TJES - 0003735-43.2018.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:08
Publicado Decisão - Mandado em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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01/07/2025 17:24
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 0003735-43.2018.8.08.0024 REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REU: MARCOS ANTONIO HELMER, MEGA TRADE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, ALEXANDRE BATISTA SALES JUNIOR DECISÃO / MANDADO Devidamente citada para pagamento ou oposição de embargos monitórios, a parte requerida manteve-se inerte.
Assim, com fundamento no disposto no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, constituo de pleno direito o título executivo judicial, devendo a presente demanda prosseguir como fase executiva (cumprimento de sentença).
Ato contínuo, determino: PROMOVA-SE a EVOLUÇÃO da classe processual para Cumprimento de Sentença, registrando-se a conversão ora determinada, observando no sistema PJe os comandos “triagem” - “evoluir classe”.
INTIME-SE a parte executada, servindo esta decisão de mandado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito acrescido dos honorários advocatícios da fase monitória, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a dívida executada (art. 523, § 1º, do CPC) ou sobre a diferença em caso de pagamento parcial.
A parte executada poderá interpor impugnação ao cumprimento de sentença nos termos do artigo 525 do CPC.
O termo inicial do prazo de impugnação ao cumprimento é o primeiro dia útil subsequente ao fim do prazo de pagamento voluntário.
O prazo de impugnação é de quinze dias úteis.
Caso haja pagamento voluntário, fica autorizada a expedição de alvará (saque ou transferência) para a parte autora/credora ou para o advogado com poderes para “receber/dar quitação em nome do credor.
Transcorrido o prazo sem o pagamento ou com o pagamento parcial: DEFIRO, de antemão, a expedição de certidão de teor da decisão a que alude o art. 517 do CPC, devendo a Serventia diligenciar na forma do § 2o do referido dispositivo.
Independente de nova conclusão, deverá o Exequente juntar aos autos planilha atualizada do crédito, com a incidência da multa e honorários, bem como requerer o que entender de direito.
Na hipótese de apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de quinze dias.
Registro, a título meramente informativo, que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se a contar da primeira ciência de não localização de bens penhoráveis (ou da não localização da parte executada), conforme expressa previsão do art. 921, § 4º, do CPC.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
ANEXOS Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 17251641 Petição Inicial Petição Inicial 22083001534981600000016594184 18560284 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22101314435761000000017845396 18966191 Certidão Certidão 22102713350188200000018233790 22249955 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23030215373824500000021367246 22514848 Aditamento e desentranhamento de mandado para citação (285422_02) Petição (outras) 23030820133741300000021619001 22926091 Petição (285422_08) Juntada de Guia 23031814594169100000022008993 22926092 285422_04 guia 102,24 Documento de comprovação 23031814594196900000022008994 22926093 285422_06 comprovante 102,24 Documento de comprovação 23031814594209700000022008995 22926094 285422_05 guia 59,78 Documento de comprovação 23031814594225200000022008996 22926095 285422_07 comprovante 59,78 Documento de comprovação 23031814594245000000022008997 23698969 Habilitação nos autos Petição (outras) 23040519071269700000022743356 23698973 00037354320188080024 Petição (outras) em PDF 23040519071278800000022743360 23698974 ProcuracaoAvalloneES Documento de comprovação 23040519071298700000022743361 32768587 Decisão Decisão 23111313134992400000031367608 39582706 Mandado - Citação Mandado - Citação 24031216053368200000037788017 39585476 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24031216214317000000037791109 39585487 Certidão Certidão 24031216231082100000037791116 39585493 capa mandado 4950368 Outros documentos 24031216231099900000037791122 39585499 guia remessa Outros documentos 24031216231116700000037791128 39589377 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24031216412089300000037794035 39595671 Certidão Certidão 24031217124676600000037799836 40139951 Certidão Certidão 24032114111746200000038307510 40144406 Certidão Certidão 24032114311241200000038310305 41117161 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24041016223756300000039218389 41117172 Certidão de Mandado n° 4950349 0003735-43.2018.8.08.0024 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24041016223776600000039218399 41117174 Capa 4950349 Outros documentos 24041016223794900000039218401 41117184 Certidão de Mandado n° 4950368 0003735-43.2018.8.08.0024 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24041016223821400000039219409 41117185 Capa 4950368 Outros documentos 24041016223845300000039219410 42917315 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24051014271421200000040903286 42917338 AR449681968YJ Aviso de Recebimento (AR) 24051014271438200000040904859 42919340 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24051014344358600000040906409 