TJES - 0001309-66.2019.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0001309-66.2019.8.08.0010 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A INTERESSADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: SUNN DORA TEXTIL COMERCIO ATACADISTA LTDA, JAIRO DE PAULA PESSOA, JURACY DE OLIVEIRA PAULA PESSOA CERTIDÃO Certifico que a Apelação de Id nº 71780741 foi interposta TEMPESTIVAMENTE.
BOM JESUS DO NORTE-ES, 1 de julho de 2025 -
17/07/2025 12:54
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:06
Juntada de Certidão
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17/07/2025 03:05
Decorrido prazo de JURACY DE OLIVEIRA PAULA PESSOA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:05
Decorrido prazo de JAIRO DE PAULA PESSOA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:05
Decorrido prazo de SUNN DORA TEXTIL COMERCIO ATACADISTA LTDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 19:52
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 01:09
Publicado Certidão - Análise Tempestividade/Preparo em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0001309-66.2019.8.08.0010 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A INTERESSADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: SUNN DORA TEXTIL COMERCIO ATACADISTA LTDA, JAIRO DE PAULA PESSOA, JURACY DE OLIVEIRA PAULA PESSOA CERTIDÃO Certifico que a Apelação de Id nº 71780741 foi interposta TEMPESTIVAMENTE.
BOM JESUS DO NORTE-ES, 1 de julho de 2025 -
01/07/2025 16:37
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/07/2025 16:37
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/07/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 00:17
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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27/06/2025 12:44
Juntada de Petição de apelação
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0001309-66.2019.8.08.0010 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A INTERESSADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: SUNN DORA TEXTIL COMERCIO ATACADISTA LTDA, JAIRO DE PAULA PESSOA, JURACY DE OLIVEIRA PAULA PESSOA SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Sunn Dora Têxtil Comércio Atacadista Ltda., Jairo Paula Pessoa e Juracy de Oliveira Paula Pessoa, objetivando o recebimento do valor de R$ 1.026.987,18 (um milhão, vinte e seis mil, novecentos e oitenta e sete reais e dezoito centavos), atualizado até 11/11/2019, oriundo de inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário nº 008.011.142, firmada em 05/04/2011.
A parte autora instruiu a inicial com documentos (ff. 07/56), comprovando a relação contratual e o suposto crédito inadimplido.
Custas iniciais devidamente recolhidas (vide f. 59).
Os requeridos não foram localizados nos endereços inicialmente indicados (ff. 63/64 e certidão do Oficial de Justiça à f.77), motivo pelo qual foi deferida consulta aos sistemas Sisbajud (f.90), também infrutífera (ff. 91/95), culminando na citação por edital (f.115).
O requerido Jairo Paula Pessoa apresentou embargos monitórios, alegando inicialmente a prescrição do título, por ter a demanda sido proposta apenas em 11/11/2019, enquanto o inadimplemento teria ocorrido em 05/03/2013, data esta prevista contratualmente para vencimento antecipado.
Sustentou, ainda, inépcia da inicial, pela ausência de documentos essenciais à comprovação do valor cobrado, uma vez que não se demonstrou a evolução da dívida, sendo o valor mutuado muito inferior àquele postulado.
A requerida JURACY DE OLIVEIRA PAULA PESSOA, apresentou embargos monitórios (vide ff. 151/178), arguindo as seguintes teses: I) Prescrição: Alega que a ação monitória foi distribuída em 11 de novembro de 2019, visando a cobrança de um empréstimo bancário.
O contrato, supostamente, previa 96 parcelas de R$ 8.361,92, com o inadimplemento ocorrendo em 05 de março de 2013.
Assim, o direito de cobrança surgiu para a instituição financeira nessa data, e, com base no artigo 189 do Código Civil, a pretensão estaria extinta pela prescrição, cujo prazo é de cinco anos para dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, conforme o §5º, inciso I, do artigo 206 do Código Civil.
O contrato também previa o vencimento extraordinário e antecipado em caso de inadimplemento de qualquer obrigação.
A primeira parcela venceu em 05 de março de 2013.
A ré argumenta que a dívida está prescrita, devendo a execução ser extinta..
A ré argumenta que a dívida está prescrita, devendo a execução ser extinta.
