TJES - 0000141-04.2017.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:20
Publicado Sentença - Carta em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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25/06/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0000141-04.2017.8.08.0041 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: PAULO JORGE DAS NEVES Advogado do(a) REU: PRISCILLA FONTANA CORREA - ES12917 Despacho (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em desfavor de PAULO JORGE DAS NEVES, parte qualificada nos autos.
Da denúncia O requerente imputou ao réu suposta prática de delito tipificado no art. 129, §9º do Código Penal.
A denúncia veio instruída de documentos de fls. 02/20, com pedido de condenação nas penas do artigo capitulado.
Da resposta à acusação Em fls. 100/101, requerendo o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro lugar cumpre ressaltar que, de acordo com o art. 61 do Código de Processo Penal, a prescrição em matéria criminal é de ordem pública e, deve ser declarada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo.
A tal respeito, ensina-nos o Eminente Professor Celso Delmanto: Prescrição penal é a perda do poder de punir do Estado, causada pelo decurso do tempo fixado em lei [...] Ultrapassados tais prazos, há a prescrição, que faz desaparecer a punibilidade, ou seja, extingue a punibilidade do fato.
O instituto da prescrição, outrossim, é fundamental em um Estado Democrático de Direito. (DELMANTO, Celso.
Código Penal Comentado, 6.ed.atual. e ampl.-Renovar 2002).
O delito de lesão corporal encontra-se tipificado no artigo 129, §9º do Código Penal, que dispõe que: “Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: §9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena – reclusão, de 3 (meses) a 3 (três) anos.” (destaquei).
Diante disso, vê-se que a pena máxima em abstrato para o delito em comento é de três anos.
De acordo com o art. 109, VI do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, ocorre “em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.”.
No caso dos autos, a denúncia foi recebida no dia 22/02/2016 (fl. 21), de modo que decorreu lapso temporal superior a 08 (oito) anos, não ocorrendo, nesse período, qualquer outra causa impeditiva (art. 116, do CP) ou interruptiva (art. 117, do CP) da prescrição.
Assim, ultrapassado o lapso temporal mencionado, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao delito do art. 129, §9º do Código Penal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 107, IV e art. 109, VI, ambos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu PAULO JORGE DAS NEVES em relação ao crime tipificado no art. 129, §9º do Código Penal.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais art. 804, do CPP).
Serve este ato como CERTIDÃO DE ATUAÇÃO para os devidos fins, que a advogada PRISCILLA FONTANA CORREA, OAB/ES nº. 12.917, atuou na qualidade de advogada dativa nomeada neste processo 0000141-04.2017.8.08.0041 na defesa dos direitos de PAULO JORGE DAS NEVES.
Por tal razão, arbitro em seu favor a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), a título de honorários dativos.
Cientifique a Polícia Civil desta decisão para as providências de praxe.
Escoado o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Presidente Kennedy/ES, 13 de junho de 2025.
Marco Aurélio Soares Pereira Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0678/2025) -
17/06/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 11:46
Expedição de Mandado - Intimação.
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17/06/2025 11:43
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 11:42
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 18:18
Extinta a punibilidade por prescrição
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13/06/2025 18:14
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 16:24
Expedição de Intimação Diário.
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02/06/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 10:34
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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15/08/2024 21:23
Juntada de Certidão
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23/07/2024 13:09
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2017
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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