TJES - 5000833-04.2023.8.08.0009
1ª instância - Vara Unica - Boa Esperanca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Boa Esperança - Vara Única Av.
Virgílio Simonetti, 1206, Fórum Desembargador Mário da Silva Nunes, Ilmo Covre, BOA ESPERANÇA - ES - CEP: 29845-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000833-04.2023.8.08.0009 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GENIVALDO AMARO DA SILVA REQUERIDO: PLENO SELECT CLUBE DE BENEFICIOS Advogados do(a) REQUERENTE: DENES AFLORISIO LEITE CARDOSO - ES33262, LELIA TAVARES PEREIRA - ES10426 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSINO ALMEIDA CORREIA JUNIOR - MG105446 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Em que pese a existência de preliminar arguida na peça defensiva, hei por bem valer-me do que preconiza o art. 488 do CPC e prezar pelo julgamento de mérito, pelo que deixo, então, de lançar análise sobre as questões prefaciais, adentrando, de pronto, o mérito da demanda. 2.1 Mérito Em síntese, a parte autora alega ter contratado o seguro veicular oferecido pela associação requerida, ocorrendo que, após sofrer sinistro de colisão na lateral do seu automóvel, o reparo teria demorado excessivamente.
Além disso, o serviço não teria sido realizado a contento, destacando que o para-choque dianteiro teria ficado mal encaixado e a grade com uma avaria.
Em razão do fato narrado, pede a determinação para que seja realizada nova intervenção para sanar os defeitos, bem como reparação por dano moral.
Primordialmente, há de ressaltar que a relação estabelecida entre associados e associação que firmam entre si contrato para proteção veicular é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor (art. 2º) e fornecedor (art. 3º), respectivamente.
Desse modo, eventual sinistro importará pagamento de indenização, porquanto a natureza jurídica de tal negócio é similar à do contrato de seguro.
Nesse sentido, convém salientar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1616359/RJ: EMENTA: Proteção automotiva.
Natureza jurídica de contrato de seguro. (...) 10.
A questão desta demanda é que, pela própria descrição contida no aresto impugnado, verifica-se que a recorrida não pode se qualificar como 'grupo restrito de ajuda mútua', dadas as características de típico contrato de seguro, além de que o serviço intitulado de 'proteção automotiva' é aberto a um grupo indiscriminado e indistinto de interessados, o que resulta em violação do dispositivo do art. 757 do Código Civil/2002, bem como dos arts. 24, 78 e 113 do Decreto-Lei n. 73/1966. [...] (STJ, Min.
Rel.
Og Fernandes, RECURSO ESPECIAL Nº 1.616.359 - RJ (2016/0194359-4), julgamento em 21/06/2018).
Nesse sentido, considerando a disciplina traçada pelo art. 6º, VIII, CDC, notadamente a inversão do ônus da prova, atribui-se à parte requerida o múnus de comprovar, em síntese, a cobertura dos danos sofridos pela parte autora.
Feita essa ressalva, analisando os argumentos das partes e as provas produzidas nos autos, verifico que não procedem os pedidos formulados na inicial.
Inicialmente, em relação à qualidade do serviço, tenho que o termo assinado pelo autor no ID 41772078 conferiu plena quitação ao reparo realizado, presumindo-se que houve conferência do serviço prestado naquele ato.
Destaco que a reclamação não está fundada em vício oculto, mas sim em questão de estética, o que pode ser validado visualmente e sem maiores dificuldades.
Outrossim, a oficina foi indicada pelo próprio Autor, competindo á demandada tão somente a cobertura (pagamento pelo serviço).
Por fim, a foto de ID 41772069 indica inexistência de avaria na grade dianteira após o reparo.
Noutro giro, em relação ao pedido de danos morais, é bem certo que o mesmo pode ser inferido in re ipsa, de circunstâncias fáticas que traduzam a sua ocorrência, segundo a natureza ordinária dos fatos.
Mas a presunção sobre sua existência, que enseja a reparação, não se confunde, todavia, com a sua absoluta inocorrência, esta, penso, jamais passível de escorar um preceito condenatório.
No presente caso, a queixa autoral se escuda na alegação de demora na realização do reparo no seu automóvel, decorrente de avarias causadas por colisão.
Contudo, tenho que o prazo aproximado de 60 (sessenta) dias para realização do serviço, por si só, não configura constrangimento e ofensa/violação à sua imagem e aos direitos da personalidade.
Se trata de um prazo razoável, considerando a complexidade dos serviços de funilaria e pintura, além da necessidade de vistorias, autorizações, pedidos de peças etc., salientando que o prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 18 do CDC não é aplicável ao caso, uma vez que não se está diante de vício de fabricação. É sabido que o dever de indenizar pressupõe a prática do ato ilícito, a ocorrência do dano e o nexo de causalidade.
Ausente a prova de qualquer desses requisitos, não há de se falar em indenização por dano moral. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Boa Esperança/ES, 09 de junho de 2025 Anderson Dias Koehler Juiz Leigo Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) BOA ESPERANÇA-ES, 11 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: PLENO SELECT CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: SIMON BOLIVAR, 887, CIDADE NOBRE, IPATINGA - MG - CEP: 35162-410 -
18/06/2025 11:00
Expedição de Intimação Diário.
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13/06/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 17:33
Julgado improcedente o pedido de GENIVALDO AMARO DA SILVA - CPF: *95.***.*32-60 (REQUERENTE).
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01/04/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 16:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 11:30, Boa Esperança - Vara Única.
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31/03/2025 19:43
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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31/03/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 11:10
Juntada de Petição de carta de preposição
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24/03/2025 18:07
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 16:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 11:30, Boa Esperança - Vara Única.
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10/03/2025 16:54
Audiência de instrução não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2025 13:00, Boa Esperança - Vara Única.
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24/02/2025 17:54
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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24/02/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 13:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/08/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 12:54
Juntada de Certidão
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21/08/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 17:42
Expedição de Mandado - intimação.
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13/08/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 17:15
Audiência Instrução designada para 13/02/2025 13:00 Boa Esperança - Vara Única.
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13/08/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 13:10
Conclusos para despacho
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09/05/2024 18:30
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2024 12:37
Audiência Conciliação realizada para 24/04/2024 13:30 Boa Esperança - Vara Única.
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24/04/2024 17:25
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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24/04/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 13:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/04/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 13:32
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 14:03
Audiência Conciliação designada para 24/04/2024 13:30 Boa Esperança - Vara Única.
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16/01/2024 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela a GENIVALDO AMARO DA SILVA - CPF: *95.***.*32-60 (REQUERENTE)
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15/12/2023 12:40
Conclusos para decisão
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15/12/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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