No mérito, a ré ainda impugna o valor da dívida, que de duzentos e trinta e três mil, trezentos e quarenta e oito reais e sessenta e três centavos (R$ 233.348,63), teria chegado a um milhão, vinte e seis mil, novecentos e oitenta e sete reais e dezoito centavos (R$ 1.026.987,18) , alegando que o cálculo do autor está eivado de encargos exorbitantes e ilegais.
Defende que a cobrança excessiva deve ser apurada por perícia técnica e que a dívida deve ser calculada apenas pelo seu valor principal, corrigido pela UFIR, com juros de doze por cento (12%) ao ano não capitalizados e multa moratória não superior a dois por cento (2%).
A ré também sustenta a ilegalidade da capitalização mensal dos juros, citando o artigo 4º da Lei de Usura e a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal.
A parte requerida afirma a impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com correção monetária, juros moratórios e multa contratual;.
Questiona as cláusulas de juros flutuantes, que seriam potestativas, por sujeitarem a parte ao puro arbítrio de uma das partes, e deveriam ser substituídas pelos juros de doze por cento (12%) ao ano, mais a correção monetária pela UFIR, ou, quando muito, pela Taxa Selic.
Ademais, invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a modificação de cláusulas contratuais desproporcionais e a redução da multa moratória para dois por cento (2%), com base na Lei n. 9.298/96.
Por fim, a ré alega a cobrança de encargos não previstos em contrato, que teriam aumentado o valor da dívida de forma abusiva.
Frente a isso, requereu o recebimento e a procedência dos embargos, com a declaração da prescrição da pretensão autoral, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, e a condenação do autor em custas e honorários advocatícios.
Alternativamente, caso a preliminar de mérito seja superada, requer a improcedência dos pedidos autorais, a rejeição da ação monitória, e a condenação do autor ao pagamento de custas, honorários advocatícios e demais encargos legais, com a declaração do valor correto da dívida por meio de prova pericial.
O curador especial nomeado à empresa ré apresentou contestação por negativa geral (ID nº 44651732), arguindo inépcia da inicial e ausência de prova inequívoca do crédito.
A parte autora impugnou os embargos (ID nº 55806724), defendendo a regularidade do contrato e da cobrança, rechaçando as alegações de simulação, coibição ou encargos abusivos, pugnando pela improcedência dos embargos e constituição de título executivo judicial.
Certificou-se a intempestividade da contestação da empresa requerida (ID nº 64588874). É o relatório.
DECIDO. 1.
DA CAUSA MADURA: Preambularmente, ressalto que a prova se presta a demonstrar os fatos alegados em juízo com o objetivo de convencer o julgador quanto ao pleito formulado.
In casu, após minuciosa análise do caderno processual, há que se ponderar que não vejo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil[1].
A doutrina da mesma forma assim já se posicionou: “O juiz deve sempre impedir a realização de provas ou diligências inúteis (art.130).
Se o fato foi confessado, se não é controvertido, ou se já está de outro modo provado nos autos, não tem cabimento a instrução do feito” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 6ª Edição, Editora Forense, vol.
I, pág. 475).
Tais premissas introdutórias me fazem concluir que a prova lançada aos autos da execução – contrato entre as partes entabulado – é suficiente para o deslinde meritório da ação, tornando despicienda a produção de outras, sobretudo, porque as teses arvoradas nos embargos são exclusivamente de direito, analisadas no contexto das cláusulas contratuais do instrumento já juntado aos autos: “ A arguição de abusividade dos juros contratuais é matéria exclusivamente de direito, dispensando, portanto, a instrução da inicial com demonstrativo discriminado”. (TJ-ES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Número: 5002848-28.2023.8.08.0014, Data: 30/Nov/2023, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Magistrado: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA). (Negritei e grifei).
Outrossim, dispensável a realização de prova pericial, ou ainda, remessa à Contadoria, nos termos pretendidos, à luz da orientação jurisprudencial hodierna: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO VALOR QUE ENTENDE CORRETO.
NORMA COGENTE.
REMESSA À CONTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em se tratando de embargos à execução, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, quando aduzir excesso na execução, é dever do executado indicar, na petição inicial, o valor que entende ser correto, devendo a peça exordial ser acompanhada do respectivo demonstrativo do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos. 2.
O fato de a parte estar assistida pela Defensoria Pública não cria circunstância excepcional que a isenta de cumprir a determinação legal alhures, que consubstancia verdadeira norma cogente.
Precedente desta eg.
Câmara Cível. 3.
