TJES - 5002546-91.2023.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5002546-91.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAXMILIANO ROTHSCHEDL *31.***.*42-03, MAXMILIANO ROTHSCHEDL, A.
S.
R.Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE SIMOES SANTANA - ES19920 REQUERIDO: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/AAdvogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 D E S P A C H O 1) Intimem-se os Embargados para que se manifestem sobre os Declaratórios de Id’s nº 71665932 e 72126396 em 05 (cinco) dias. 2) Em seguida, à i. representante do Ministério Público. 3) Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
11/07/2025 16:47
Expedição de Intimação Diário.
-
11/07/2025 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2025 23:58
Conclusos para decisão
-
05/07/2025 23:56
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 23:55
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2025 00:13
Publicado Notificação em 23/06/2025.
-
29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
26/06/2025 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5002546-91.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAXMILIANO ROTHSCHEDL *31.***.*42-03, MAXMILIANO ROTHSCHEDL, A.
S.
R.
REQUERIDO: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE SIMOES SANTANA - ES19920 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 SENTENÇA Força Tarefa Ato Normativo nº 127/2025 Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora pleiteia a que a requerida CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO mantenha vigente o plano de saúde objeto deste processo, nos mesmos termos da contratação realizada em 01/03/2019, até o julgamento final do presente processo, bem como que se abstenha de negar cobertura ao tratamento que o menor vem fazendo, além de indenização por danos morais no valor, não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Decisão que defere a tutela antecipada de urgência e gratuidade de justiça e inverte o ônus da prova em ID 21365438.
Petição em ID. 23007270 que informa cumprimento da liminar Contestação em ID 23843800 que impugna a gratuidade de justiça, informa que é possível a rescisão unilateral e imotivada de contrato coletivo de plano de saúde, desde que cumprida a vigência de 12 (doze) meses e feita a notificação prévia do contratante com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, que o requerente não faz jus à indenização por danos morais, e requer a improcedência da ação.
Réplica em ID 26281865 Parecer do MP em ID 32507467.
Petição do Requerente em ID. 46018605 que requer a oitiva de testemunhas.
Petição do Requerido em ID. 46107178 que requer o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente verifica-se que o mérito da causa comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC/15, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem se postado: “[...] presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é DEVER do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (4ª Turma, RESP. 2.832/RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.90, p. 9.513).
Igualmente, “[...] Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (Ag. 14.952/DF).
Mais, ainda: “em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do contraditório” (Resp. 3047-ES, rel. em.
Min.
Athos Carneiro).
Assim, tendo em vista que, no caso em questão, as provas apresentadas são mais do que suficientes para o deslinde da controvérsia, resta desnecessária a realização de audiência de instrução e/ou a confecção de outras provas, que em nada acresceram àquelas já produzidas, para a elucidação do caso concreto, razão pela qual julgo antecipadamente a demanda.
Prossigo, pois, com a análise da demanda.
II – DO MÉRITO II.1 – DA RESCISÃO CONTRATUAL Trata-se de ação ajuizada objetivando a manutenção do plano de saúde em favor do menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), diante do cancelamento unilateral e imotivado do contrato pela operadora.
Comprovado nos autos o vínculo anterior com o plano de saúde (ID 21255298) e a condição de saúde do menor (21255300), que requer acompanhamento médico contínuo e terapias específicas, restou caracterizada a abusividade da rescisão unilateral, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, e do entendimento consolidado na jurisprudência pátria: APELAÇÕES – PLANO DE SAÚDE – Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais – Plano coletivo empresarial – Manutenção do plano de saúde inicialmente contratado – Cancelamento imotivado na pendência de tratamento contínuo destinado a quadro clínico grave de Transtorno de Espectro Autista – Aplicação do Tema 1.082 do C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao caso concreto – Operadora que deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado, ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, mediante pagamento de contraprestação – Paciente em Tratamento Multidisciplinar Contínuo – Interrupção que poderia lhe trazer riscos de nefasto agravamento do estado de saúde – Precedentes desta Corte, e desta Câmara – Danos Morais – Comprovação do agravamento da condição de dor e de abalo psicológico das autoras no caso concreto – Indenização devida no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância ao posicionamento desta 2ª Câmara de Direito Privado do E.
TJSP – Honorários Advocatícios – Aplicação do Tema 1.076 do C.
STJ – Sentença Reformada.
RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - Apelação Cível: 1019569-54.2023.8 .26.0554 Santo André, Relator: Corrêa Patiño, Data de Julgamento: 20/02/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2024) Ademais, o menor beneficiário é pessoa hipervulnerável, em razão da idade e da condição de saúde, e encontra-se em tratamento contínuo e essencial, o qual não pode ser abruptamente interrompido sem que se configure afronta aos direitos fundamentais previstos no artigo 6º e 196 e seguintes da Constituição Federal, bem como aos princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), especialmente os artigos 4º e 7º, que asseguram o direito à saúde como prioridade absoluta e obrigação solidária do Estado, da sociedade e da família.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já assentaram o entendimento de que, em casos que envolvam tratamento de saúde de pessoas com deficiência ou em condição especial de saúde, como o autismo, o rompimento imotivado do contrato de plano de saúde representa violação aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana (art. 421 e 422 do Código Civil c/c art. 1º, III, da CF/88).
