TJES - 5005820-76.2025.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
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21/06/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005820-76.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA ALVES LOPES REQUERIDO: BRASAS EXTINTORES COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, BRASAS EQUIPAMENTOS DE COMBATE A INCENDIO EIRELI Advogados do(a) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO NERES - DF24856, TERENITA BENICIO DA SILVA QUERINO - ES4194 DECISÃO-OFÍCIO Trata-se de ação anulatória de título de crédito c/c sustação de protesto, reparação de danos e pedido de tutela antecipada ajuizada por PATRICIA ALVES LOPES BENÍCIO em face de BRASAS EXTINTORES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ME e BRASAS EQUIPAMENTOS DE COMBATE A INCÊNDIO LTDA.
A requerente alega, em suma, que (i) contratou as requeridas em 08/07/2024 para a aquisição de três extintores novos e a recarga de outros catorze; (ii) após negociações, o valor final ajustado entre as partes foi de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais); (iii) quitou integralmente o valor pactuado através de dois pagamentos via PIX, um de R$ 2.500,00 em 12/07/2024 e outro de R$ 300,00 em 23/10/2024.
Contudo, alega que as requeridas emitiram notas fiscais com o valor total de R$ 5.140,00 (cinco mil, cento e quarenta reais), um aumento unilateral de 83,57% sobre o preço combinado.
Diante da recusa da autora em aceitar os novos valores, as requeridas levaram a protesto dois títulos junto ao Cartório do 2º Ofício de Guarapari - ES, nos valores de R$ 1.275,00 e R$ 1.365,00, que somam R$ 2.640,00, correspondente à diferença entre o valor pago e o valor cobrado unilateralmente.
Com base nisso, a requerente pleiteia, em sede de tutela de urgência, a determinação judicial para a sustação dos efeitos dos referidos protestos, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil. É o relatório, em síntese.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A probabilidade do direito invocado pela parte autora encontra-se, em uma análise perfunctória, suficientemente demonstrada pelos documentos que acompanham a petição inicial.
A narrativa dos fatos é coesa e amparada por uma sequência lógica de eventos, desde as tratativas iniciais até o protesto.
A autora afirma ter em sua posse os orçamentos que demonstram a evolução da negociação, bem como os comprovantes de pagamento via PIX que totalizam o valor que alega ter sido o acordado: R$ 2.800,00.
A controvérsia central reside na flagrante divergência entre o valor negociado e aprovado em 08/07/2024 (R$ 2.800,00) e o valor posteriormente faturado pelas requeridas (R$ 5.140,00), que deu origem aos títulos protestados.
A alegação de que as requeridas, de forma unilateral e sem justificativa, majoraram o preço, deve ser sopesada nesta fase inicial.
A documentação apresentada, especialmente os comprovantes de quitação, confere verossimilhança à tese de adimplemento integral da obrigação, tornando, por consequência, o débito protestado, a priori, inexigível.
O perigo de dano também se mostra evidente.
O protesto de um título de crédito é ato de notória gravidade, que acarreta consequências danosas à reputação e à capacidade de crédito.
A própria autora relata que a prenotação do protesto a impediu de realizar compras a crédito desde 08/04/2025, o que evidencia o abalo concreto em sua vida financeira e comercial.
Manter os efeitos do protesto enquanto se discute a validade do débito significa impor à requerente um ônus desproporcional, com potencial para gerar prejuízos de difícil reparação.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata sustação dos efeitos dos protestos dos títulos nos valores de R$ 1.275,00 e R$ 1.365,00, apontados em nome da requerente, Patricia Alves Lopes Benício, CNPJ 27.***.***/0001-98 (CPF *77.***.*76-70), pelas empresas requeridas.
Expeça-se, com urgência, ofício ao Cartório do 2º Ofício Tabelionato de Protestos de Guarapari/ES, para o cumprimento desta decisão com força de ofício e deverá ser encaminhado por malote digital.
Designo sessão de mediação a ser realizada no dia 13 de agosto de 2025, às 15:00 horas, na sala 2 do 16º CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, situado na Alameda Francisco Vieira Simões, s/n, Muquiçaba, Guarapari/ES, CEP 29214-110.
Citem-se as rés para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do CPC, contados da data da realização da audiência de conciliação.
Advirtam-se de que a ausência de contestação poderá acarretar os efeitos da revelia e a presunção de veracidade das alegações fáticas constantes na inicial.
Intimem-se as partes, autora e rés, para comparecimento à audiência, advertindo-se de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, passível de aplicação de multa de até dois por cento sobre o valor da causa.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061312280373700000062947678 PROCURACAO_assinado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25061312280397900000062947684 GUIA DE CUSTAS INICIAL ANULACAO TIT Juntada de Guia em PDF 25061312280415700000062947694 GUIAS CUSTAS INICIAIS PAGA Documento de comprovação 25061312280435000000062947699 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral Documento de comprovação 25061312280449800000062947701 CI PATRICIA Documento de Identificação 25061312280472700000062947702 COMP ENDEREÇO Documento de comprovação 25061312280495000000062948758 Conversa 08-07-2024 Documento de comprovação 25061312280515700000062948765 ORÇAMENTO 1 INICIAL Documento de comprovação 25061312280530700000062948768 ORÇAMENTO 2 ATUALIZADO Documento de comprovação 25061312280554800000062948769 ORÇAMENTO 3 A VISTA Documento de comprovação 25061312280572800000062948773 COMP PAG PIX 2.500 12072024 Documento de comprovação 25061312280594900000062948785 COMP PAG PIX 300 00 23102024 Documento de comprovação 25061312280611800000062948786 Conversa 03-09-2024 Documento de comprovação 25061312280629400000062948788 NF 4201 Documento de comprovação 25061312280649200000062948790 NF 45586 Documento de comprovação 25061312280668000000062948793 CNPJ BRASAS EXTINTORES COMERCIO E SERVIÇOS LTDA ME Documento de comprovação 25061312280683500000062948799 CNPJ BRASAS EQUIPAMENTOS DE COMBATE A INCENDIO LTDA Documento de comprovação 25061312280703900000062948800 BOLETO COBRANÇA 01102024 Documento de comprovação 25061312280723700000062948803 BOLETO 15092024 Documento de comprovação 25061312280748100000062948805 NOTIFICAÇÃO_EXTRAJUDICIAL 08102024 Documento de comprovação 25061312280762000000062949959 NOTIFICAÇÃO_EXTRAJUDICIAL 08102024 2 Documento de comprovação 25061312280779800000062949960 CERTIDÃO PROTESTO PATRICIA Documento de comprovação 25061312280798500000062949961 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25061611564551900000063042083 Nome: BRASAS EXTINTORES COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Endereço: Rua São Marcos, 379, Santa Inês, VILA VELHA - ES - CEP: 29108-050 Nome: BRASAS EQUIPAMENTOS DE COMBATE A INCENDIO EIRELI Endereço: Rua São Marcos, 379, Sala 01, Santa Inês, VILA VELHA - ES - CEP: 29108-050 -
17/06/2025 16:05
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2025 15:00, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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17/06/2025 16:02
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:11
Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:47
Expedição de Carta Postal - Citação.
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17/06/2025 11:47
Expedição de Carta Postal - Citação.
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17/06/2025 11:45
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 15:00, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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17/06/2025 11:43
Expedição de Citação eletrônica.
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17/06/2025 11:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 11:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 11:41
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:32
Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 11:56
Conclusos para decisão
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16/06/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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