Recurso conhecido e desprovido”. (TJ-ES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Número: 5003406-34.2022.8.08.0014, Data: 02/Oct/2023, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA”. (Negritei e grifei).
Outrossim, consoante se observará da fundamentação deste comando, em verdade, não há necessidade de remessa à contadoria para realização de cálculo para comprovação de tese excesso de execução quando se verifica, de plano, que este fundamento está baseado em claro erro de interpretação quanto ao cálculos já juntados aos autos.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Aduziu a parte autora preliminar de inépcia da inicial, sob o fundamento de que pela ausência de documentos essenciais à comprovação do valor cobrado.
Destarte, analisando a questão em tela, cumpre-me registrar que para uma petição inicial se tornar inepta, é necessário que seja defeituosa, isto é, conter, no dizer de Calmon de Passos defeito "relevante, ou seja, capaz de obstar o fim específico a que o ato se propõe, ou de dificultar ou impedir o alcance dos fins de justiça a que o próprio processo, como fenômeno global, se lança" ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol.
III, nº 166, p. 243).
Sabido e consabido é que a inépcia diz respeito ao libelo, ou seja, na lição de Moacyr Amaral Santos "libelo inepto será aquele em que as premissas são falsas, ou, não o sendo, delas não se chega à conclusão consistente do pedido" ("Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", Max Limonad, l973, 2º v., p. 113).
Para o renomado processualista Amaral Santos, para que uma petição seja considerada inepta, é indispensável a ocorrência de uma das seguintes situações: 1 - quando da narração do fato não ressaltar qual a causa da lide; 2 - quando da narração do fato não se ficar sabendo qual a causa da lide; 3 - quando para o fato narrado não houver direito aplicável; 4 - quando os fundamentos do pedido forem inadmissíveis; 5 - quando os fundamentos do pedido forem evidentemente inaplicáveis à espécie que decorre do fato narrado; 5 - quando não se souber qual o pedido; 6 - quando o pedido estiver em contradição com a causa de pedir.
A síntese da exaustiva descrição é a impossibilidade de inteligência dos elementos do libelo ou na absoluta incongruência.
Por sua vez, Pontes de Miranda indica que "tem de ser indeferida a petição inicial quando: I - os fatos hajam sido narrados de tal maneira que deles não se possa tirar o que serviria à exposição da causa para a lide; II - os fundamentos jurídicos de que se valeu a parte ou o procurador judicial são tão evidentemente inadmissíveis, ou ininteligíveis, que nenhuma sentença poderia ser dada com base neles; III - se o pedido é eivado de incerteza absoluta; IV - se a petição não alude a nenhum meio de prova, ou se refere apenas a pretendidos meios de prova que o direito desconhece (como a petição que se propõe a provar os fatos da causa pela invocação de espíritos ou hipnotização de outra parte); V - se não foi requerida a citação do réu, salvo se se trata de processo excepcional que se abra inaudita adversa parte; VI - se não foi dado valor à causa.
Para a propositura da ação ser válida, é preciso descrever os fatos e formular o pedido vinculado ao acontecimento, os quais devem ser expostos de forma inteligível e permitir a defesa dos réus.
Assim, verifico que foram preenchidos estes requisitos consoante se observa da defesa, foram bem compreendidos pelo réu.
Neste sentido, tem-se que a peça inaugural descreve claramente o fato e o pedido formulado é possível; portanto, o processo deve seguir em respeito ao preceito constitucional da tutela jurisdicional a que toda pessoa natural ou jurídica tem direito; e, para além, a documentação entranhada pela autora, e, dos próprios contratos objeto desta ação, observa-se que a autora reside nesta Comarca.
DA INCIDÊNCIA OU NÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Impende inicialmente pontuar, que as premissas constantes do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam a relação contratualmente assumida uma vez que em benefício de uma empresa, cuja captação de valores naturalmente se reverte na implementação e desempenho de suas funções, o que implica em insumo, não sendo ela, empresa, pois, a consumidora final dos serviços prestados.
Neste sentido leciona Cláudia Lima Marques ("Comentários ao Código de Defesa do Consumidor", Ed.
