TJES - 5010294-14.2022.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 00:03
Decorrido prazo de CARLOS ADRIANO SANTOS OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
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13/03/2025 16:15
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 18:44
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5010294-14.2022.8.08.0048 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CARLOS ADRIANO SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: EDSON DE SOUZA ANDRADE - ES31740 REQUERIDO: CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTÃO Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANA CORREA SANT ANNA - MG91351 D E C I S Ã O (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Trata-se de recurso EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTÃO em face da sentença de id. 54457005, que julgou procedente o pedido autoral.
Em suas razões recursais (id. 55542194), o embargante: (i) alega que houve omissão no julgado, pois toda a documentação pertinente já foi devidamente enviada na contestação e (ii) pugna que seja esclarecido "de que forma deverão ser entregues os documentos já colacionados aos autos, ou se a juntada da documentação no presente processo já consolida o efetivo cumprimento da obrigação." Contrarrazões no id. 56052951 pelo desprovimento do recurso. É sucinto o relatório.
DECIDO.
Como cediço, os embargos declaratórios, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto relevante e ainda para fins de corrigir erro material, conforme artigo 1.022 do CPC, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, realizar a substituição ou alteração da decisão.
Confira-se: Art. 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Destarte, a mera discordância da parte com o conteúdo da decisão não enseja a propositura dos embargos de declaração, devendo restar demonstrado vício que seja passível de retificação por tal via recursal.
Nesse contexto, a via aclaratória também não se presta a discutir a justiça da decisão ou eventual error in judicando.
Nesse sentido o hodierno entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO DISCIPLINAR.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
LIMINAR NEGADA.
AGRAVO REGIMENTAL.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO DE CONTAGEM COM BASE EM PROCESSO EXTINTO, COM FULCRO NO ART. 52 DA LEI N. 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. (...) V - Conforme assentado pelo STJ, "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013)" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.533.638/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2016).
VI - Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão no acórdão embargado, sem efeitos infringentes. (STJ; EDcl no AgRg no MS 22.378/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUSTIÇA DA DECISÃO.
VIA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A via dos Embargos de Declaração não se presta a discutir a justiça da decisão ou eventual existência de error in judicando.
Precedentes do STJ. 2.
O art. 1.022 do CPC/2015 deixa claro que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, de modo que o seu cabimento tem função específica de suprir omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições e eventualmente corrigir erros materiais das decisões judiciais. 3.
A via dos aclaratórios não se presta simplesmente a declarar o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais, à míngua da existência de vícios concretos na decisão proferida.
Precedentes TJES. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, *41.***.*24-81, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/01/2018, Data da Publicação no Diário: 09/02/2018).
No caso em comento, a sentença está devidamente fundamentada, sendo a verdadeira pretensão da embargante a efetiva modificação do mérito.
E, para eventual revisão do entendimento adotado pelo julgador, deverá a parte interessada lançar uso da via recursal adequada.
Apesar dos embargos interpostos aparentarem distorcer a real finalidade da espécie recursal em cotejo, já que inexistem vícios a serem sanados, não vejo motivos para, neste momento, aplicar multa por recurso protelatório, pois sua interposição aparenta consistir no mero exercício do direito subjetivo da parte.
Contudo, advirto à embargante de que nova interposição de aclaratórios, com finalidade meramente protelatória, implicará em aplicação das penalidades previstas em Lei visando coibir a deslealdade processual. À luz do exposto, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença objurgada.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
14/02/2025 16:14
Expedição de Intimação Diário.
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14/02/2025 12:11
Processo Inspecionado
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14/02/2025 12:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/12/2024 20:15
Conclusos para decisão
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06/12/2024 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/11/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 13:00
Julgado procedente o pedido de CARLOS ADRIANO SANTOS OLIVEIRA - CPF: *22.***.*17-66 (REQUERENTE).
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08/07/2024 12:14
Conclusos para decisão
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11/04/2024 20:56
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2024 20:45
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 17:52
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 15:55
Juntada de
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20/10/2023 15:56
Expedição de carta postal - citação.
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30/05/2023 01:43
Decorrido prazo de EDSON DE SOUZA ANDRADE em 24/05/2023 23:59.
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30/05/2023 01:39
Decorrido prazo de EDSON DE SOUZA ANDRADE em 24/05/2023 23:59.
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27/04/2023 23:02
Expedição de intimação eletrônica.
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21/11/2022 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela a CARLOS ADRIANO SANTOS OLIVEIRA - CPF: *22.***.*17-66 (REQUERENTE)
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10/11/2022 15:51
Conclusos para decisão
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27/09/2022 07:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2022 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2022 12:36
Conclusos para decisão
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30/05/2022 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2022 14:57
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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