TJES - 5010141-15.2025.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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20/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5010141-15.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIELA GUIMARAES REQUERIDO: CLAUDIA GUEDES MONIZ, PAULO HENRIQUE GUEDES MONIZ, PAOLA GUEDES MONIZ, MARIA GUIMARAES GADELHA Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO FERNANDO DE LIMA MOREIRA DA SILVA - ES13403 SENTENÇA A Secretaria do Juízo lavrou Certidão de Não Conformidade (ID 65979014).
Acontece que a parte autora peticionou nos autos requerendo a desistência da ação (petição ID 65761559).
Assim, considerando que não houve a triangulação processual, entendo que não há a necessidade de intimação do réu para dizer se concorda com o pedido de desistência da ação.
Bem verdade que o art. 90 do CPC dispõe que: “Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.”.
Contudo, importa destacar que em situação semelhante de homologação da desistência antes da citação da parte contrária em caso de não pagamento das custas iniciais, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela impossibilidade de se determinar o recolhimento de custas iniciais complementares e afastou o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, por entender que a questão atrai a regra do art. 290 do CPC.
Vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA, POR OCASIÃO DE SUA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS INICIAIS.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE COMPREENDEU SER CASO DE NÃO RECEBIMENTO DA INICIAL, COM O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
RECONHECIMENTO.
AFASTAMENTO (E NÃO INVERSÃO, COMO PRETENDE A PARTE EMBARGANTE) DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, AÍ INCLUIDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COROLÁRIO DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
O Colegiado da Terceira Turma do STJ, por maioria de votos, conferiu provimento ao recurso especial para reconhecer a impossibilidade de se determinar o recolhimento de custas iniciais complementares, quando há homologação do pedido de desistência do processo, formulado antes da citação da parte contrária, a atrair a regra do art. 290 do CPC. 2.
Em razão desse desfecho, a parte dispositiva do aresto embargado, em coerência, inclusive, com a fundamentação expressamente adotada (que foi peremptória em assentar que o cancelamento da distribuição tem o condão de obstar a produção de todo e qualquer efeito, tanto para o autor, como para a pessoa/ente indicada na inicial para figurar no polo passivo da ação, sobretudo no tocante aos ônus sucumbenciais, aí incluída a verba honorária do advogado da parte adversa.), haveria de dispor, também, a respeito dos honorários advocatícios, que foram indevidamente fixados pelo Tribunal de origem, não para invertê-los, como sugere a parte embargante, mas, sim, para afastá-los, como consequência intrínseca do cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 3.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para afastar o arbitramento da verba honorária fixada pelo Tribunal de origem, como corolário do cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). (EDcl no REsp n. 2.016.021/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.)”.
O art. 290 do CPC, referenciado, dispõe que: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”.
Assim, entendo que é caso de imediata extinção do processo, sem resolução do mérito, diante do pedido de desistência antes da citação do requerido, sem condenação em custas e honorários, visto que a questão atrai a regra do art. 290 do CPC, visto que o pedido de desistência se deu após a intimação da parte autora da Certidão de Não Conformidade lavrada, ou seja, para pagamento das custas iniciais.
DISPOSITIVO Pois bem, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação formulado pela parte requerente e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inc.
VIII, do CPC.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, a teor do entendimento jurisprudencial transcrito alhures, visto que a questão atrai a aplicação do art. 290 do CPC.
P.R.I.
Transitada esta em julgado, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
VILA VELHA-ES, 28 de março de 2025.
MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito -
16/06/2025 13:10
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 14:15
Extinto o processo por desistência
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27/03/2025 18:10
Conclusos para decisão
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27/03/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:41
Juntada de Petição de desistência da ação
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24/03/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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