RT, São Paulo, 2003, p.71/72): “O destinatário final é o consumidor final, o que retira o bem do mercado ao adquiri-lo ou simplesmente utilizá-lo (destinatário final fático), aquele que coloca um fim na cadeia de produção (destinatário final econômico), e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir, pois ele não é o consumidor final, ele está transformando o bem, utilizando o bem, incluindo o serviço contratado no seu, para oferecê-lo por sua vez ao seu cliente, seu consumidor, utilizando-o no seu serviço de construção, nos seus cálculos do preço, como insumo da sua produção." Constato, assim, que não estamos, portanto, no campo de incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a primeira requerida é pessoa jurídica e o segundo, seu sócio, os quais firmaram o contrato bancário para aquisição de capital para fomentar a sua atividade empresarial.
Veementes são os julgados em situações similares: “EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC/15.
TESE VINCULANTE FIRMADA NO ÂMBITO DO RESP 1696396/MT.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO.
TEORIA FINALISTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 3.
Consoante jurisprudência desta Corte, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às hipóteses em que o produto ou serviço é contratado para implementação da atividade econômica, em virtude de não se evidenciar a figura de destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva) (REsp 1086969/DF Rel.
Min.
Marco Buzzi Quarta Turma DJ: 16/06/2015). 4.
Na esteira da teoria finalista, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça possui firme posicionamento no sentido de que, os contratos celebrados para a obtenção de financiamento com o propósito de ampliar o capital de giro e fomentar a atividade empresarial não são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, ausente a figura do consumidor definido no art. 2º do referido diploma (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024199001363, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/09/2019, Data da Publicação no Diário: 26/09/2019). 5.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 030199000867, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 16/12/2019, Data da Publicação no Diário: 30/01/2020)”. (Negritei). “EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FOMENTO DO CAPITAL DE GIRO DE PESSOA JURÍDICA.
TEORIA FINALISTA.
AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DE VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA.
VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Resta já firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às hipóteses em que o produto ou serviço é contratado para implementação da atividade econômica, em virtude de não se evidenciar a figura de destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).
II - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da egrégia Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória/ES, de de 2018. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *41.***.*13-81, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - Relator Substituto : MARCOS ASSEF DO VALE DEPES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 20/03/2018, Data da Publicação no Diário: 10/04/2018)” (Negritei).
De se ver que de acordo com a teoria majoritária, o conceito de consumidor deve ser subjetivo e entendido como tal aquele que ocupa um nicho específico da estrutura de mercado – o de ultimar a atividade econômica com a retirada de circulação (econômica) do bem ou serviço, a fim de consumi-lo, de forma a suprir uma necessidade ou satisfação eminentemente pessoal.
Destarte, para se caracterizar o consumidor, não basta ser o adquirente ou utente, destinatário final fático do bem ou serviço; deve ser também o seu destinatário final econômico; isto é, a utilização deve romper a atividade econômica para o atendimento de necessidade privada, pessoal, não podendo ser reutilizado, o bem ou serviço, no processo produtivo, ainda que de forma indireta.
Ora, em se tratando de quantias destinadas à formação de suporte operacional ou capital de giro, tem-se, por óbvio, que tais recursos são utilizados nas atividades produtivas da empresa comercial e de prestação de serviços, para implementá-las, não evidenciando que a pessoa jurídica seja a sua destinatária final, requisito absolutamente indispensável para conferir a qualidade à pessoa, física ou jurídica, de consumidora strictu sensu.
Ainda que ampliado, hodiernamente, o conceito de causalidade, não se evidenciou nenhuma hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, a possibilitar a aplicação da norma especial.
De todo o exposto, outra não pode ser a conclusão de que realmente não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso sub judice.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Inicialmente, apontam os embargantes que a pretensão autoral se encontra prescrita, ao passo que a demanda fora distribuída em 11 de novembro de 2019, e o inadimplemento se deu em 05 de março de 2013, momento em que nasceu a referida prescrição, eis que o contrato à f.43, prevê o vencimento extraordinário de forma antecipada, ou seja, já ultrapassa o prazo legal de 05 (cinco) anos para o ajuizamento da ação monitória.
Nesse norte, faz-se necessário esclarecer alguns marcos temporais para a devida análise da prejudicial suscitada.
A relação jurídica entabulada entre as partes encontra-se consubstanciada na CDB nº 008.011.142, firmado em 05 de abril de 2011, através do qual foi liberado aos requeridos/embargantes o montante de R$ 233.348,62 (duzentos e trinta e três mil, trezentos e quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos), com o vencimento em 05/03/2013.
