TJES - 5011980-47.2025.8.08.0012
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 14:33
Conclusos para decisão
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01/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 18:14
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 14/06/2025 11:44.
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24/06/2025 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2025 00:54
Decorrido prazo de RAYANNA BEZERRA em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:38
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 PROCESSO Nº 5011980-47.2025.8.08.0012 REQUERENTE Nome: RAYANNA BEZERRA Endereço: Rodovia BR-262 6555, 5353, Torre 3, Sala 208, São Francisco, CARIACICA - ES - CEP: 29145-910 Advogado do(a) REQUERENTE: NEIVA APARECIDA DE SOUZA - ES29966 REQUERIDO(A) Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Bernardino de Campos, 98, 4 andar sala 28, Paraíso, SÃO PAULO - SP - CEP: 04004-040 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO A autora requer provimento jurisdicional de urgência que determine o desbloqueio da sua conta na plataforma WhatsApp Business, vinculada ao número 27 99758 4795.
Comprova que a requerida procedeu ao bloqueio da conta sob o argumento de descumprimento dos termos de uso.
Ocorre que não há nas mensagens enviadas pela requerida a informação clara e adequada identificando qual teria sido o ato irregular praticado.
Não se pode olvidar que a informação clara e adequada, assim como a efetiva prevenção de danos, são direitos básicos do consumidor preconizados no art. 6º do CDC.
Não se discute o direito de a requerida estabelecer condições de uso de seu serviço - o que faz, inclusive, amparada pela Constituição Federal (princípio da livre iniciativa) -, mas o bloqueio deve ser precedido, pelo menos, de informação clara e adequada.
Ante o exposto, defiro o requerimento liminar e determino à requerida que restabeleça a conta vinculada ao número 27 99758 4795 na plataforma WhatsApp Business, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00.
Designo Audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento (UNA), EXCLUSIVAMENTE PRESENCIAL, para o dia: Tipo: Una Sala: Sala de Audiência - 3º Juizado Especial Cível Data: 10/07/2025 Hora: 14:40 LOCAL: Sala de audiências do 3º Juizado Especial Cível de Cariacica (Avenida Meridional, nº 1000, 3º andar, Alto Laje, Cariacica-ES, CEP.: 29.151-230).
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 9 de junho de 2025 Assinado eletronicamente.
ADEMAR JOÃO BERMOND Juiz de direito ADVERTÊNCIAS: 1 - Serve o presente despacho como carta/ofício/mandado; 2 - Cite-se/intime-se por meio do endereço eletrônico, se informado.
Não havendo resposta em 3 dias, cite-se por carta com AR ou mandado (art. 246, §1º-A, do CPC); 3 - Necessário o comparecimento pessoal das partes.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95) e, no caso do réu, serão considerados considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia); 4 - O requerido, caso queira, poderá apresentar contestação em audiência, nos termos do art. 30, Lei nº 9.099/95; 5 - Ficam intimados para apresentar todas as provas documentais, além de testemunhas, no máximo de 3 (três), que deverão comparecer independentemente de intimação; 6 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa; 7 - Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema eletrônico dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, conforme ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º; 8 - Ficam todos cientes de que, na forma do art. 9º da Lei 9.099/95, a assistência por advogados é obrigatória nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários mínimos; 9 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas pelo painel eletrônico do PJe, pelo Diário da Justiça, por telefone ou por outro meio de comunicação idôneo; 10 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo; 11 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF na audiência; 12 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95; 13 - Considerando o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no HC 457443 e pelo Supremo Tribunal Federal no RHC 106.394, não se nomeia advogado dativo neste Juizado. -
11/06/2025 20:10
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
11/06/2025 20:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 20:05
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 13:36
Expedição de Comunicação via correios.
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10/06/2025 13:35
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 12:42
Conclusos para decisão
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06/06/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:32
Audiência Una designada para 10/07/2025 14:40 Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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05/06/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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