TJES - 0000668-90.2021.8.08.0048
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 21:27
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2025 14:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2024 14:00, Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente.
-
26/06/2025 13:45
Expedição de Termo de Audiência.
-
24/06/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 04:47
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
16/06/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 0000668-90.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TEREZA VALESKA DA SILVA NORONHA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) REQUERENTE: JAMILSON MONTEIRO SANTOS - ES20056, SCARLETT SAMPAIO DE ASSIS MELO - ES38197 SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO 2025 PROCESSO PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO META 2 CNJ Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, proposta por TEREZA VALESKA DA SILVA NORONHA em face do MUNICÍPIO DA SERRA.
A autora, servidora pública municipal, enfermeira estatutária desde 1997, alega que integrava o Programa Saúde da Família (PSF) desde 2010, e que foi arbitrariamente desligada em outubro de 2019 sob o fundamento de baixa produtividade, sendo removida para outra unidade de saúde sem a devida instauração de procedimento administrativo e sem garantia ao contraditório e à ampla defesa.
Sustenta que a medida lhe acarretou prejuízos materiais e morais, e requer o retorno ao programa, a restituição das vantagens financeiras perdidas e indenização por danos morais.
O Município contestou os pedidos (fls. 121/126), defendendo a legalidade do ato, afirmando tratar-se de mero remanejamento funcional, amparado na discricionariedade administrativa, justificado por relatórios de produtividade e queixas quanto ao desempenho funcional da autora.
Sustentou que não houve rompimento do vínculo funcional nem redução remuneratória indevida, e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica às fls. 133/134.
Decisão saneadora às fls. 136/137.
Pedido de ajustes da autora quanto a decisão saneadora, o que foi deferido às fls. 144.
Termo de audiência ao ID 54448046 e mídia ao ID 45384809.
Alegações finais do requerido ao ID 47166306 e da autora ao ID 63836192. É o que o interessa relatar.
Decido.
DAS PRELIMINARES Inexistem preliminares a serem enfrentadas e nulidades a serem sanadas, desfrutando o processo sem nenhum vício.
MÉRITO Ab initio, e após detida análise de todo o conjunto probatório produzido, em especial das provas documentais que ornamentam os autos, tenho que o processo encontra-se maduro para sentença, pois o acervo até aqui produzido está apto e sólido para incursão no julgamento do mérito da causa.
Ressalte-se, no particular, que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado é livre para formar seu convencimento, desde que baseado nos elementos constantes dos autos, e mediante fundamentação.
Disso não destoa a doutrina de renome na voz do percuciente Humberto Theodoro Júnior1: “A prova se destina a produzir a certeza ou convicção do julgador a respeito dos fatos litigiosos”.
E no mesmo trilhar arremata o insigne Vicente Miranda2 em sua pena de ouro, ao afirmar que: “Quem precisa de ser convencido da verdade dos fatos alegados no processo é o juiz, vale dizer, aquele que formada sua convicção, julgará.
Daí a razão pela qual "destinatário da prova é o juiz.
As afirmações de fatos, feitas pelos litigantes, se dirigem ao juiz, que precisa e quer saber a verdade quanto aos mesmos.
Para esse fim é que se produz a prova, na qual o juiz irá formar sua convicção.
O juiz é o destinatário principal e direto: na convicção que formar assentará a sentença".
Alega a autora que foi removida do PSF sem qualquer processo administrativo, violando seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Contudo, verifica-se dos autos que não se tratou de penalidade ou exoneração, mas sim de readequação funcional, mantida a sua condição de servidora efetiva e a remuneração básica do cargo.
A destituição de função gratificada e o remanejamento de servidores são atos discricionários da Administração Pública, no exercício da competência hierárquica e da conveniência e oportunidade.
Não havendo penalidade nem prejuízo funcional, não há que se falar em necessidade de procedimento formal com ampla defesa.
No caso, a autora foi afastada da função de enfermeira do PSF, com base em produtividade considerada insatisfatória pela Administração, consoante documentos juntados aos autos (fls. 71/82), os quais demonstram diferença significativa de produção em relação aos demais enfermeiros da unidade no mesmo período.
Senão vejamos: Conforme o mapa de produtividade, referente ao período de 05.08.2019 a 02.10.2019, assim foi a produtividade: • NORONEIDE VELOSO FERREIRA: 34 procedimentos realizados • BRUNA TRINDADE AMBROSIO: 34 procedimentos realizados • JOBSON DA ROCHA COSTA: 46 procedimentos realizados • TEREZA VALESKA DA SILVA NORONHA (autora): 11 procedimentos realizados.
Assim, não vislumbro nulidade do ato administrativo.
A autora requer o pagamento retroativo das gratificações do PSF.
Todavia, nos termos do Decreto Municipal nº 4.901/2004, a gratificação só é devida ao servidor que esteja em efetivo exercício de atividades do Programa.
Não estando mais lotada no PSF, a autora não faz jus à gratificação requerida.
O desligamento do PSF, por si só, não configura dano moral.
Ausente prova de exposição vexatória, humilhação pública ou abuso de poder, não se configura violação aos direitos da personalidade da autora.
Ademais não há dano moral quando o ato administrativo se mostra regularmente motivado e inserido no exercício da função pública.
DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial pelos motivos expostos acima.
Atenta a essa orientação, nos termos da fundamentação supra, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que ora arbitro em 10% do valor da causa.
Todavia, suspendo as exigibilidades em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que ora defiro.
RESOLVO o mérito da demanda com fulcro no inc.
I do art. 487 do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Serra - ES, 11 de junho de 2025.
Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito -
11/06/2025 22:04
Expedição de Intimação Diário.
-
11/06/2025 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 20:13
Processo Inspecionado
-
11/06/2025 20:13
Julgado improcedente o pedido de TEREZA VALESKA DA SILVA NORONHA - CPF: *78.***.*86-92 (REQUERENTE).
-
24/02/2025 14:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/11/2024 08:03
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 15:26
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
22/07/2024 19:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/06/2024 17:36
Processo Inspecionado
-
26/06/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 05:09
Decorrido prazo de TEREZA VALESKA DA SILVA NORONHA em 14/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 17:26
Juntada de Mandado
-
11/06/2024 15:25
Juntada de Mandado
-
27/05/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 16:16
Expedição de Mandado - intimação.
-
27/05/2024 16:16
Expedição de Mandado - intimação.
-
27/05/2024 15:48
Audiência Instrução e julgamento designada para 24/06/2024 14:00 Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal.
-
24/05/2024 15:55
Juntada de Petição de habilitações
-
16/05/2024 15:36
Processo Inspecionado
-
16/05/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 14:12
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022352-22.2020.8.08.0011
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Marciani Padovani Neves Griffo
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/12/2020 00:00
Processo nº 5016409-30.2024.8.08.0000
Estado do Espirito Santo
Joao Maicon Barbosa Machado
Advogado: Matheus Machado Ribeiro
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/10/2024 10:14
Processo nº 0001027-49.2020.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
Advogado: Flavia Quinteira Martins
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/01/2020 00:00
Processo nº 5003864-44.2025.8.08.0047
Luciana Rangel de Azevedo
Harana Kathleen Ramalho Barboza de Aguia...
Advogado: Marcos Daniel de Aguiar
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/05/2025 12:53
Processo nº 0020079-37.2012.8.08.0048
Sindicato dos Medicos do Estado do Espir...
Municipio de Serra
Advogado: Marcelo Alvarenga Pinto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/06/2012 00:00