TJES - 0004999-03.2015.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:10
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0004999-03.2015.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: NEW PORT COMERCIO EXTERIOR LTDA - EPP, RONALDO FERREIRA DA CRUZ Advogados do(a) EXEQUENTE: VICTOR CARLOS DE LIMA - ES26602, WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 DECISÃO/OFÍCIO DEFIRO o pedido de inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes, devendo o SPC ser oficiado para tal finalidade.
Por outro lado, INDEFIRO o pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), porque ausente a demonstração pelo credor de pretensa ocultação patrimonial pelo devedor que, em verdade, aparenta tratar-se apenas de devedor insolvente.
Com vistas a salvaguardar o devido processo legal e contraditório e por considerar que a ferramenta oferece informações acerca de vínculos societários, patrimoniais e financeiros, entendo que seria necessária a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para aplicação devida sistema.
Ante o não requerimento de outras medidas constritivas, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do §1º do art. 921 do NCPC.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, em consonância com o §2º do mesmo dispositivo, com a ressalva de que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Serve o presente como ofício.
Intime-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
18/06/2025 10:43
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 15:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/08/2024 10:21
Conclusos para despacho
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16/03/2024 01:20
Decorrido prazo de VICTOR CARLOS DE LIMA em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de NEW PORT COMERCIO EXTERIOR LTDA - EPP em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de RONALDO FERREIRA DA CRUZ em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 29/02/2024.
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29/02/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 16:54
Expedição de intimação - diário.
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27/02/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 18:27
Determinado o Arquivamento
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29/11/2023 12:32
Conclusos para despacho
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03/05/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2023 17:42
Expedição de intimação eletrônica.
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02/03/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 14:07
Conclusos para despacho
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19/01/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2022 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2022 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/10/2022 23:59.
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01/11/2022 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/10/2022 23:59.
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01/11/2022 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/10/2022 23:59.
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26/10/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 09:40
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2015
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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