42919344 AR449681971YJ Aviso de Recebimento (AR) 24051014344384400000040906413 42921018 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24051014381121500000040906429 42921021 AR449681985YJ Aviso de Recebimento (AR) 24051014381141900000040906432 43283599 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24051614485325500000041247434 43284203 AR449681818YJ Aviso de Recebimento (AR) 24051614485347500000041247437 39589377 Mandado - Citação Mandado - Citação 24031216412089300000037794035 43301790 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24051616050778600000041264806 43911405 Petição (outras) Petição (outras) 24052816342656500000041836225 44386873 Habilitação nos autos Petição (outras) 24060710475893900000042281539 44386874 285422_14 Juntada de Guia em PDF 24060710475913100000042281540 44386876 285422_15 Juntada de Guia em PDF 24060710475932700000042281542 51640781 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24092718000050600000049026234 53084910 Certidão Certidão 24102116242847700000050366801 53780708 AR594084218YJ Aviso de Recebimento (AR) 24110417161723800000051013889 53779549 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24110417162192600000051013881 53781486 AR594084221YJ Aviso de Recebimento (AR) 24110417161977600000051015861 55534864 AR490842127YJ Aviso de Recebimento (AR) 24120315444417500000052617745 55534859 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24120315444604900000052617740 55535939 AR490842113YJ Aviso de Recebimento (AR) 24120315444501800000052618890 65522839 Decurso de prazo Decurso de prazo 25032114465586800000058171080 -
18/06/2025 10:53
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 16:10
Julgado procedente o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (REQUERENTE).
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21/03/2025 14:47
Conclusos para despacho
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21/03/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 12:00
Decorrido prazo de MEGA TRADE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 12:00
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO HELMER em 13/12/2024 23:59.
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03/12/2024 15:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/11/2024 17:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/10/2024 16:24
Juntada de Certidão
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27/09/2024 18:00
Expedição de carta postal - citação.
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27/09/2024 18:00
Expedição de carta postal - citação.
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26/06/2024 02:36
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO HELMER em 25/06/2024 23:59.
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09/06/2024 01:13
Decorrido prazo de MEGA TRADE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 15:58
Desentranhado o documento
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16/05/2024 15:58
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2024 15:00
Expedição de Mandado - citação.
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16/05/2024 14:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/05/2024 14:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/05/2024 14:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/05/2024 14:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/04/2024 16:22
Juntada de Certidão
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21/03/2024 14:31
Juntada de Certidão
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21/03/2024 14:11
Juntada de Certidão
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12/03/2024 17:12
Juntada de Certidão
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12/03/2024 16:41
Expedição de carta postal - citação.
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12/03/2024 16:41
Expedição de carta postal - citação.
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12/03/2024 16:41
Expedição de carta postal - citação.
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12/03/2024 16:41
Expedição de carta postal - citação.
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12/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
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12/03/2024 16:21
Juntada de Certidão
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12/03/2024 16:05
Expedição de Mandado - citação.
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13/11/2023 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2023 12:44
Conclusos para decisão
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22/03/2023 09:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2023 23:59.
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18/03/2023 14:59
Juntada de Petição de juntada de guia
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08/03/2023 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 15:37
Expedição de intimação eletrônica.
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27/10/2022 13:35
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 14:43
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2018
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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