TJES - 5008648-45.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 00:01
Publicado Carta Postal - Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5008648-45.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: I&M PAPEIS E EMBALAGENS LTDA AGRAVADO: FRIGORIFICO CORELLA LTDA RELATOR(A):FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO.
SOBERANIA DA ASSEMBLEIA DE CREDORES.
INTERVENÇÃO JUDICIAL MÍNIMA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por credora contra decisão proferida por juízo da Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES que homologou plano de recuperação judicial, com ressalva à cláusula 5.3 e seu respectivo aditivo, e concedeu a recuperação judicial, condicionando seu cumprimento às disposições do plano e à fiscalização da administradora judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral de credores incorre em ilegalidade por prever tratamento supostamente privilegiado ao Banco do Brasil, credor da Classe II – Garantia Real; e (ii) estabelecer se a cláusula que autoriza a venda de ativos da recuperanda viola o artigo 66 da Lei nº 11.101/2005 por ausência de especificidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A homologação do plano de recuperação judicial observa a soberania da assembleia geral de credores, que aprovou o plano por maioria qualificada de votos, conforme determina o artigo 45 da Lei nº 11.101/2005. 4.
A cláusula relativa à dação em pagamento ao credor com garantia real (Banco do Brasil) não configura tratamento desigual entre credores da mesma classe, pois foi proposta previamente ao aditivo e aprovada em assembleia geral, sem oposição tempestiva nos termos do artigo 39 da LREF. 5.
A diferenciação entre os regimes de pagamento nas diversas classes de credores não caracteriza, por si só, ofensa a par conditio creditorum, desde que respeitada a igualdade dentro de cada classe, o que foi observado no caso. 6.
A cláusula de venda de ativos (cláusula 4.4) não contraria o artigo 66 da Lei nº 11.101/2005, pois qualquer alienação dependerá de autorização judicial, conforme já decidido na origem. 7.
A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais assegura a intervenção mínima do Poder Judiciário nos aspectos econômicos do plano, salvo flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A homologação do plano de recuperação judicial aprovado por maioria qualificada em assembleia geral de credores observa a soberania prevista no artigo 45 da Lei nº 11.101/2005. 2.
Não há violação a par conditio creditorum quando há tratamento distinto entre classes de credores e igualdade dentro de cada classe. 3.
A previsão de alienação de ativos da recuperanda é válida desde que submetida previamente ao crivo judicial, conforme artigo 66 da Lei nº 11.101/2005.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 39, 45, 49, § 2º, 50, I, e 66; Código Civil, art. 178.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInstr 0012650-63.2020.8.16.0000, Rel.
Des.
Fabian Schweitzer, j. 16.03.2021; TJRS, AI 0058525-33.2021.8.21.7000, Relª Desª Cláudia Maria Hardt, j. 31.08.2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Composição de julgamento: 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Relator / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal / 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal VOTOS VOGAIS 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por I&M PAPÉIS E EMBALAGENS LTDA em face da r. decisão, contida no evento 44045800 dos autos de origem, proferida pela magistrada da Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória – Comarca da Capital, que, na ação de recuperação judicial ajuizada pela FRIGORÍFICO CORELLA LTDA, homologou o plano de recuperação judicial da empresa, ressalvada a cláusula 5.3, bem como seu aditivo, e concedeu a recuperação judicial à sociedade empresária, “cabendo a ela adotar as medidas enumeradas no plano de recuperação, com as modificações decididas na Assembleia de Credores, procedendo-se ao seu devido cumprimento nos termos do artigo 59 a 61 da Lei 11.101/2005, sob a fiscalização da Administradora Judicial nomeada”.
Em suas razões recursais, apresentadas no evento 8882808, em resumo, a agravante alega que: I) “o aditivo ao Plano de Recuperação Judicial apresentado pela Agravada, mais precisamente na cláusula 4.3.2, prevê a dação em pagamento do imóvel, de matrícula 67.757, ao único da classe II, o Banco do Brasil.