Contudo, a jurisprudência entende que o prazo prescricional é da última parcela e não o do vencimento antecipado, mesmo que previsto contratualmente.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal entende que, no contrato de mútuo, o vencimento antecipado da dívida, seja por inadimplemento do devedor ou por outro motivo, não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo, para tal fim, o termo ordinariamente indicado no instrumento contratual, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela. 2.
Na espécie, a última parcela do contrato venceu em 1º/10/2015, ao passo que a habilitação de crédito foi distribuída em 19/3/2020, não se operando, portanto, a prescrição quinquenal. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.332.016/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 27/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que, na cédula de crédito bancário, o termo inicial da prescrição é o dia do vencimento da última parcela, e não o do vencimento antecipado da dívida. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.008.305/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Frente a isso, o termo a quo do prazo prescricional, neste caso, não se dará na data do vencimento antecipado da dívida, mas, sim, na data de vencimento da última parcela, ou seja, no ano de 2021, consaonte previsto contratualmente (vide f. 38) dos autos.
Ante o exposto, REJEITO a tese de prescrição.
DO MÉRITO Inicialmente, verifico gizadas premissas que deve que o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo a solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, numa ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado.
Entrementes, não havendo outras preliminares a serem enfrentadas ou irregularidades a serem suprimidas dou por saneado o feito e passo a analisar, diretamente, o punctum saliens da situação conflitada.
Preambularmente, há que se ponderar que a ação monitória se presta para aquele que pretende o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de bem móvel ou imóvel, bem como adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, porém, por prova escrita, sem eficácia de título executivo, entende-se, qualquer documento que contenha valor probante, como lembra os doutrinadores: "Por documento escrito deve-se entender qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória.
O documento escrito pode originar-se do próprio devedor ou de terceiros.
Exige-se a prova escrita em sentido estrito, para que se admita a ação monitória." (Nelson Nery Júnior, Atualidades sobre o Processo Civil: A reforma do Código de Processo Civil Brasileiro de 1.994 e 1.995, 2ª ed., RT, 1.996, p. 227).
Outrossim, do entendimento de Vicente Greco Filho, em sua obra Direito Processual Civil Brasileiro, 10ª ed., Saraiva, 1.995, v.
III, p. 334/335, não ressai desta seara: "O pressuposto da admissibilidade do pedido monitório (condição da ação, interesse processual, adequação) é ter o possível credor prova escrita da obrigação sem eficácia do título executivo.
Prova escrita é prova documental.
Não necessariamente o instrumento do negócio jurídico.
Podemos citar, entre outras: o documento assinado pelo devedor, mas sem testemunhas, os títulos cambiários após o prazo de prescrição, por exemplo." Por certo, discorrendo sobre a razão de existir da ação monitória, José Eduardo Carreira Alvim expõe lição que se amolda a demanda exposta na inicial: muitas vezes o titular de um direito de crédito, ou sobre uma coisa fungível, ou sobre um bem móvel determinado, tinha para comprová-lo uma prova escrita - por exemplo, uma confissão de dívida, uma carta missiva, um telegrama, um recibo rubricado, que, por não ter eficácia de título executivo, obrigava-o a demandar o devedor pela via ordinária, na falta de uma ação mais eficaz para fazer valer a sua pretensão material em juízo.
Em outros termos: entre a ação ordinária (de cognição demorada) e a executiva (despida de cognição), faltava algo que preenchesse o vazio entre as duas, e foi exatamente esse objetivo que veio cumprir a ação monitória instituída pela Lei n. 9.079, de 14 de julho de 1995.
Apesar de não dispor o credor de um título com eficácia executiva, e, por isso, sem acesso direto ao processo de execução, não está mais obrigado a percorrer o procedimento ordinário, podendo valer-se do monitório.
Aquele percurso só se tornará necessário se o devedor resistir à pretensão, através de embargos, quando então o feito se converte, ipso iure, em ordinário. (in Ação Monitória e Temas Polêmicos da Reforma Processual; 2ª ed: Ed.
Del Rey; Belo Horizonte; 1996; p. 33-34).
A obrigação deve estar representada por escrito, mas sem que o mesmo lhe empreste forma executiva (art. 1.102 "a"), porque, se assim estiver, não há interesse em formação de título já formado. (in Novos Perfis do Processo Civil Brasileiro; Por sua vez, Ernane Fidélis dos Santos presta importante esclarecimento sobre a prova hábil a instruir a ação monitória: Ed.
