TJES - 5010565-52.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:19
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5010565-52.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIONES NOVAIS MACHADOAdvogado do(a) AUTOR: RENATO ANTONIO DA SILVA - SP276609 REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DIONES NOVAIS MACHADO em face da Sentença (Id.61339430), que extinguiu a demanda, ante o não pagamento das custas processuais pelo autor.
Nos Embargos de Id. 61847568, pugna a parte pela reforma da Decisão e pela reapreciação do pedido voltado ao parcelamento das custas processuais. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Consoante determina o art. 1.022 do CPC, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Ao analisar os embargos de declaração das partes, todavia, não vislumbro o preenchimento dos requisitos que autorizam a oposição de Embargos de Declaração.
Com efeito, nota-se da petição do recurso que o Embargante sequer indicou quaisquer dos vícios contidos no Art. 1.022 do CPC, que pretende sanar, alegando tão somente a necessidade de reforma da Sentença e deferimento do parcelamento, o que, por si só, impõe o não conhecimento do recurso.
De todo modo, não obstante não se verifique qualquer das hipóteses para o cabimento do recurso, não verifico qualquer vício no julgado que imponha a sua modificação.
Na Sentença proferida nos autos já havia sido mencionado que o parcelamento das custas pressupõe a concessão, ainda que parcial, da assistência judiciária gratuita.
E, no caso dos autos, não tendo sido verificados os pressupostos exigidos para o deferimento do benefício da gratuidade, não há que se falar em concessão do parcelamento, o que levou ao indeferimento do pedido.
A fim de evitar a extinção da ação, deveria a parte autora ter efetuado o pagamento das despesas processuais iniciais ou, ao menos, interpor o cabível recurso em face da Decisão que lhe negou o benefício, o que, todavia, não se verifica ser o caso dos autos, tendo restado preclusas as vias oportunas à manifestação da parte.
Nesse passo, revela-se a mera discordância do entendimento do Juízo e dos fundamentos utilizados para sua conclusão, o que, contudo não é razão suficiente para opor os embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, que não admite a reanálise meritória do que fora decidido.
Frente ao exposto, nos termos da fundamentação acima, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, mantendo incólume a Sentença de Id. 61339430.
Intimem-se as partes acerca da presente Decisão.
Certifique a Serventia o trânsito em julgado.
Após, proceda à cobrança de custas de praxe .
Em nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
17/06/2025 11:57
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 18:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 14:23
Conclusos para decisão
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06/03/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 13:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 18:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/01/2025 17:43
Conclusos para decisão
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26/10/2024 01:14
Decorrido prazo de DIONES NOVAIS MACHADO em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 17:18
Gratuidade da justiça não concedida a DIONES NOVAIS MACHADO - CPF: *90.***.*29-90 (AUTOR).
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24/09/2024 14:48
Conclusos para decisão
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25/06/2024 03:36
Decorrido prazo de DIONES NOVAIS MACHADO em 24/06/2024 23:59.
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23/05/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 14:17
Conclusos para decisão
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18/04/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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