TJES - 0032179-28.2014.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 19:18
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
-
29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 13:49
Juntada de Ofício
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0032179-28.2014.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCIS DE FREITAS FERNANDES REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MARAIZA XAVIER DA SILVA - ES16726 DECISÃO Vistos em inspeção.
A Ação Anulatória de Ato Administrativo foi ajuizada em 2014 por Francis de Freitas Fernandes contra o Estado do Espírito Santo.
O autor busca a anulação do ato administrativo que o eliminou de um curso de formação policial.
A eliminação foi motivada por um exame toxicológico que atestou sua inaptidão.
O autor alega que o resultado positivo pode ter sido um "falso positivo", influenciado por: uma substância anestésica usada para a remoção de uma tatuagem na mesma época do exame; o uso do medicamento Orlistat 90mg desde 2013 para tratamento de esteatose hepática; e o uso do medicamento PACO (contendo fosfato de codeína) a partir de maio de 2014, devido a uma luxação no ombro.
Além disso, o requerente sustenta a ocorrência de falha procedimental na coleta e análise do material e a ausência de má-fé de sua parte.
Informa que, após tomar ciência do resultado em 29/08/2014, realizou um novo exame em laboratório particular, com resultado negativo.
Pleiteou o autor a realização de um novo exame com coleta de novo material genético.
O Estado do Espírito Santo, por sua vez, defendeu a realização de uma contraprova utilizando o material genético original, colhido em 2014 e armazenado.
O ponto central da disputa processual tem sido a produção de prova pericial para verificar a alegação do autor. Às fls. 279/280, foi proferida decisão determinando que a perícia deveria ser realizada com o material genético já armazenado, acolhendo o argumento do Estado de que um novo material, colhido anos depois, não seria apto a comprovar a situação de 2014.
Foi determinada a intimação do perito e do requerido para a entrega do material. À fl. 319, foi proferida decisão que reafirmou a necessidade da perícia no material original e determinou que o Instituto Médico Legal (IML) a realizasse, sem custos para o Estado.
O requerido foi novamente intimado a providenciar a entrega do material. À fl. 355, foi proferida decisão indeferindo o pedido do autor de produção de prova médica indireta e de prova testemunhal.
Reiterou a realização da contraprova pelo IML no local de armazenamento do material, definindo os quesitos a serem respondidos, incluindo se as substâncias dos medicamentos utilizados pelo autor poderiam ter causado o resultado positivo.
Nesta decisão, inverteu-se o ônus da prova.
Dito isso, verifico que o Estado do Espírito Santo, apesar de múltiplas intimações, demonstrou morosidade em providenciar o material genético para a perícia.
Em uma das ocasiões, o juízo chegou a fixar multa diária, que foi posteriormente revogada e substituída pela possibilidade de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 400, I, do CPC).
Em 19/01/2023, o IML informou não ser competente para realizar a contraprova, pois sua atuação se restringe a exames de causas criminais, sugerindo que a perícia fosse direcionada ao Departamento de Laboratório Forense.
O requerente, em sua manifestação ID 67592885, destaca a longa tramitação do feito desde 2014, atribuindo a demora a entraves causados por órgãos estatais.
Diante do impasse, o requerente apresentou os seguintes pedidos, em ordem de preferência: a) realização de novo exame com o material genético armazenado, manuseado por um perito judicial independente para garantir a integridade da prova; b) subsidiariamente, a realização de contraprova nos moldes já deferidos; c) subsidiariamente, a realização de perícia médica indireta para avaliar se os medicamentos poderiam causar um falso positivo, reconsiderando a decisão anterior; d) subsidiariamente, a produção de prova testemunhal; e) por fim, o julgamento do mérito com base nas provas já existentes, aplicando-se a inversão do ônus da prova e o princípio in dubio pro reo, para anular o ato administrativo e determinar sua reintegração.
Decido.