Del Rey; Belo Horizonte; 1996; p. 40-41).
Corroborando tais ensinamentos, pertinente é a lição de Humberto Theodoro Júnior: "A jurisprudência tem aceitado como título injuntivo, entre outros, o documento particular de reconhecimento de dívida não assinado por duas testemunhas, o título de crédito prescrito, a duplicata mercantil sem comprovante de entrega de mercadoria, a compra e venda mercantil da qual não se expediu a duplicata, o contrato de abertura de crédito em conta corrente." (Curso de Direito Processual Civil; vol.
III; 25ª ed.: Rio de Janeiro: Forense; 2001; p. 340)”.
Ante ao exposto acima, como se observa, o pressuposto de admissibilidade do pedido monitório é ter o provável credor uma prova escrita da obrigação, porém sem eficácia de título executivo, e não necessariamente um título executivo formal e aparelhado que esteja fulminado pelo fenômeno prescricional.
Cinge-se o inconformismo dos embargantes, exclusivamente, na inexistência de demonstrativo do débito que correspondesse fielmente aos valores pactuados no título e que àqueles não especificados claramente no contrato configuram excesso dos valores cobrados e ilegalidade nos juros cobrados.
Merece destaque o que dispõe a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. (Negritei).
A incidência desta Súmula ocorre ainda quando se está em voga a análise do contrato à luz do Código de Defesa do Consumidor, consoante remansosa jurisprudência: "Não cabe ao Tribunal de origem revisar de ofício cláusulas contratuais tidas por abusivas em face do Código de Defesa do Consumidor." (AgRg no Ag 807.558/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 30/06/2011).
Nessa toada, passo ao exame paulatino e pontual dos itens de insurgência, na forma acima enumerada, porquanto neles se inserem a pretensão vestibularmente expendida.
Logo, a controvérsia submetida ao crivo deste Juízo restringe-se à análise da regularidade ou não dos cálculos elaborados pelo credor, ou seja, o quantum debeatur, uma vez que, em resumo, haveria inclusão de encargos não previstos no contrato com duplicidade na cobrança no que diz respeito aos encargos remuneratórios e moratórios, que também consistem em encargos incidentes sobre a inadimplência.
DO EXCESSO DE COBRANÇA – DO NÃO CONHECIMENTO DA TESE DE EXCESSO ALEGADA GENERICAMENTE – NÃO CONHECIMENTO DA TESE CONTIDA NOS EMBARGOS Segundo a parte embargante, há excesso de cobrança por parte da embargada, nos termos alhures já pontuado.
De início, convém ressaltar que a relação contratual entre as partes é oriunda de CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, via de consequência, a concessão de aludido crédito, resulta na cobrança de encargos de natureza compensatória e moratória.
De início, registro “nos termos da Súmula 247 do STJ, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória” (AgInt no AREsp n. 2.492.661/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 27/6/2024.).
Acresça-se a tal circunstância, que os embargantes não negaram a utilização do crédito, o que se faz afastar essa possibilidade, ante a presunção de veracidade dos fatos não impugnados especificamente.
A fortiori, portanto, aplicável a disposição inserta nos arts. 341 e 374, III, do novo Código de Processo Civil.
Aludentemente ao primeiro dispositivo, o qual foi repisado pelo novel diploma, colhe-se ainda, lição de Costa Machado (in, Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, 2ª ed. p. 638: “A norma jurídica contida neste art. 302 explicita um aspecto particular do ônus imposto ao réu pelo art. 300.
Segundo esse, o réu deve alegar todas as defesas em contestação (princípio da concentração), inclusive as complementares, ad eventum (princípio da eventualidade).
De acordo com o dispositivo sob comentário, o réu tem o ônus de afrontar particularmente todos os fatos alegados pelo autor, sob pena de os não afrontando serem tidos como verdadeiros pelo órgão julgador (princípio da impugnação específica dos fatos)”.
Leciona ainda Fredie Didier Jr., in Curso de Direito Processual Civil conforme novo CPC 2015, vol. 2, 10ª, 2015, ed., p. 53-54 e ): Onde não haja controvérsia quanto aos fatos alegados pelos litigantes, a questão se reduz à mera aplicação do direito.
Fatos incontroverso não dependem de prova (art. 374, II e III, CPC). [...] De acordo com o art. 374 do CPC, independem de prova os fatos: [...] (iii) admitidos no processo como incontroversos [...]”.