Nesse sentido, merece que destaque que, além de dirigida a um único credor - Banco do Brasil, destoa sobremaneira das previsões de pagamento oferecidas às demais classes sujeitas aos efeitos da recuperação judicial” (fl. 07); II) “Além do plano oferecer em pagamento um ativo diverso daquele previsto no instrumento cedular originário da dívida sujeita aos efeitos da recuperação judicial, o plano incorre na prática ilegal de favorecimento de um único credor em detrimento dos demais credores concursais, ao ofertar bem superior a própria dívida que constou no quadro geral de credores, o que não se aceita” (fl. 08); III) “considerando tratar-se de bem diverso daquele previsto no instrumento cedular que conferiu a condição de credor integrante da classe II – Garantia Real em favor do Banco do Brasil, de rigor seria realizar a venda judicial do imóvel nas condições previstas no art. 142 da Lei 11.101/2005, com a consequente destinação do fruto da venda aos credores, ainda que ao aludido credor da Classe II fosse destinado montante superior à aquele que seria destinado aos credores quirografários” (fl. 08); IV) “ainda que não se desconheça a possibilidade de atribuição de deságio em processos de reestruturação empresarial por meio da Lei 11.101/2005, evidencia-se a ilegalidade e o abuso de direito, quando a um único credor se propõe o pagamento de aproximadamente 130% da dívida originária, de maneira imediata mediante dação em pagamento, e aos demais credores é previsto um deságio de 90% para pagamento em 20 anos, com incidência de correção monetária somente o período de carência de 24, ou seja, desde a distribuição do pedido de Recuperação Judicial até o efetivo cumprimento do PRJ, os créditos sequer estão sendo atualizados” (fl. 09); V) “muito embora não se se olvide que o judiciário não deve interferir nos aspectos econômicos do Plano de Recuperação Judicial, o caso em testilha representa verdadeira ilegalidade que se desdobra para além do aspecto econômico, eis que configurado verdadeiro abuso de direito e literal favorecimento de um único credor em detrimento dos demais credor sujeitos aos efeitos da recuperação judicial” (fl. 11); VI) “O Plano de Recuperação Judicial, mais precisamente a cláusula 4.4, prevê hipótese genérica de venda de ativos, sem especificar quais bens ou recursos seriam alienados para cumprir com as obrigações previstas.
Nesse contexto, deverá ser reconhecida a nulidade da referida cláusula, principalmente para que seja determinada a observância do quanto previsto no art. 66, da Lei 11.101/2005” (fl. 13).
De início, saliento que não merece provimento o recurso ora em apreço, devendo ser mantida a sentença homologatória do plano de recuperação judicial, uma vez que incide ao presente caso os princípios da soberania da assembleia geral de credores e da intervenção mínima do Poder Judiciário.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS AGRAVADAS.
INSURGÊNCIA DE CREDOR. (2).
Recurso não conhecido no tocante ao deságio.
Inexistência de previsão de deságio no plano recuperacional homologado. (2).
Irresignação do agravante referente às condições de pagamento aos credores.
Prazos, carência e deságio.
Ausência de flagrante ilegalidade dos termos aprovados pelos credores.
Questões que versam sobre a viabilidade econômico-financeira das recuperandas.
Impossibilidade de intervenção em excesso do poder judiciário.
Princípio da intervenção mínima.
Soberania da assembleia geral de credores que deliberou e aprovou o plano de recuperação.
Art. 45 e 50, I, Lei nº 11.101/05. (3).
Novaçao da divida.
Negociação admitida por força do disposto no artigo 49, §2º da Lei nº 11.101/05.
Vinculação de todos os credores sujeitos à recuperação judicial, indistintamente.
Nulidade afastada.
Jurisprudência torrencial do STJ e desta e.
Corte de justiça.
Decisão mantida.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJPR; AgInstr 0012650-63.2020.8.16.0000; Quedas do Iguaçu; Décima Sétima Câmara Cível; Rel.
Des.
Fabian Schweitzer; Julg. 16/03/2021; DJPR 18/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PERÍODO DE CARÊNCIA E INÍCIO DO PAGAMENTO DE CREDORES.