Sem delongas, tenho que assiste razão ao requerente quanto à violação do princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
A ineficiência da máquina estatal não pode penalizar indefinidamente o jurisdicionado.
O último e decisivo obstáculo foi a manifestação do Instituto Médico Legal (IML), que, após anos de deliberação, declarou-se incompetente para a realização da perícia em causas não criminais, indicando que a atribuição seria do Departamento de Laboratório Forense (fl. 383).
Diante do exposto, e por ser esta a última tentativa de produção da prova técnica antes do julgamento do mérito, DECIDO: DEFIRO o pedido principal do autor para determinar a expedição de ofício ao Departamento de Laboratório Forense da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo para que proceda à realização da perícia de contraprova no material genético do autor, o qual se encontra armazenado sob a responsabilidade da Polícia Militar.
A perícia deverá ser realizada no local onde o material está acondicionado, a fim de evitar qualquer risco de contaminação ou imprestabilidade da prova.
A perícia deverá responder aos quesitos já fixados na decisão de fls. 355, a saber: a) constatar se há no material genético a presença de substância ilícita; b) esclarecer se as substâncias analgésicas derivadas da cocaína, utilizadas durante o tratamento de retirada da tatuagem, guardam relação com o resultado positivo no exame toxicológico realizado pelo autor; c) esclarecer se o uso da medicação Orlistat 90mg, utilizada por longo período, a iniciar no ano de 2013, em virtude de uma doença hepática que acomete o requerente, tem relação com o resultado positivo no exame toxicológico; d) esclarecer se a medicação PACO, utilizada a partir de maio de 2014, em razão de uma luxação sofrida no ombro direito, que possui o composto fosfato de codeína, tem conexão com o resultado positivo do exame toxicológico.
Intime-se o Estado do Espírito Santo para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, adote todas as diligências necessárias para a efetivação da perícia pelo Departamento de Laboratório Forense, sob pena de, não o fazendo, ser aplicado o disposto no art. 400, I, do CPC.
Nesse caso, serão presumidos como verdadeiros os fatos que o autor pretendia provar, vindo os autos imediatamente conclusos para sentença.
Indefiro, por ora, os pedidos subsidiários de produção de prova médica indireta e testemunhal, uma vez que a prova pericial direta, se realizada, é o meio mais idôneo para a elucidação da controvérsia.
Intimem-se.
Advirto as partes de que a insatisfação com o resultado da decisão deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado, interposto no momento oportuno, e não de petição de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as hipóteses de cabimento de cada recurso e suas principais características.
Além disso, a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará a multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Diligencie-se com a máxima urgência, por se tratar de processo META 2 do CNJ.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 17:35
Expedição de Intimação eletrônica.
-
13/06/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 16:49
Processo Inspecionado
-
13/06/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 18:02
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 14:36
Juntada de Informação interna
-
05/11/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 16:50
Juntada de Informações
-
02/05/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2014
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020079-37.2012.8.08.0048
Sindicato dos Medicos do Estado do Espir...
Municipio de Serra
Advogado: Marcelo Alvarenga Pinto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/06/2012 00:00
Processo nº 0000668-90.2021.8.08.0048
Tereza Valeska da Silva Noronha
Municipio de Serra
Advogado: Jamilson Monteiro Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/01/2021 00:00
Processo nº 0007689-09.2018.8.08.0021
Ronald de Jesus Santos
Jonathan Santana Marinho
Advogado: Lucas Francisco Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/05/2024 00:00
Processo nº 5012712-22.2022.8.08.0048
Wagner Lima Barbosa
Prefeitura Municipal da Serra
Advogado: Helda Bichi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/06/2022 18:41
Processo nº 5023424-80.2021.8.08.0024
Joao Batista Dallapiccola Sampaio &Amp; Advo...
Maria Gorete Arthur dos Santos
Advogado: Antonio Augusto Dallapiccola Sampaio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/10/2021 13:14