TJES - 0007858-59.2019.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 04:02
Publicado Intimação - Diário em 26/08/2025.
-
27/08/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
27/08/2025 03:56
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 03:56
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:56
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:56
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 26/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0007858-59.2019.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SABRINA ARAUJO CARVALHO REQUERIDO: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA REU: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO Certifico que as Apelações de Ids nº76365469 e 76782211 foram interpostas TEMPESTIVAMENTE, bem como o seu preparo, isto posto serrão as partes intimadas para as respectivas contrarrazões.
Valerá esta certidão como ato de comunicação.
GUARAPARI-ES, 23 de agosto de 2025 -
23/08/2025 18:13
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/08/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 22:44
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 04:12
Publicado Intimação - Diário em 29/07/2025.
-
15/08/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0007858-59.2019.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SABRINA ARAUJO CARVALHO REQUERIDO: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA REU: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) REQUERENTE: TIAGO DE ARAUJO OURIQUE - ES28003 Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - SP182165 Advogado do(a) REQUERIDO: LAZARO PAULO ESCANHOELA JUNIOR - SP65128 DECISÃO Os embargos de declaração, consoante o Art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais de decisões judiciais e, após detida leitura das razões que fundamentaram os aclaratórios interpostos pela requerida, concluo pela inexistência dos vícios apontados na sentença objurgada, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa.
Relendo a sentença visível no Id.70771652, constata-se a clareza dos fundamentos jurídicos adotados, inexistindo, repita-se, qualquer omissão passível de esclarecimentos.
Importante ressaltar que o magistrado não está obrigado a se manifestar, de forma expressa, sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ.
O eventual silêncio sobre determinado ponto não configura, por si só, omissão, sobretudo quando irrelevante ou já implicitamente apreciado.
Vejamos: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. 1.
Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2.
O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 3.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.511.365; Proc. 2023/0389583-5; SP; Primeira Turma; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; DJE 15/08/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA.
VÍCIO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve incólume a decisão que homologou a decisão estrangeira. 2.
Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado.
Precedentes. 3.
Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, o magistrado não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes, desde que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, tal como ocorreu na espécie. 4.
Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AgInt-SentEstCont 853; Proc. 2005/0080062-0; EX; Corte Especial; Rel.
Min.
Jorge Mussi; DJE 16/08/2021) DIANTE DO EXPOSTO, concluo pela inadequação da via recursal eleita e, consequentemente, pelo não conhecimento dos embargos aclaratórios de Id.71289855, ressaltando que não serve esta específica e estreita via recursal para amparar o inconformismo da parte com o resultado da decisão e muito menos para rediscussão da matéria.
Intimem-se.
GUARAPARI-ES, 23 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/07/2025 11:05
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/07/2025 09:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/07/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
13/07/2025 01:00
Decorrido prazo de SABRINA ARAUJO CARVALHO em 10/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:00
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:00
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:33
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 09/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 04:45
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
-
16/06/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0007858-59.2019.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SABRINA ARAUJO CARVALHO REQUERIDO: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA REU: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) REQUERENTE: TIAGO DE ARAUJO OURIQUE - ES28003 Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - SP182165 Advogado do(a) REQUERIDO: LAZARO PAULO ESCANHOELA JUNIOR - SP65128 SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum aforada em 18/09/2019 por SABRINA ARAÚJO CARVALHO em face das empresas MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA, FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA e da B2W COMPANHIA DIGITAL (SUBMARINO.COM), sendo referido polo passivo posteriormente alterado para figurarem como corrés as seguintes pessoas jurídicasaoas as empresasaacom e que posteriormente, passaram a compor o polo passivo as empresas: MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA e AMERICANAS S.A.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Objetiva a autora, a teor da peça inaugural, a rescisão do negócio de compra e venda do produto, bem como a condenação solidária das demandadas na restituição atualizada do valor pago na ordem histórica de R$1.443,20 (mil quatrocentos e quarenta e três reais e vinte centavos) e em danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), pleitos estes fundados, segundo a causa de pedir, no fato de que em 12/02/2019 adquiriu um aparelho celular modelo moto Z3 Play (XT1929) e 04 (quatro) meses após a aquisição, ou seja, em junho de 2019, o mesmo apresentou defeito na tela e após o reparo realizado dentro da garantia o mesmo retornou para uso em 04/07/2019 e novamente, apresentou outro defeito na saída de áudio e ainda por estar na garantia foi enviado para reparo, entretanto embasada em laudo técnico com evidências de entrada de líquido produzido unilateralmente, recusaram-se as demandadas a realizarem o reparo, motivando a perda da garantia do produto e viabilizando, portanto, o acolhimento dos pedidos condenatórios de reembolso e reparação por dano moral.