Em verdade, o que se observa é que os embargantes descuraram de promover, adequadamente, a impugnação de tais elementos, promovendo defesa deveras genérica – muito embora, repita-se, todos os débitos tenham sido lançados ff. 49/53 dos autos da execução.
Portanto, os embargantes, de fato, trazem aos autos teses que evidenciam o seu conhecimento quanto ao crédito concedido e débitos decorrentes dela.
Neste passo, não se conhece de alegação genérica implementada na inicial, haja vista que devem ser impugnados especificamente, em suma, quando se descura de impugnar especificamente os valores cobrados em excesso, inclusive com indicação de qual é o excesso, a teor do que dispõe o art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil, deve haver rejeição, de plano ou não conhecimento da tese, conforme o caso: Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. (Negritei). § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
Leciona Misael Montenegro Filho (in, Novo Código de Processo Civil comentado / Misael Montenegro Filho. – 3. ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2018): Fazendo uso das regras aplicáveis à impugnação oposta pelo devedor na fase de cumprimento da sentença (§§ 4º e 5º do art. 525), e à ação de consignação em pagamento (parágrafo único do art. 544), a lei estabelece que, ao opor os embargos monitórios com fundamento no excesso de cobrança, o devedor não pode se limitar a afirmar que o autor estaria pleiteando quantia superior à resultante do documento que fundamentou a ação monitória.
Diferentemente, deve indicar, de forma expressa, qual o valor que entende devido, sob pena de rejeição dos embargos, se fundados apenas nesta matéria, ou de desprezo da alegação, se os embargos tiverem outro fundamento.
Ao controverter parcialmente, a quantia que não é objeto da arguição se torna incontroversa.
Exemplificativamente, se o autor propõe a ação monitória para receber a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e o réu suscita o excesso de cobrança, dizendo que só deve R$ 3.000,00 (três mil reais), este valor se torna incontroverso Não se torna fastidioso colacionar a orientação do e.
Tribunal de Justiça em situações que tais: “ Nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), os embargos monitórios que alegam excesso de execução devem vir acompanhados de demonstrativo discriminado e atualizado do valor devido.
A ausência desse demonstrativo implica a rejeição liminar dos embargos, não sendo admitida a emenda posterior para sanar essa falta” (TJES, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 0001093-02.2017.8.08.0067, Relator: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Contratos Bancários, julgado em 28/11/2024) Não bastasse isso, constato dos documentos lançados aos autos – contrato e extratos – que o embargante tinha plena ciência das condições e termos da contratação entabulada com o autor, com os quais concordou na sua integralidade.
Via de consequência, no que diz respeito à alegação de excesso, impõe-se o não conhecimento.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS De início, registro que os juros remuneratórios, também chamados de compensatórios, são aqueles devidos ao credor com objetivo de remunerar o empréstimo do capital.
Nas palavras de NELSON NERY JR: "são os interesses devidos como compensação pela utilização do capital alheio" (Código Civil Comentado. 6.
Ed.
São Paulo: RT, 2008. p. 483).
Cumpre-me destacar que a Lei 4.595/64 possibilitou que as instituições financeiras estipulassem, sempre que necessário, as taxas de juros, derrogando, em relação a elas, as disposições do Dec. 22.626/33 (Lei da Usura) que qualificam como usura a cobrança de taxa de juros superior a 12%.
Inclusive, a contumácia da interpretação dessa decisão levou o STF a redigir a Súmula 596, que estabelece: "As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional".
Destarte, não há que se limitar a taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano, podendo o réu cobrar a taxa contratada, desde que não demonstrada a abusividade excessiva.
Neste contexto, verifico que: a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. (AgRg no Ag 1018134/SE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 17/05/2010).
A fim de dirimir a controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 382: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". (Negritei).
Nesse sentido, recente decisão do c.
Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência desta Corte firmou-se, em recurso repetitivo, no sentido de que a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não evidencia, por si só, abusividade em face do consumidor, de modo que os juros remuneratórios afiguram-se abusivos e devem ser limitados à média de mercado quando haja, no caso concreto, significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média praticada em operações da mesma espécie (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe 10/3/2009)" (AgInt no REsp n. 2.082.731/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
No entanto, segundo a orientação adotada no julgamento do REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda No referido recurso repetitivo, os precedentes levados em consideração no julgamento afastaram a taxa pactuada em hipóteses em que superior a uma vez e meia (150%), ao dobro (200%) ou ao triplo (300%) da taxa média.
