TJES - 5000539-58.2025.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5000539-58.2025.8.08.0048 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JOSE MARCELO DA CONCEICAO, TAIS DA SILVA CONCEICAO, TALISMAYKON DA SILVA CONCEICAO SENTENÇA / ALVARÁ Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL requerido por JOSE MARCELO DA CONCEICAO, TAIS DA SILVA CONCEICAO e TALISMAYKON DA SILVA CONCEICAO para levantamento de valores de titularidade do(a) extinto(a) TELMA BARBOZA DA SILVA.
Certidão de óbito no ID. 57258819. É, no essencial, o relatório.
Nos termos da Lei n. 6.858/1980, e conforme regulamentado pelo Decreto n. 85.845/1981, é facultado aos interessados requererem em juízo expedição de alvará para levantamento de saldos de pensão por morte, verbas rescisórias ou a qualquer outro título, restituição de imposto de renda, independentemente de inventário, desde que atendidos os requisitos legais e atendida a prioridade de pagamento aos dependentes habilitados no órgão previdenciário, no que toca aos valores de caráter alimentar.
Verifico a legitimidade ad causam da parte requerente, o manejo da via processual adequada, bem como a existência do montante alegado.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, autorizando JOSE MARCELO DA CONCEICAO - CPF: *43.***.*86-14, na proporção de 50% (cinquenta por cento) e TAIS DA SILVA CONCEICAO - CPF: *78.***.*75-29, bem como TALISMAYKON DA SILVA CONCEICAO - CPF: *78.***.*04-61, cada um, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) a levantarem/sacarem, pessoalmente, individualmente, os valores depositados em contas bancárias perante o banco CAIXA ECONOMICA FEDERAL pendentes de recebimento, de titularidade do(a) extinto(a) TELMA BARBOZA DA SILVA - CPF: *41.***.*92-09, com seus acréscimos porventura existentes.
Lado outro, fica deferido o pedido de expedição de alvará para levantamento integral dos valores em nome do patrono MARIO DE SOUZA GOMES - CPF: *08.***.*42-39, vez que as procurações de IDs. 57258808, 57258814 e 61275779 lhe conferem poderes específicos para receber e dar quitação.
O presente alvará dispensa confirmação por telefone, devendo a autenticidade ser verificada pela parte interessada diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo www.tjes.jus.br, conforme orientação ao final do documento.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade, eis que goza do benefício da justiça gratuita.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, certifique-se.
Após, INTIME-SE a parte autora para retirada da presente sentença, que vale como ALVARÁ, com eficácia condicionada apresentação conjunta da respectiva certidão de trânsito em julgado.
Ressalto que a retirada do alvará por meio do sistema PJe dispensa o comparecimento em Secretaria.
Com o trânsito em julgado, após a entrega do alvará ou superado o prazo concedido para tanto, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com os registros e baixas pertinentes.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
03/07/2025 12:59
Expedição de Intimação Diário.
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02/07/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 14:46
Julgado procedente o pedido de JOSE MARCELO DA CONCEICAO - CPF: *43.***.*86-14 (REQUERENTE), TAIS DA SILVA CONCEICAO - CPF: *78.***.*75-29 (REQUERENTE) e TALISMAYKON DA SILVA CONCEICAO - CPF: *78.***.*04-61 (REQUERENTE).
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27/06/2025 08:11
Conclusos para decisão
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25/06/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5000539-58.2025.8.08.0048 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JOSE MARCELO DA CONCEICAO, TAIS DA SILVA CONCEICAO, TALISMAYKON DA SILVA CONCEICAO REPRESENTANTE: JOSE MARCELO DA CONCEICAO DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça.
Este juízo promoveu pesquisa junto ao SISBAJUD, ocasião em que verificou a existência de saldo deixado pela de cujus, conforme em anexo.
Ocorre que, na análise da certidão de óbito de ID. 57258819, verifica-se que a extinta deixou outros bens a inventariar.
Pois bem, da leitura do art. 2º da Lei n. 6.858/1980, extrai-se que não é possível o ajuizamento de ação de alvará judicial para o levantamento de valores depositados em conta corrente ou poupança quando existam outros bens a inventariar.
Vejamos Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Nesse sentido é a jurisprudência: ALVARÁ JUDICIAL.
EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR.
NECESSIDADE DE INVENTÁRIO.
Havendo bens em nome do de cujus a partilhar, inviável a expedição de alvará sem a abertura do inventário.
Precedente desta Corte.
Apelação desprovida, de plano. (Apelação Cível Nº *00.***.*57-88, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 10/11/2015). (TJ-RS - AC: *00.***.*57-88 RS , Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 10/11/2015, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/11/2015) ALVARÁ JUDICIAL.
DESNECESSIDADE DE PROCESSO DE INVENTÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE BENS.
O pedido autônomo de expedição de alvará judicial é cabível quando, inexistindo bens a serem partilhados, existem valores deixados pelo de cujus e que não foram por ele utilizados.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PA - APL: 201230134285 PA , Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 03/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 10/07/2014).
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS DE TITULAR FALECIDO.
EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS.
DISPENSA DE INVENTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. - Havendo notícia da existência de outros bens, não há amparo legal para o levantamento de depósitos em contas bancárias mediante alvará, com dispensa de inventário. (TJ-MG - AC: 10145120802387001 MG , Relator: Alyrio Ramos, Data de Julgamento: 13/02/2014, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2014) Assim, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o que acima se assinala, na forma do art. 10 do CPC.
Na forma do art. 292, § 3º, do CPC, corrijo o valor da causa para R$ 3.657,87 (três mil seiscentos e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos).
Serra, data de assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
13/06/2025 17:28
Expedição de Intimação Diário.
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13/06/2025 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 09:51
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE MARCELO DA CONCEICAO - CPF: *43.***.*86-14 (REQUERENTE).
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09/06/2025 10:47
Conclusos para decisão
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17/05/2025 18:31
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/05/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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