TJES - 0022352-22.2020.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 0022352-22.2020.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: MARCIANI PADOVANI NEVES GRIFFO = S E N T E N Ç A / O F Í C I O = extinção da execução obrigação satisfeita Vistos, etc. 1.
Versam os autos sobre execução por título executivo ajuizada por Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento (em Liquidação Extrajudicial) em desfavor de Marciani Padovani Neves, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual as partes, nos ID’s 35238541 e 35238543, informaram a realização de acordo, com pedido de homologação e suspensão até o seu cumprimento integral.
Sentença ID 35578941, homologando o acordo e suspendendo a execução até o cumprimento integral da transação.
No ID 50341328, a financeira credora informou que o acordo foi integralmente cumprido, motivo porque requereu a extinção da execução. É o relatório.
DECIDO. 2.
Ante a informação apresentada pela parte exequente que o acordo extrajudicial realizado entre as partes foi cumprido, o caso é de extinção da execução pela satisfação da obrigação.
Assim sendo, declaro extinta a presente execução, na forma dos arts. 924, incs.
II e III e 925, ambos do CPC. 3.
Cada parte arcará com os honorários de seu constituído.
Custas iniciais quitadas (vide págs. 63/65 do arquivo 00223522220208080011 VOL 001.pdf do drive) e sem as remanescentes, não só porque aquelas são suficientes para cobrir as despesas realizadas, mas também por força do § 3º do art. 90 do CPC, que dispensa as partes de pagá-las caso realizarem acordo, aplicável subsidiariamente às execuções na forma do parágrafo único do art. 771. 4.
Deixo de promover a baixa de eventuais penhora e/ou restrições/bloqueios/inscrições realizadas através dos Sistemas Judiciais Eletrônicos que disponho (BacenJUD/SisbaJUD, RenaJUD, SerasaJUD e SREI/CNIB), porque, analisando os autos, constato que referidas diligências não chegaram a ser implementadas e/ou restaram infrutíferas.
Outrossim, fica a parte exequente responsável por providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento de eventuais averbações sobre bens da parte executada porventura realizadas na forma do art. 828 do CPC, sob pena de ser responsabilizada a indenizar a parte contrária em caso de manutenção indevida, na forma dos §§ 2º e 5º de mencionado artigo.
Por fim, determino o recolhimento/devolução com URGÊNCIA de eventual mandado remetido à central de mandados, sem/independente de cumprimento. 5.
Por fim, oficie-se à 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, bem como ao gabinete do relator do AI nº5014488-70.2023.8.08.0000, Desembargador Jorge Henrique Valle dos Santos, de preferência via malote digital, informando sobre a realização de acordo no processo de origem de referido recurso, homologado pela sentença proferida no ID 35578941 e ora extinto em razão do cumprimento da obrigação assumida pela parte executada, encaminhando para tanto cópia desta sentença, que também valerá como ofício. 6.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o inc.
XXI do art. 438 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, e, apresentada (ou não) a resposta recursal, expeça-se a certidão de remessa prevista no Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2015, e, na sequência, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 7.
Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e ARQUIVAR.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente.
FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito A Vossa Excelência Senhor Desembargador Relator Jorge Henrique Valle dos Santos Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - 3ª Câmara Cível Ref.
AI nº5014488-70.2023.8.08.0000 -
17/06/2025 12:07
Juntada de Acórdão
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17/06/2025 12:06
Expedição de Intimação - Diário.
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13/09/2024 18:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/09/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 17:21
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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23/07/2024 14:10
Conclusos para despacho
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11/07/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 14:25
Processo Inspecionado
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19/02/2024 14:51
Conclusos para despacho
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18/12/2023 10:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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18/12/2023 10:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (INTERESSADO) e MARCIANI PADOVANI NEVES (INTERESSADO)
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14/12/2023 17:20
Conclusos para julgamento
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08/12/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 01:30
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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