 1ª requerida, não havendo sequer pedido de condenação subsidiário em desfavor destes, não merece acolhimento o pleito inicial, sob pena de prolação de sentença extra petita.
Dispositivo Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados por EUNICE MORAIS DE OLIVEIRA e, via de consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Considerando a atuação da Dra.
Carolina Freitas Campo Dall Orto OAB/ES nº 27.465, na condição de advogada dativa em favor do 2º e 3º requerentes (id nº 19787886 – vol. 2, pág. 40), arbitro em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) os seus honorários advocatícios, a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo, na forma Decreto n° 2821-R, com redação atualizada pelo Decreto nº. 4987/2021.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Afonso Cláudio/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito -
16/06/2025 13:08
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/06/2025 13:08
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/06/2025 13:08
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/06/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:39
Juntada de Petição de pedido de providências
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16/05/2025 01:02
Julgado improcedente o pedido de EUNICE MORAIS DE OLIVEIRA - CPF: *75.***.*31-72 (AUTOR).
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16/05/2025 01:02
Processo Inspecionado
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12/02/2025 16:54
Conclusos para decisão
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22/10/2024 04:47
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA MALAQUIAS em 21/10/2024 23:59.
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20/09/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 17:08
Conclusos para despacho
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10/04/2024 04:39
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA MALAQUIAS em 09/04/2024 23:59.
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11/03/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2024 18:42
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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29/02/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 16:28
Conclusos para decisão
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23/10/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 16:25
Desentranhado o documento
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23/10/2023 16:25
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 11:47
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 11:47
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 18:22
Processo Inspecionado
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09/03/2023 12:08
Conclusos para despacho
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13/02/2023 21:19
Audiência Instrução e julgamento realizada para 07/12/2022 13:00 Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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06/02/2023 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2023 13:34
Juntada de Petição de certidão - juntada
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24/01/2023 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/12/2022 05:56
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA MALAQUIAS em 19/12/2022 23:59.
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24/12/2022 05:52
Decorrido prazo de CAROLINA FREITAS CAMPO DALL ORTO em 19/12/2022 23:59.
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19/12/2022 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2022 12:36
Juntada de Certidão
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09/12/2022 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2022 15:53
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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07/12/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2022 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2022 10:26
Expedição de intimação eletrônica.
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28/11/2022 10:24
Expedição de Certidão.
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28/11/2022 10:21
Audiência Instrução e julgamento designada para 07/12/2022 13:00 Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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21/11/2022 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2017
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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