TJES - 0020972-47.2020.8.08.0048
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:24
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 0020972-47.2020.8.08.0048 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: LUIZ DE SOUZA PIREDDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) REQUERENTE: CARMEM CELIA RAMOS DA SILVA - ES27460 SENTENÇA Processo Prioridade de Tramitação – META 2 CNJ Vistos em Inspeção 2025 Luiz de Souza Piredda, qualificado nos autos, propôs a presente Ação de Interdito Proibitório em face do Município da Serra/ES, alegando ser possuidor e proprietário do imóvel situado na Rua Três Lagoas, nº 73, Barcelona, nesta cidade, que integra o lote 01, quadra 610, com área de 291m², adquirido mediante contrato de compra e venda celebrado em 1989 com a Cooperativa Habitacional Intersindical dos Sindicalizados do Espírito Santo.
Relata que, em 19/06/2019, foi surpreendido com a visita de fiscais da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, os quais notificaram-no a demolir suposta construção irregular edificada nos fundos do imóvel, em área que estaria inserida no cinturão verde de Barcelona, em razão da ocupação de área ambientalmente protegida.
Narra que foram lavrados auto de infração e auto de demolição (nº 01956/2019), os quais impugnou administrativamente, sem êxito.
Aduz que reside no imóvel há mais de 30 anos, de forma mansa, pacífica e contínua, razão pela qual teria justo receio de turbação, fazendo jus à proteção possessória nos moldes do art. 567 do CPC.
Requereu, liminarmente e ao final, a expedição de mandado proibitório, a fim de impedir qualquer ato de esbulho ou demolição por parte do requerido.
A inicial veio instruída com documentos.
O Município da Serra apresentou contestação (ID não localizado neste momento), sustentando a legalidade dos atos administrativos, por estarem as construções inseridas em área de preservação ambiental, integrante da APA da Lagoa Jacuném, sujeita à legislação específica (Lei Municipal nº 2.199/1999 e Lei nº 3.820/2012).
Alegou que o autor foi notificado e que a edificação é irregular, carecendo de licença e violando normas ambientais.
Refutou a existência de posse legítima, argumentando se tratar de ocupação indevida de bem público.
Réplica às fls. 79/85.
Decisão saneadora às fls. 87/88.
A parte autora pugnou pela produção das provas pericial e testemunhal, o que foi deferido.
O requerido requereu o julgamento antecipado no feito – fls. 92.
Laudo pericial às fls. 123/138.
Manifestação das partes às fls. 145 (autora) e do requerido às fls. 147.
Termo de audiência ao ID 54610247.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, assim como as condições da ação, passo ao julgamento da questão de fundo posta em juízo, cujo ponto nodal consiste em verificar se o autor faz jus à proteção possessória sobre área localizada em zona de preservação ambiental, face à alegada ameaça de demolição.
Nos termos do art. 567 do CPC: “O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório.” Ocorre que, nos autos, restou demonstrado, inclusive pelo relatório de fiscalização ambiental (Auto de Demolição nº 1956/2019), que a área ocupada pelo autor integra o cinturão verde de Barcelona e está inserida na Área de Proteção Ambiental da Lagoa Jacuném, zona sujeita a restrições de uso e edificação, conforme dispõe a legislação municipal.
A simples alegação de posse prolongada, por si só, não autoriza a proteção possessória em face da Administração Pública quando esta atua no exercício regular do poder de polícia ambiental, sobretudo diante da existência de normas específicas que restringem o uso da área e exigem licenciamento ambiental.
No caso concreto, o Município, diante de edificação irregular em área ambientalmente protegida, procedeu à lavratura de autos administrativos e notificou o autor para regularização, observando o devido processo legal e a ampla defesa, não se caracterizando ato arbitrário ou ameaça ilegítima à posse.
Ressalte-se que bens públicos, notadamente os de uso comum do povo ou os afetados à proteção ambiental, são insuscetíveis de usucapião (art. 183, §3º, e art. 191, parágrafo único, da CF), o que reforça a impossibilidade de reconhecimento de posse protegida juridicamente nesses casos.
Ademais, o autor não logrou demonstrar que a área edificada está fora da zona ambientalmente protegida, tampouco trouxe prova técnica que contradissesse o laudo da fiscalização ambiental.
Pelo contrário a prova pericial produzida nos autos (laudo pericial – conclusão – fls. 138) conclui que: Conforme vistoria "in loco", foi verificado que o requerente ocupa urna área superior a 200 m² acordo com o documento de fIs. 42/44 e fIs. 45/46.
Desta forma, concluo que a área dos fundos do terreno (80,00 rn2) do requerente está localizado na Zona de Proteção Ambiental ZPA 03/24. (grifou-se).
Logo, ausente o requisito do “justo receio de moléstia ilegítima”, necessário ao interdito proibitório, por se tratar de atuação administrativa legítima e respaldada por norma legal, não há que se falar em direito à manutenção da posse nos moldes pretendidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Luiz de Souza Piredda em face do Município da Serra/ES.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade deferida.
Resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Serra/ES, data da assinatura eletrônica.
Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito -
11/06/2025 22:04
Expedição de Intimação Diário.
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11/06/2025 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 20:12
Processo Inspecionado
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11/06/2025 20:12
Julgado improcedente o pedido de LUIZ DE SOUZA PIREDDA - CPF: *42.***.*98-15 (REQUERENTE).
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29/11/2024 00:32
Decorrido prazo de LUIZ DE SOUZA PIREDDA em 28/11/2024 23:59.
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18/11/2024 08:56
Conclusos para decisão
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13/11/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 16:29
Juntada de Certidão
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11/11/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 15:31
Conclusos para despacho
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07/10/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2024 01:17
Decorrido prazo de LUIZ DE SOUZA PIREDDA em 04/10/2024 23:59.
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11/09/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 17:07
Conclusos para decisão
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02/07/2024 17:05
Desentranhado o documento
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02/07/2024 17:05
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2023 20:43
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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