AUTONOMIA DA DECISÃO TOMADA EM ASSEMBLEIA PELOS CREDORES.
A decisão tomada em assembleia pelos credores adquire a condição de soberania, estando sujeita ao controle judicial apenas relativamente aos requisitos de validade de qualquer ato jurídico, no que não se inclui a concessão de descontos e prazos à empresa devedora.
Precedentes do STJ.
Caso em que houve acordo entre credores e empresa recuperanda, atrelando o prazo inicial para pagamento dos créditos ao trânsito em julgado da decisão homologatória do plano.
Homologação do plano de recuperação que se deu sem qualquer ressalva.
Por conseguinte, há de se privilegiar a intenção das partes e o que ficou convencionado na assembleia geral, notadamente porque nenhum credor ou interessado buscou a invalidade das cláusulas ora invocadas pela agravante, conforme possibilitava o art. 39 da LREF e no prazo decadencial de 02 anos (CC, art. 178).
Além disso, ao dar prevalência ao que ficou acordado entre devedores e a empresa recuperanda, atende-se aos princípios da função social e da preservação da empresa, convindo destacar que não há indicativos de que a crise financeira se agravou desde o deferimento da recuperação.
Ao contrário, há evidências da capacidade de soerguimento da empresa.
Inviabilidade de afastar a penalidade de convolação em falência, porquanto nada decidido efetivamente a respeito na origem.
Competência e jurisdição do juízo universal resguardadas até o trânsito em julgado da sentença que encerra a recuperação judicial.
Precedentes do STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. (TJRS; AI 0058525-33.2021.8.21.7000; Proc *00.***.*49-26; Farroupilha; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Maria Hardt; Julg. 31/08/2022; DJERS 02/09/2022) Impende destacar que 72,97% (setenta e dois vírgula noventa e sete por cento) dos credores presentes à assembleia geral de credores (evento 42244121 do processo referência) da recuperação judicial da empresa agravada, ultimada no dia 26 de abril de 2024, que representavam 69,59% (sessenta e nove vírgula cinquenta e nove por cento) dos créditos habilitados em todas as classes, homologaram o plano de recuperação judicial.
Ademais, não foi demonstrada a alegada violação ao princípio da par conditio creditorum, eis que não houve tratamento diferenciado entre credores de uma mesma classe e a cláusula referente ao pagamento do credor da classe II (créditos com garantia real) foi introduzida por meio de aditivo parcial acostado aos autos antes da AGC (evento 42111990) e já havia sido proposto em assembleia geral de credores anterior.
Sopeso, ainda, que quanto à cláusula 4.4 – Venda de Ativos, a decisão foi clara no sentido de que eventual decisão administrativa da recuperanda para a alienação de qualquer ativo deve obrigatoriamente ser levada ao crivo do Juízo Universal, justamente em obediência ao artigo 66 da Lei nº 11.101/2005.
Pelo exposto, CONHEÇO o recurso de agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Manifesto-me por acompanhar o voto lançado pela douta relatoria. É como voto. -
17/06/2025 11:39
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 14:15
Conhecido o recurso de I&M PAPEIS E EMBALAGENS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0002-86 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/06/2025 20:30
Juntada de Certidão - julgamento
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04/06/2025 20:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 19:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/04/2025 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2025 17:33
Pedido de inclusão em pauta
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25/04/2025 12:55
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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21/04/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:07
Decorrido prazo de I&M PAPEIS E EMBALAGENS LTDA em 02/12/2024 23:59.
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22/11/2024 14:52
Juntada de Petição de contraminuta
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22/10/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 19:36
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2024 19:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/07/2024 17:31
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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23/07/2024 17:31
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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23/07/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 17:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/07/2024 17:30
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:30
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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23/07/2024 17:18
Recebido pelo Distribuidor
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23/07/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/07/2024 16:22
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2024 16:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/07/2024 13:37
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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10/07/2024 13:37
Recebidos os autos
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10/07/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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10/07/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 20:51
Recebido pelo Distribuidor
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04/07/2024 20:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/07/2024 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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