No caso concreto, o rompimento contratual configura prática abusiva, vedada pelo artigo 51, IV e §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente diante da constatação de que o menor dependia de terapias regulares e multidisciplinares, como acompanhamento psicoterapêutico, fonoaudiológico, psicopedagógico e terapias comportamentais, frequentemente prescritas no tratamento do TEA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO EM PLANO DE SAÚDE APÓS A RESCISÃO DE CONTRATO COLETIVO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, "CAPUT", DO CPC.
BENEFICIÁRIO QUE SE ENCONTRA SOB TRATAMENTO MÉDICO COM DIAGNÓSTICO DE AUTISMO.
VEDADO O CANCELAMENTO DO PLANO NESSA CIRCUNSTÂNCIA.
OBSERVÂNCIA AO TEMA 1082 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA .
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21706951620248260000 Praia Grande, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 25/06/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024) II.2 – DOS DANOS MORAIS No tocante aos danos morais, é patente que a recusa injustificada de procedimento essencial à saúde (necessidade de tratamento contínuo para o menor) ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo a esfera íntima do autor e gerando-lhe sofrimento psíquico relevante.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL - NÃO OBSERVÂNCIA - RESTABELECIMENTO PLANO DE SAÚDE - DANO MORAL CONFIGURADO.
Nos termos do disposto art. 13, II, da Lei 9.656/98, para a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplemento, é imprescindível a notificação prévia do consumidor.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito.
O indevido cancelamento do plano de saúde, impedindo o beneficiário de ter acesso aos atendimentos e tratamentos médicos de que necessitava, dá azo à configuração de dano moral passível de indenização. (TJ-MG - AC: 10000205691058001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 16/12/2020, Câmaras Cíveis / 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2020) Tal conduta, além de contrariar o princípio da boa-fé, representa grave afronta à dignidade humana, o que justifica a reparação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo a correção monetária incidir a partir do ajuizamento da ação conforme Súmula 362 do STJ[1].
III – DISPOSITIVO 1) Confirmo a Decisão ID. 21365438 que deferiu a liminar e a torno definitiva; 2) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 2.1) Condenar o réu a manter vigente o plano de saúde objeto deste processo, nos mesmos termos da contratação realizada em 01/03/2019, até o julgamento final do presente processo, bem como que se abstenha de negar cobertura ao tratamento que o menor vem fazendo; 2.2) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir do ajuizamento da ação conforme Súmula 362 do STJ. 2.3) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; 3) INTIMEM-SE as partes da presente Sentença; 4) Havendo interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para, caso queira, no prazo lega, apresentar contrarrazões.
Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça; 5) Nada mais sendo requerido, CERTIFIQUE o trânsito em julgado e INTIMEM-SE as partes para início do cumprimento de sentença.
Diligencie-se em caráter de prioridade, para fim de cumprimento das Metas Nacionais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
SERRA-ES, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito [1] A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. -
17/06/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 11:55
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/06/2025 11:55
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/06/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 18:14
Julgado procedente o pedido de A. S. R. - CPF: *14.***.*52-05 (REQUERENTE), MAXMILIANO ROTHSCHEDL - CPF: *31.***.*42-03 (REQUERENTE) e MAXMILIANO ROTHSCHEDL *31.***.*42-03 - CNPJ: 11.***.***/0001-10 (REQUERENTE).
-
02/12/2024 17:56
Conclusos para despacho
-
06/10/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 04:31
Decorrido prazo de CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A em 15/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 13:28
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2023 15:22
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/05/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 16:27
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2023 16:15
Expedição de Mandado - citação.
-
06/02/2023 16:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. S. R. - CPF: *14.***.*52-05 (REQUERENTE) e MAXMILIANO ROTHSCHEDL - CPF: *31.***.*42-03 (REQUERENTE).
-
06/02/2023 16:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5018430-05.2023.8.08.0035
Spe - Construtora SA Cavalcante - Es Xiv...
Sergio Egidio Witt
Advogado: Cicero Correa Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/07/2023 14:00
Processo nº 5004739-93.2023.8.08.0011
Luceni Olegario de Oliveira
Banco Bmg SA
Advogado: Sergio Gonini Benicio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/05/2023 15:21
Processo nº 0000810-51.2016.8.08.0022
Cooperativa de Credito Conexao - Sicoob ...
Lud Transportes Eireli
Advogado: Paulo Oscar Neves Machado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/06/2016 00:00
Processo nº 0023459-48.2009.8.08.0024
Servico Nacional de Aprendizagem Comerci...
Jarinete Perciano Motta
Advogado: Jose William de Freitas Coutinho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/08/2009 00:00
Processo nº 0000318-79.2023.8.08.0033
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Kaio Costa Correia
Advogado: Daniel Henrique Oliveira Stange Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/07/2023 00:00