Por fim, postulou a autora pela subsunção do conflito aos ditames do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova e o benefício da gratuidade processual, instruindo a peça inaugural com os documentos de fls.32/68. Às fls.70 foi deferida a gratuidade processual, a incidência da Lei 8078/90 e declarado invertido o ônus da prova, além de ordenada a citação dos requeridos, efetivadas por cartas, conforme avisos de recebimento de fls. 72/74.
A corré BW2 COMPANHIA DIGITAL (SUBMARINO), tempestivamente, ofertou a contestação de fls. 75/95, ocasião em que deduziu preliminar de ilegitimidade passiva e decadência.
No mérito, afirmou a inexistência de nexo causal entre a narrativa fática e os danos suportados.
Referida peça obstativa foi instruída com os documentos de fls.96/108.
A codemandada MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA, através da defesa de fls. 106/119, sustentou a validade técnica do laudo que afirma ter produzido na ocasião dos fatos, considerando que nele ficou constatado o mau uso do produto e não defeito de fabricação o que caracteriza a culpa exclusiva da vítima.
Dita peça obstativa foi instruída com os documentos de fls.120/144.
A correquerida FLEXTRONICS INTERNACIONAL TECNOLOGIA LTDA, através da peça de objeção de fls.146/151, deduziu preliminar de impertinência subjetiva passiva ao argumento de que não fabricou o produto e nem foi a responsável pelo reparo, imputando os fatos exclusivamente à corré Motorola.
No mérito, ratificou a validade do laudo técnico que reconheceu a culpa exclusiva da consumidora pelo defeito de áudio, ante indícios de entrada de líquido no aparelho e a visível oxidação interna.
Dita contestação foi instruída com os documentos de fls.152/158.
Réplicas às contestações às fls.161/171. Às fls.173 foi determinada a intimação das partes para dizerem quanto a intenção de dilação probatória, ocasião em que a autora e corré Flextronics postularam pela resolução imediata, conforme petitórios de fls. 175/176 e 178.
No despacho de fls. 181 foi determinada a intimação da corré MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA para regularizar representação, efetivada às fls. 183/194. Às fls.196 foi ordenada a intimação da corré BW2 COMPANHIA DIGITAL (SUBMARINO) para regularizar a representação, efetivada às fls. 199/239, ocasião em que esta postulou pela retificação do polo passivo da ação para figurar AMERICANAS S.A., informando ser esta sua atual denominação.
Após regular intimação da autora, esta anuiu à retificação (fls.243/244), ordenando este juízo a alteração para figurar como corré em substituição da BW2, a AMERICANAS S.A., como se infere do despacho de fls.248.
Na decisão saneadora de id.35838119 foram rejeitadas todas as defesas prévias e deferidos os pedidos autorais de submissão do conflito ao CDC e declarada, igualmente, a inversão do ônus da prova com fundamento no Art. 14, § 3º do CPC, motivando a ordem de nova intimação das partes para dizerem quanto a intenção de dilação probatória mediante especificação justificada das provas.
A requerente, consoante o arrazoado de id.35904310, reiterou o pedido de julgamento antecipado.
A Americanas S.A, como consta do id.35983185, também requereu a resolução imediata do mérito, optando as demais corrés pelo silêncio e inação, sendo ordenado no despacho de id.47076007, a conclusão do feito para julgamento, contudo, do compulsar atento dos autos para sentença, constatou este juízo irregularidades no ato digitalização dos autos físicos, ordenando diligências da serventia para acertamento imediato, sendo o feito então avocado pela equipe da área de tecnologia do e.
