TJES - 5000532-84.2021.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000532-84.2021.8.08.0055 USUCAPIÃO (49) AUTOR: JOSE MARIA NUNES REU: REGINA HELENA MAGALHAES Advogado do(a) AUTOR: JIAN BENITO SCHUNK VICENTE - ES14380 DECISÃO Em análise ao pedido de designação de audiência de instrução e julgamento formulado pela parte autora sob o ID 54932685 e demais considerações, passo a decidir.
Analisando detidamente os autos, verifico que o feito encontra-se suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes do processo.
Com efeito, o art. 355, I, do CPC, estabelece que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso em tela, as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, tornando desnecessária a produção de prova oral em audiência.
A realização de audiência, neste momento, apenas retardaria a prestação jurisdicional, em descompasso com os princípios da celeridade e da economia processual.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia." (STJ, AgRg no AREsp 39296/RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 03/09/2012) Ademais, o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, não caracteriza cerceamento de defesa e nem fere o princípio do contraditório.
Trata-se, na verdade, de providência que se impõe ao julgador, como corolário do princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Ainda em tempo, consigno que foi concedida a AJG à parte autora, conforme decisão de ID 14347744.
Registro ainda que a proprietária tabular e os confinantes já foram devidamente citados, a saber: REGINA HELENA MAGALHÃES (ID 17974519); Herdeiros de CARLOS HUMBERTO FASSARELA (ID 30734796), FELICIO ROMULO JUFO (ID 29410971, citado por edital), GERIEL SOUZA DE OLIVEIRA (ID 30669711), ANTONIO BRUNELLI (ID 25156328) e ELITON F R PERINI (ID 25348394).
Os interessados também já se manifestaram, sendo que o Município (ID 18834514), a União (ID 18919455) e o Estado (ID 19057498) informando não ter interesse na causa.
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo não interesse no feito, conforme parecer de ID 49868424.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, por entender que as provas constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Por conseguinte, declaro encerrada a instrução processual.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais em forma de memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, §2º do CPC.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MARECHAL FLORIANO-ES, data de assinatura no sistema.
BRUNO DE OLIVEIRA FEU ROSA Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 09:46
Expedição de Intimação - Diário.
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04/02/2025 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 14:25
Conclusos para despacho
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19/11/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 21:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 18:13
Conclusos para despacho
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02/09/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 20:43
Conclusos para despacho
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18/03/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 14:00
Processo Inspecionado
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18/03/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 10:51
Conclusos para despacho
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05/10/2023 01:38
Decorrido prazo de CARLOS UMBERTO FASSARELLA em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 01:48
Decorrido prazo de GERIEL SOUZA DE OLIVEIRA em 03/10/2023 23:59.
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13/09/2023 13:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/09/2023 13:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/08/2023 16:25
Expedição de carta postal - citação.
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22/08/2023 16:25
Expedição de carta postal - citação.
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21/08/2023 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 01:13
Publicado Edital - Citação em 17/08/2023.
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17/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 14:17
Expedição de intimação eletrônica.
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15/08/2023 14:14
Juntada de Certidão
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15/08/2023 14:10
Expedição de edital - citação.
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07/08/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 03:04
Decorrido prazo de ELITON F R PERINI em 12/06/2023 23:59.
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06/06/2023 03:05
Decorrido prazo de ANTONIO BRUNELLI em 05/06/2023 23:59.
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30/05/2023 08:09
Decorrido prazo de GERIEL SOUZA DE OLIVEIRA em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 07:12
Decorrido prazo de GERIEL SOUZA DE OLIVEIRA em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 07:11
Decorrido prazo de GERIEL SOUZA DE OLIVEIRA em 25/05/2023 23:59.
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20/05/2023 17:50
Conclusos para despacho
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19/05/2023 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2023 13:18
Juntada de Certidão
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15/05/2023 13:06
Juntada de Certidão
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10/05/2023 13:51
Juntada de Certidão
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04/05/2023 16:39
Juntada de Certidão
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13/04/2023 13:37
Juntada de Informações
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13/04/2023 13:21
Expedição de Mandado - citação.
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13/04/2023 13:21
Expedição de Mandado - citação.
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13/04/2023 13:21
Expedição de Mandado - citação.
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13/04/2023 13:21
Expedição de Mandado - citação.
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13/04/2023 13:21
Expedição de Mandado - citação.
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14/03/2023 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 20:09
Processo Inspecionado
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25/11/2022 10:19
Conclusos para despacho
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23/11/2022 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2022 21:50
Expedição de intimação eletrônica.
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22/11/2022 21:48
Juntada de Certidão
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01/11/2022 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2022 01:00
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 24/10/2022 23:59.
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26/10/2022 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2022 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2022 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/10/2022 23:59.
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04/10/2022 14:12
Decorrido prazo de REGINA HELENA MAGALHAES em 03/10/2022 23:59.
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23/09/2022 11:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/09/2022 01:38
Publicado Edital - Citação em 02/09/2022.
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02/09/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 15:15
Expedição de citação eletrônica.
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31/08/2022 15:15
Expedição de citação eletrônica.
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31/08/2022 15:15
Expedição de citação eletrônica.
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31/08/2022 15:06
Expedição de edital - citação.
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31/08/2022 14:58
Juntada de Outros documentos
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31/08/2022 14:48
Expedição de Mandado - citação.
-
31/08/2022 14:48
Expedição de Mandado - citação.
-
31/08/2022 14:48
Expedição de Mandado - citação.
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31/08/2022 14:48
Expedição de Mandado - citação.
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31/08/2022 14:48
Expedição de Mandado - citação.
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17/05/2022 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 12:52
Conclusos para despacho
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18/11/2021 17:48
Expedição de Certidão.
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18/11/2021 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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