TJES - 5000679-10.2024.8.08.0022
1ª instância - 1ª Vara - Ibiracu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000679-10.2024.8.08.0022 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLERISMAR SOARES DOS SANTOS REQUERIDO: RENATO DEPIZZOL Advogado do(a) REQUERIDO: MONNIA DANIELLI DALILA FREITAS COMETTI - ES37729 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposto por CLERISMAR SOARES DOS SANTOS, em face de RENATO DEPIZZOL, ambos devidamente qualificados.
Em sua peça inicial afirma a parte autora que firmou contrato verbal com o requerido para prestação de serviço consistente na aplicação de veneno em uma propriedade rural, sendo a cordado o valor de R$ 4.000,00.
Aduz que na metade do serviço o requerido efetuou o pagamento de R$ 3.000,00 e que o valor restante seria pago ao término da prestação do serviço, após conferência do trabalho.
Por fim, alega que até o protocolo da ação o requerido não efetuou o pagamento do restante do contrato.
Requer a condenação do requerido no pagamento do valor restante do contrato e de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
Em sua defesa, o requerido alega que a prestação de serviço não correspondeu ao esperado, porquanto o tempo gasto para a conclusão do serviço foi inferior ao que geralmente é visto nas outras propriedades rurais e que o valor restante do contrato não foi pago, por que o autor não cumpriu com o combinado, que seria a limpeza do pasto.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inexistem preliminares a serem analisadas.
Antes de examinar o mérito da pretensão autoral, vejo que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inc.
LV, da CF/88), não havendo nulidades a sanar, tampouco irregularidades a suprir.
Nos termos do artigo 373, inc.
II, do CPC, o ônus da prova sobre fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do autor cabe ao réu.
O feito versa sobre um contrato verbal firmado entre o autor e o requerido.
O contrato verbal é aceito pela doutrina e tribunais como totalmente válido, haja vista o que prevê o art. 107 do CC/02.
Nesse ponto, não há que se discutir a validade do negócio jurídico.
EMENTA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO VERBAL.
ASSOCIAÇÃO PARA VENDA DE CAFÉ.
ELEMENTOS DE PROVA QUE MATERIALIZAM A NEGOCIAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
SALDO DEVEDOR.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Espólio de Valter Zatta com o objetivo de reverter a conclusão consignada na sentença que o condenou a pagar ao autor o valor equivalente a 23 sacas de café.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
No caso em tela as questões a serem analisadas são: i) a validade do contrato verbal indicado na exordial; ii) a existência de pagamento, ainda que parcial; iii) o valor da dívida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato verbal é lícito e válido, sendo decorrente da autonomia de vontade das partes, não cabendo a discussão acerca da aplicação de requisitos formais a ele se a própria lei assim não dispuser. 4.
Nos termos da distribuição ordinária do ônus da prova trazido pelo Código de Processo Civil, artigo 373, II do CPC, cabe ao réu o ônus de afastar a tese autoral.
Logo, sendo demonstrada a existência da contratação, caberia ao devedor indicar o devido pagamento, sem o que a sua tese não pode ser acolhida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.Apelo improvido. 6.
Tese de julgamento: Inviável rechaçar a validade de negócio jurídico verbal baseado em fundamentos de desobediência à forma quando inexistente qualquer disposição legal nesse sentido.
Data: 07/Feb/2025 Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Número: 0016479-61.2019.8.08.0048 Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Prestação de Serviços.
Verificada a legalidade do negócio jurídico, passo a análise do possível descumprimento do contrato firmado entre as partes.
De um lado temos o autor que diz ter prestado o serviço e não recebeu o valor acordado.
Do outro lado, o réu, que afirma que não pagou o valor restante em razão de ineficiência da prestação do serviço.
No caso dos autos, é evidente que houve a prestação do serviço.
O que resta para análise é se existe a obrigação do réu quitar o valor acordado entre as partes.
A testemunha Adilson, que foi ouvida na qualidade de informante por prestar serviços para o réu, narrou que o produto que foi usado no pasto pelo autor, foi fornecido pelo réu e que possivelmente, o produto fornecido que não foi o adequado, tendo a vegetação nascido logo em seguida do término da prestação do serviço.
Questionado a respeito se o autor havia descumprido o contrato, este informou que não.
Que o produto que foi aplicado que não era o adequado, pois não “matou” o mato que teria que matar.
Continuou informando que não sabe o que aconteceu para que a vegetação não morresse, uma vez que o autor utilizou o produto que foi fornecido pelo réu, acreditando que o produto utilizado não era o adequado.
A testemunha Levi em nada acrescentou na instrução do feito, porquanto apenas afirmou que conhecia o autor por prestar serviços.
Que via o autor passar de moto para ir ao terreno do dono da propriedade (se referindo o réu presente na sala de audiência).
Pois bem.
De uma análise das provas testemunhais, em especial a produzida pelo informante Adilson, têm-se que o autor cumpriu com a obrigação pela qual foi contratado, mas por razões alheias a sua vontade, considerando que o veneno utilizado e fornecido pelo réu, não foram eficazes para a morte da vegetação, não recebeu o valor restante, ao argumento de que o serviço não foi prestado de forma correta.
Logo, pela que verifica dos autos, o descumprimento da obrigação se deu pelo réu e não pela ineficiência do serviço prestado pelo autor.
O réu não provou que a prestação de serviço do autor foi ineficaz, pelo contrário, a sua testemunha informou que o autor prestou o serviço na propriedade e que foi utilizado o produto fornecido pelo réu, e por motivos que desconhece, referido produto não surtiu o efeito esperado.