TJES para fins de redigitalização juntamente com outros 1.400 autos físicos com problemas similares.
Ao retornar o feito a esta Comarca foi realizada a conclusão para julgamento em 29/04/2025. É o relatório.
DECIDO.
A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de produtos pelos vícios apresentados, em regra, é objetiva, segundo a previsão disposta no Art. 18 da Lei 8078/90, todavia, o mesmo diploma consumerista, prevê causas excludentes que eximem o fabricante e o fornecedor da responsabilidade, consoante o § 3º, inciso III do Art. 12 do CDC e no presente caso, não há no caderno processual provas que permitam a este juízo concluir pela culpa exclusiva do consumidor quanto ao defeito apresentado no sistema de áudio do aparelho celular.
O laudo técnico apontado pelas rés como elemento probatório da antítese de mau uso do produto pela consumidora, não se constituiu em prova submetida ao contraditório, eis que produzido unilateralmente pela fabricante e codemandada Motorola, portanto, inválido, isoladamente, como prova apta a alicerçar eventual motivação contrária às razões e pedidos autorais.
No caso, a controvérsia estabelecida entre as partes cinge-se, exclusivamente, na apuração se o defeito na saída do áudio apresentado no celular foi decorrente de vício de fabricação ou de mau uso pela consumidora e neste contexto, o laudo de fls. 139/142, embora confeccionado por profissionais especializados, não foi produzido sob o manto do contraditório e como tal, não poderá servir de elemento de convencimento deste juízo, mormente quando inexistente qualquer outra prova documental que corrobore, minimamente, o teor da aludida peça técnica.
Incumbia as demandadas a comprovação mediante prova submetida ao contraditório pleno, de que a oxidação dos componentes do aparelho se deram por infiltração de líquidos e portanto, por culpa exclusiva da consumidora, contudo, repita-se, dispensaram a dilação probatória quando instadas, formalmente, à especificação justificada de provas e abriram mão, portanto, da produção de provas sob a luz do contraditório e não unilateralmente.
Nesse sentido os precedentes que seguem extraídos de situações análogas ao presente caso.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
CELULAR.
DEFEITO NO PRODUTO APRESENTADO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA.
FABRICANTE QUE DEIXA DE ATENDER AO ARTIGO 18 DO CDC, ALEGANDO TER HAVIDO MAU USO PELO CONSUMIDOR, COM BASE EM LAUDO EMITIDO PELA ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA.
PROVA UNILATERAL.
CONSUMIDORA QUE USUFRUIU DO CELULAR POR APENAS SETE MESES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Cuida-se de demanda em que a parte autora busca a substituição de aparelho celular SAMSUNG GALAXY J2 PRIME 16 GB PT 2018 por outro de igual modelo ou, alternativamente, a devolução da quantia paga, devidamente corrigida, além de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, visto que, após 7 (sete) da aquisição do produto, apresentou defeito que, segundo a assistência técnica, deveu-se à oxidação e, por isso, não é coberto pela garantia. 2.
Sentença que julgou procedente o pedido, condenando a empresa ré a restituir à parte autora o valor pago pelo aparelho celular, bem como ao pagamento de verba indenizatória, sendo alvo de inconformismo da parte ré. 3.
Há nítida relação consumerista, enquadrando-se o autor como consumidor e a empresa ré, como prestadora de serviços, nos termos do artigo 2º e 3º, da lei 8 .078/90. 4.
A responsabilidade por vício do produto ou do serviço, consoante as disposições consumeristas (arts. 18 a 27), independe da existência de culpa, respondendo os fornecedores solidariamente pelos defeitos do produto ou falha na informação que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo ou lhes diminuam o valor, com fundamento na Teoria do Risco do Empreendimento, tendo o dever de garantir a qualidade dos produtos que coloca no mercado, devendo entregar a coisa, nova ou usada, em estado adequado ao fim a que se destina (art . 18, § 6º do CDC). 5.
Dos autos tem-se que a parte autora alega que, apenas 7 (sete) meses após a aquisição do aparelho celular, este não mais funcionou e que o laudo da assistência técnica indicou mau uso, ante o aparelho estar oxidado, devido a mau uso, com o que discorda a parte autora. 6 .
