TJES - 5022641-49.2025.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5022641-49.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ERLI MARIA DA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: NATALIA CID GOES - ES18600 DECISÃO/MANDADO Trata-se de Ação de Exibição de Documentos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ERLI MARIA DA COSTA, em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, na qual a parte autora pugna, liminarmente, seja determinado ao requerido que forneça os processos Administrativos referentes a débitos tributários, sob o argumento de que “comprou o imóvel constituído pelo lote de nº 09, com área medindo 300m², confrontando-se pela frente com a Rua Evânia Carneiro da Silva, pelos fundos com o lote de Florisvaldo Correia de Jesus, pelo lado direito com o lote 10 e pelo lado esquerdo com a casa de nº 163, de propriedade de Adenilson Soares Griffo, conforme contrato de compra e venda em anexo.
Segundo informações do vendedor, o imóvel encontrava-se livre e desembaraçado.
Ocorre que foi surpreendida com cobranças de IPTU.
Assim, buscou uma solução junto à Prefeitura de Vitória, mas não obteve muitas informações, para além do número dos processos administrativos.
Requereu assim cópia dos referidos procedimentos, mas até o presente momento não obteve nenhuma resposta”.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. É cediço que a antecipação dos efeitos da tutela é concedida nas hipóteses previstas pelo artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, na antecipação dos efeitos da tutela, deve o magistrado atentar-se para a existência de prova inequívoca, que lhe convença da verossimilhança da alegação apresentada na inicial, somada à verificação de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou de caracterização do abuso de direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório do réu (art. 300 e 311 do CPC).
De igual maneira, a lei 12.153/09, em seu art. 3º, autoriza o deferimento de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Examinando os autos, constato que a pretensão antecipatória merece ser acolhida, dado que a ação visa compelir o requerido a disponibilizar os procedimentos administrativos tributários repetidamente requeridos pela parte autora.
Neste sentido, trago à colação a seguinte jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PEDIDO DE ACESSO A IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA DO PEDÁGIO DA ERS 474.
CABIMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
Trata-se, em síntese, de ação cautelar de exibição de documentos, na qual pretende a parte autora ter acesso e visualização de cópia das imagens capturadas pelas câmeras de segurança da praça de pedágio da ERS 474 (Km 20), no dia 12/01/2015, para fins de prova relativa a possível situação de abuso de autoridade e desrespeito vivenciada. tendo em vista que o demandado não apresentou a documentação que mantém armazenada e dispõe em seus arquivos, as imagens do monitoramento de trânsito devem ser exibidas nos termos do art. 399, do CPC, porquanto não demonstrado que o irrestrito acesso e visualização do material poderia atingir ou interferir na proteção sigilosa de dados pessoais e na intimidade ou integridade de terceiros.
Logo, não prospera o recurso, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95).
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*83-09, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 06-02-2020).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
IMAGENS DE CÂMERA DE SEGURANÇA PÚBLICA.
INTERESSE DE AGIR.
Verificado o interesse de agir da autora na propositura da ação cautelar de exibição de documentos visando a obtenção de imagens de câmera, instalada em via pública e administrada pela Brigada Militar, para esclarecer a causa de acidente de trânsito em que se viu envolvida.
Dever de exibição confirmado.
Requerimento administrativo prévio deficiente.
Ausência de obrigação.
Precedentes STJ.
Caracterizada a pretensão resistida no caso concreto, impondo-se a condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios.
Verba honorária reduzida para R$500,00, atendidos os critérios do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC e observados os precedentes da Câmara.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 7005162969, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 30/10/2013).
Deste modo, constato dos elementos constantes dos autos, ao menos em sede de cognição sumária, trazem o convencimento necessário a fim de amparar o deferimento do pedido liminar.
Por todo o exposto DEFIRO antecipadamente a tutela para determinar que o requerido que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça a parte autora cópia dos procedimentos administrativos: 77266/2018, 77242/2023, 77064/2022, 76696/2021, 76405/2017, 74839/2012, 76252/2020, 143396/2006, 77614/2016, 77559/2019, 76124/2014, 72812/2010, 73849/2011, 68361/2005, 67797/2004, 72007/2009, 62971/2002 e 71421/2008.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cite-se e intime-se o requerido, para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se a presente servindo como mandado, pelo plantão.
Diligencie-se.
Vitória/ES, documento datado e assinado eletronicamente. -
08/07/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 15:43
Expedição de Mandado - Intimação.
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08/07/2025 15:41
Expedição de Citação eletrônica.
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08/07/2025 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 15:25
Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 16:11
Conclusos para decisão
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02/07/2025 12:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5022641-49.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERLI MARIA DA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DESPACHO Com fulcro na Lei nº 12.153/2009, verifico que, em razão do valor da causa ser inferior a sessenta salários mínimos, a presente demanda possivelmente se enquadra na competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a qual não pode ser modificada pela vontade das partes.
Por essa razão, INTIME-SE a parte autora, na forma do artigo 10, do CPC/2015, para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito da incompetência absoluta deste Juízo.
Após, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA JUIZ DE DIREITO -
18/06/2025 14:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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18/06/2025 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2025 14:28
Declarada incompetência
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18/06/2025 12:32
Conclusos para decisão
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18/06/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 10:28
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 18:07
Conclusos para decisão
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17/06/2025 18:06
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/06/2025 18:04
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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17/06/2025 18:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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