TJES - 0030103-70.2010.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:08
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0030103-70.2010.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES4367 REQUERIDO: HELENA DA GRACA SANTOS, LAURO FRANCISCO NUNES Advogado do(a) REQUERIDO: TAYAN VICENTE MIRANDA NOGUEIRA DE CAMARGO - ES19326 Advogados do(a) REQUERIDO: GILBERTO JOAO CAREGNATO - ES16281, TAYAN VICENTE MIRANDA NOGUEIRA DE CAMARGO - ES19326 DECISÃO/OFÍCIO 1.
Do pedido de penhora no rosto dos autos.
DEFIRO o pedido da exequente de penhora no rosto dos autos do processo que tramitam na 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde, 4ª Vara Cível de Vila Velha e 5° Juizado Cível de Vila Velha considerando os termos do art. 860, do CPC, ao dispor que: "Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.” OFICIE-SE os respectivos juízes acima descritos, em relação aos processos n° 5034706-81.2022.8.08.0024, 5012715-45.2024.8.08.0035 e 0004307-78.2009.8.08.0035 para que promovam a anotação do bloqueio no rosto dos referidos autos, a serem recebidos pela executada LAURO FRANCISCO NUNES (CPF *70.***.*32-91) no limite do crédito descrito no ID. 36989765.
Esta decisão serve de ofício a ser encaminha via MALOTE DIGITAL, acompanhada de cópia da planilha de ID. 36989765. 2.
Dos embargos de declaração.
O executado opôs embargos de declaração no ID. 54241857 em face da decisão de Id. 51741826, alegando a existência de omissão.
Em síntese, afirma o executado que, este juízo foi omisso ao proferir a decisão, haja vista que apesar de reconhecer a impenhorabilidade da verba bloqueada, o presente juízo alegou ser possível relativizar a regra de impenhorabilidade no sentido de manter 20 % (vinte por cento) dos valores penhorados.
Contudo, não há como subsistir a presente decisão, eis que foi ferido o princípio de menor onerosidade ao executado, bem como, caso subsista a presente penhora, haverá flagrante violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, requer o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração a fim de sanar a omissão apontada, eis que o juízo deveria ter enfrentado de ofício a menor onerosidade ao executado e a dignidade da pessoa humana, nos termos da fundamentação exarada com norte no art. 48 da lei 9.099.95 e 1.022 do CPC.
Contrarrazões apresentada no ID. 54472621, pugnando pela rejeição do recurso.
Sabe-se que os embargos de declaração consistem em recurso oposto contra decisão proferida para que através dele possa ser esclarecido determinado item da decisão quando for obscura, eliminar contradições diante de ideias antagônicas, se pronunciar quando for verificada a omissão do Juízo em relação a determinada temática que as partes trouxeram aos autos, e, por fim, sanar erros materiais quando constatados eventuais erros de cálculos ou de redação.
De acordo com a regra disposta no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tem-se que: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A respeito dos embargos de declaração lecionam os professores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio C.
Arenhart e Daniel Mitidiero, que: É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022). (MARINONI, Luiz Guilherme, et. al.
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Vol.2, 3ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 408).
Nesse sentido, tem-se os seguintes entendimentos jurisprudenciais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DISCORDÂNCIA DA PARTE COM O JULGADO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - FINALIDADE - PREQUESTIONAMENTO.
Os vícios sujeitos à correção através dos embargos de declaração devem ser objetivos e não relacionados à justiça ou injustiça do decisum, posto que tais questões encontram-se diretamente ligadas ao direito subjetivo da parte.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração, em que é Embargante SANDRA GOMES MONJARDIM e Embargado ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 02 de julho de 2019. (TJES - ED: 00126311220178080024, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Data de Julgamento: 02/07/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2019. (Grifei) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, CPC/2015. 1.
Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou (c) corrigir erro material. 2.
Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, sobretudo quando ausentes os referidos vícios. 3.
A reiteração em segundos embargos de declaração dessa mesma ordem de alegações, além de caracterizar o uso inapropriado dos aclaratórios com a finalidade de obter o rejulgamento da causa, também configura o manejo com intuito protelatório a ensejar a respectiva reprimenda processual. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Reconhecimento do caráter protelatório com condenação do embargante ao pagamento de multa de um por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (STJ; EDcl-EDcl-AgInt-AREsp 1.354.373; Proc. 2018/0221578-7; MS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; Julg. 27/08/2019; DJE 30/08/2019). (Grifei) Portanto, os embargos de declaração devem ser opostos quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial (art. 1.022, incisos, do CPC), ou seja, é incabível se utilizar desta via processual para rediscutir a decisão de ID. 51741826.
Apesar das razões apresentadas pelo executado, ora Embargante, ao meu sentir o que se busca na verdade é a reanálise de matérias que já foram enfrentadas, sendo explicitamente incabível nesta via aclaratória, sendo fruto de mero inconformismo.
Assim, entendo que as questões trazidas devem ser enfrentadas em distinta instância, cuja interpretação visa permitir que a parte apresente argumentos para defender seu ponto de vista acerca de matéria que não foi debatida nos autos e que poderá ser conhecida pela Corte Superior, se for o caso.
Ora, esclareço novamente que os Embargos de Declaração devem ser interpostos quando na decisão houver erro de processo ou procedimento e não quando houver erro de julgamento, mera discordância da parte ou a imputação de efetivo EQUÍVOCO.
Ante o exposto, não observo a existência de quaisquer dos vícios elencados do art. 1.022, do CPC, via de consequência CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de embargos de declaração.
Intimem-se as partes para ciência.
Após, conclusos ara análise do pedido de ID. 52807622.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
18/06/2025 10:52
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2025 14:35
Conclusos para decisão
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16/12/2024 09:18
Juntada de Certidão
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04/12/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 08:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 15:43
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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19/08/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 17:21
Conclusos para despacho
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19/08/2024 17:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/05/2024 17:36
Conclusos para despacho
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02/05/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2023 15:15
Conclusos para despacho
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14/10/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 06:47
Decorrido prazo de LAURO FRANCISCO NUNES em 17/03/2023 23:59.
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21/03/2023 10:27
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO em 17/03/2023 23:59.
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21/03/2023 10:27
Decorrido prazo de HELENA DA GRACA SANTOS em 17/03/2023 23:59.
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28/02/2023 14:45
Expedição de intimação eletrônica.
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17/10/2022 13:33
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2010
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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