Laudo pericial que atesta se tratar de vício oculto do aparelho, haja vista que, ao abrir o aparelho, este apresentava a bateria expandida e que as causas para tal vício não tinham relação com a alegada oxidação do aparelho e o suposto mau uso, mas à falta de qualidade da bateria e o mal funcionamento do aparelho com tensões oscilantes que podem levar ao encurtamento da vida útil do aparelho. 7.
Vasta jurisprudência deste eg.
Tribunal de Justiça, no sentido de que o laudo apresentado pela assistência técnica autorizada do fabricante do produto constitui prova unilateral, sendo insuficiente para atestar a culpa exclusiva do consumidor.
Precedentes. 8.
Parte ré que não afastou o ônus probatório previsto no artigo 373, II, do CPC, deixando de comprovar a culpa exclusiva da vítima, ensejando a sua responsabilidade prevista no caput do artigo 14 do CDC, pelo que restaram intactas as alegações autorais. 9 Produto apresentado dentro do prazo de garantia, de nítida vida útil superior aos sete meses de efetivo uso pelo consumidor, não reparado, traduzindo evidente falha na prestação dos serviços. 10.
Presentes na hipótese os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, o fato, o dano e o nexo causal, exsurgindo o dever de indenizar.
Evidente ter a recorrida passado por abalo psíquico e moral, porquanto apesar de ter pago pelo aparelho celular, teve frustrada sua expectativa, diante da impossibilidade de usufruir do produto, cujo uso hodiernamente é essencial, bem ainda da ausência de suporte pela fabricante, que se negou a consertá-lo às suas expensas. 11.
Quantum indenizatório devidamente sopesado, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e também ao comumente arbitrado por esta eg.
Corte em casos análogos, consoante jurisprudência deste eg.
TJRJ.
Precedentes. 12.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00387231320198190004 202400152825, Relator.: Des(a) .
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 11/07/2024, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 12/07/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIO DO PRODUTO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No mérito, cinge-se a controvérsia sobre suposto defeito apresentado no celular adquirido pelo autor na loja da 1ª Requerida e coberto pela garantia estendida contratada, no momento da compra, junto à 2ª demandada. 2.
Em defesa, alegam as acionadas, em síntese, que o apontado problema decorreu de oxidação da placa em razão de penetração de líquido ou umidade, risco não coberto pela garantia, pois causados pelo mau uso do consumidor. 3.
A responsabilidade do comerciante/fornecedor pelos bens comercializados deriva do art. 18, CDC e é objetiva, necessitando da configuração apenas do ato ilícito, do dano e do nexo causal. 4.
Incontroverso nos autos que o aparelho apresentou defeito na vigência da garantia estendida contratada, pairando a divergência apenas quanto à origem do referido vício. 5.
O laudo apresentado pela assistência técnica do fornecedor constitui prova unilateral, não sendo suficiente para certificar a culpa exclusiva do consumidor, de modo que as acionadas não se desincumbiram do ônus que lhes cabia (art. 373, II, do CPC/2015). 6.
Configurada a responsabilidade dos fornecedores, plausível o pleito de devolução dos valores pagos (art. 18, §1º, II, do CDC), dado que o produto adquirido não foi consertado ou substituído em garantia.
O ressarcimento, no entanto, deverá ocorrer de forma simples, e não dobrada como postulado na inicial, ante a ausência de previsão legal, uma vez que se está diante de indenização por vício do produto (art. 18 do CDC), e não de repetição de indébito (art. 42 do CDC). 7.
Noutro giro, a conduta ilícita da ré causou ofensa à honra subjetiva do demandante, sobretudo pela reiterada indisposição em solucionar um problema simples e corriqueiro, alongando demasiadamente o conflito.
Desse modo, devida também a indenização por danos morais, ora fixada em R$ 5.000,00, tendo em vista a extensão do dano, o tempo de duração da lesão, capacidade financeira dos ofensores e as condições pessoais do ofendido. 8.
Custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação devidos pelas Acionadas, observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC e a inversão do ônus da sucumbência. 9.