Portanto, a negativa em pagar o valor restante do contrato torna-se ilegal e abusiva, eis que o produto utilizado para a contenção da vegetação foi fornecido pelo réu e o autor aplicou o referido produto na extensão da propriedade (local onde foi acordado a prestação do serviço – pasto), e por motivos desconhecidos, o produto não fez o efeito esperado.
Repito, houve a prestação do serviço contratado por parte do autor.
Verifica-se das mensagens trocadas entre as partes (id 54234269) que houve a contratação e a prestação dos serviços.
Portanto, o réu deve realizar o pagamento pelo serviço que foi prestado.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA .
INCONFORMISMO DA PARTE RÉ.
PRELIMINAR DE INÉPCIA REJEITADA.
EXORDIAL QUE PREENCHE, A CONTENTO, TODOS OS REQUISITOS LEGAIS.
NO MÉRITO, A AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO NÃO ELIDE O DIREITO DA AUTORA DE RECEBER OS VALORES QUE LHE CABE EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS .
MENSAGENS ELETRÔNICAS ENVIADAS ENTRE AS PARTES QUE CORROBORAM A CONTRATAÇÃO E A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 369,439,440 E 441 DO CPC/2015 E ARTIGO 225 DO CC/2002.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA .
PRECEDENTE DO E.
STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00355833520198190209, Relator.: Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 26/05/2022, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2022) DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Recurso.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA DE IMPRENSA .SITUAÇÃO FÁTICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA DO PEDIDO INICIAL, NÃO RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL POR AUSÊNCIA DE PROVAS.CONTRATO VERBAL.
RECONHECIMENTO .
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA AFERIR A CONTRATAÇÃO E A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.REQUERENTES QUE SE DESINCUMBIRAM DE SEU ÔNUS.REQUISITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO .
OBSERVÂNCIA.ARTIGO 104, DO CÓDIGO CIVIL.
PARTES CAPAZES, OBJETO LICITO E FORMA NÃO PRESCRITA EM LEI.CONTRATO FIRMADO DE FORMA VERBAL .
FORMA LIVRE.AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA EM LEI.
ARTIGO 107, DO CÓDIGO CIVIL.ÔNUS SUCUMBENCIAL .
INVERSÃO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL ENTRE AS PARTES E CONDENAR O REQUERIDO NO PAGAMENTO DO VALOR INADIMPLIDO, ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, E CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE A DATA DE CADA INADIMPLEMENTO, DESCONTADO O VALOR DE R$ 4.000,00, RELATIVOS AOS 50% PAGOS DA PRIMEIRA PARCELA DO MÊS DE JULHO DE 2011.1 .
Reconhece-se relação jurídica contratual entre partes que efetivam tratativas de prestação de serviços de assessoria e as concretizam através de mensagens virtuais que explicitam pagamento e cobrança por inadimplemento. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1579558-9 - Curitiba - Rel.: Lenice Bodstein - Unânime - - J . 07.12.2016) (TJ-PR - APL: 15795589 PR 1579558-9 (Acórdão), Relator.: Lenice Bodstein, Data de Julgamento: 07/12/2016, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1955 24/01/2017) Portanto, verificado que o réu descumpriu o contrato, este deve realizar o pagamento do restante do valor acordado, qual seja, R$ 1.000,00 (mil reais), com juros e correção monetária.
Passo a análise do dano moral.
O mero transtorno decorrente do descumprimento contratual não é suficiente para caracterizar o dano moral, sendo excepcional a configuração de ofensa aos direitos da personalidade.
Isto porque, no caso dos autos entendo que o ato ilícito caracterizou mero aborrecimento, não configurando o dano moral almejado pelo autor.
Além disso, não foi provado nos autos o suposto dano moral sofrido pelo autor em razão do não pagamento da verba restante do contrato celebrado, razão pela qual não há que se falar em indenização pelos danos morais supostamente sofridos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR ao réu ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ao autor, referente ao valor restante do contrato de prestação de serviço verbal, com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, JULGO IMPROCEDENTE, conforme fundamentação acima.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, em razão do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.C.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária para contrarrazões e REMETAM-SE os autos ao Colegiado Recursal.
Após o trânsito em julgado, procedidas as formalidades legais, ARQUIVE-SE.
Diligencie-se.
Ibiraçu/ES, 05 de junho de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente) -
18/06/2025 09:07
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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18/06/2025 09:03
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 13:31
Julgado procedente em parte do pedido de CLERISMAR SOARES DOS SANTOS - CPF: *95.***.*18-47 (REQUERENTE).
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21/03/2025 14:25
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:09
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 14:06
Audiência Una realizada para 11/03/2025 13:30 Ibiraçu - 1ª Vara.
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11/03/2025 14:05
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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11/03/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 14:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/01/2025 01:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2025 01:45
Juntada de Certidão
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16/01/2025 13:15
Juntada de Certidão
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14/01/2025 13:45
Juntada de Certidão
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14/01/2025 13:30
Expedição de Mandado - citação.
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10/01/2025 13:42
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:00
Expedição de carta postal - citação.
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17/12/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 13:53
Audiência Una designada para 11/03/2025 13:30 Ibiraçu - 1ª Vara.
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09/12/2024 14:02
Conclusos para despacho
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13/11/2024 14:10
Declarada suspeição por GEDEON ROCHA LIMA JUNIOR
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07/11/2024 15:22
Conclusos para despacho
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07/11/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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