Recurso conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000320-96.2022 .8.05.0172, em que figuram como apelante FABIO DE JESUS DOS SANTOS e como apeladas LOJAS SIMONETTI LTDA e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador.
JR25 (TJ-BA - Apelação: 80003209620228050172, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Data de Julgamento: 21/05/2024, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024).
Grifos meus O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores por vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam.
O § 1º do mesmo artigo é cristalino ao determinar que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, dentre as opções previstas, aquela disposta no inciso II, ou seja, “a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos”; Assim, configurada a desídia das corrés em atender o direito do consumidor pelo vício apresentado no produto, configurado está o dever de reparação na esfera material, mediante a restituição atualizada do preço pago, cujo valor pranteado pela autora sequer foi objeto de impugnação específica pelas partes, portanto, incontroverso.
Quanto ao dano moral pranteado pelo demandante, na hipótese dos autos, concluo que transcende o mero aborrecimento cotidiano.
A conduta das corrés de privar a consumidora de usar bem considerado essencial na vida moderna demonstra um profundo descaso e desrespeito.
Logo, a indenização por dano moral deve ser fixada em patamar que, ao mesmo tempo que compense o ofendido pelo sofrimento experimentado, sirva de sanção pedagógica e punitiva ao ofensor, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes e considerando, ponderadamente, a capacidade econômica das corrés, a gravidade da falha, o caráter essencial do produto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo como justo e adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, na forma do Art. 487, I do CPC e para tanto, CONDENO AS CORRÉS, SOLIDARIAMENTE, na restituição da quantia de R$1.443,20 (um mil quatrocentos e quarenta e três reais e vinte centavos), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária desde a data do desembolso (12/02/2019) até a data da primeira citação operada nestes autos, ou seja, 01/11/2019 (fl. 72), quando passará a incidir juros de mora pela taxa SELIC, sem correção monetária de forma a evitar o bis in idem.
CONDENO-AS, ainda, no pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a contar deste arbitramento e juros de mora pela taxa SELIC a incidir a partir da data primeira citação efetivada, a saber 01/11/2019 (fl. 72).
Ante a sucumbência, condeno finalmente as rés no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais devido ao patrono da autora que fixo, na forma do § 2º do Art. 85 do CPC, em 15% sobre o valor da soma atualizada das rubricas condenatórias acima imputadas as corrés, considerando a razoável qualidade do trabalho desenvolvido, a simplificação advinda do julgamento antecipado, o zelo e o mediano tempo despendido para o desempenho do ofício, a singeleza da causa e a localização do escritório do causídico em Comarca diversa.
P.R.I.
Preclusas as vias recursais, arquive-se.
GUARAPARI-ES, 11 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/06/2025 21:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/06/2025 17:56
Julgado procedente o pedido de SABRINA ARAUJO CARVALHO - CPF: *43.***.*54-28 (REQUERENTE).
-
28/05/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 16:13
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 22:58
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 16:41
Conclusos para julgamento
-
20/07/2024 10:51
Processo Inspecionado
-
20/07/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA em 19/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:14
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 16/02/2024 23:59.
-
10/01/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/12/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
20/05/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 22:16
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 08:44
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 06:10
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 02/03/2023 23:59.
-
06/02/2023 09:25
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/02/2023 09:25
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/02/2023 09:25
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/02/2023 09:25
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/02/2023 09:24
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2019
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5027378-66.2023.8.08.0024
Tokio Marine Seguradora S.A.
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Deborah Sperotto da Silveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/09/2023 14:23
Processo nº 5018923-16.2022.8.08.0035
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Simony Gomes dos Santos
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/08/2022 17:55
Processo nº 5036700-47.2022.8.08.0024
Gabriel Ferreira Dias de Oliveira
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Gilberto de Aguiar Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/11/2022 19:27
Processo nº 5002795-42.2023.8.08.0048
Geiza Bastos Anacleto
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Renato Principe Stevanin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/02/2023 11:55
Processo nº 0019106-47.2018.8.08.0024
Stone Mineracao LTDA
Ghidetti e Pimenta Advogados Associados
Advogado: Igor Silva Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/07/2018 00:00