Muito embora a proposta da eminente Relatora Min.
Nancy Andrighi para a padronização do limite de juros tenha sido rejeitada, os patamares em apreço foram, de fato, destacados.
No caso sub examen, do cotejo dos documentos entranhados aos autos, verifico que o contrato (ID 18809680) estabeleceu taxa de juros remuneratórios de 1,96% a.m. – em 05/04/2011 De se ver que estas taxas se apresentam razoáveis aos padrões de mercado em uma vez que não superior a metade (50%) do percentual estabelecido pelo Banco Central como média de mercado, senão vejamos: 2,11% a.m.: As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada (desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, cheque especial, crédito pessoal, entre outros).
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
O e.
Tribunal de Justiça assim também já se pronunciou: "I - Conceitua-se juros remuneratórios como os valores pagos pelo mutuário ao mutuante, em decorrência do negócio jurídico entre eles; representando, assim, o preço da disponibilidade monetária.
II - Quanto à estipulação dos juros remuneratórios esta Corte Estadual de Justiça já firmou sua posição no sentido de que "conforme entendimento do c.
STJ, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares" (TJ-ES - AC: 00273895920188080024, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 25/10/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL).
III - A abusividade vem sendo reconhecida pelos Tribunais Pátrios nas hipóteses em que a divergência ultrapassa em mais de 50% (cinquenta por cento) a média nacional.
IV - Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados". (TJ-ES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Número: 5012896-89.2022.8.08.0011, Magistrado: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Data: 08/Aug/2024). (Destaquei).
Em verdade, esse percentual é variável conforme já assentou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA.
REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado.
A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise. 2.
Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN.
SÚMULA 83/STJ.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) Nestes termos, levando em consideração as taxas de juros de mercado no dia, mês e ano, tem-se que aquela constante do contrato não se revela abusiva.
DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS Cumpre-me registrar que a capitalização anual de juros sempre foi permitida para todos os contratos, sejam ou não celebrados com instituições financeiras. É o que dispõe o art. 4º (parte final) do decreto 22.626/33 (Lei de Usura) e art. 591 do Código Civil, portanto, o que é proibida é a capitalização mensal de juros, salvo para contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000, ou as Cédulas de Crédito que já possuíam regramento próprio - Lei nº 6.840/80 e Decreto-Lei 413/69.
A partir de 31.03.2000 passou a ser possível a capitalização de juros nos contratos celebrados por instituições financeiras, mesmo que não embasada em Cédulas de Crédito.
Nestes termos, destaca-se a redação da MP 2.170-36/2001: "Art. 5º.
Nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".
Por sua vez, o c.
Superior Tribunal de Justiça confirma essa possibilidade, inclusive em julgamento do REsp nº 1.251.331, em sede de recurso repetitivo, trouxe, contudo, as suas condicionantes: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012).(REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013)". (Negritei).
A questão, inclusive, foi sumulada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça – Súmula 539: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". (Negritei).
Desse modo, as instituições financeiras podem realizar a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, observando-se que a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada – Súmula 541 do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Na espécie, há Duodécuplo da taxa mensal (1,96% ao mês): 1,96% (ao meˆs)×12 (meses)= 23,52% Comparando: Taxa nominal mensal multiplicada por 12x: 23,52% Taxa efetiva anual: 26,299% Como 26,299% é superior a 23,52%, a previsão no contrato, com esses valores de taxa nominal mensal e taxa efetiva anual, está alinhada com os precedentes.
Isso indica que a cobrança da taxa efetiva anual contratada é considerada válida, pois a diferença entre o duodécuplo da taxa mensal e a taxa efetiva anual sugere a capitalização dos juros, que é permitida quando a taxa anual é superior a doze vezes a taxa mensal.
Neste cotejo, há que ser mantida a incidência da capitalização mensal, posto que posterior à normatização acima e em razão de possuir cláusula específica possibilitando tal prática – f. 40.
Nestes termos, não há que se acolher a tese invocada pela parte autora.
DAS TARIFAS BANCÁRIAS E ENCARGOS CONTRATUAIS A embargante questiona a cobrança de tarifas, alegando ausência de especificação clara do serviço correspondente.
O contrato de Cédula de Crédito Bancário (CCB) em questão prevê a cobrança de "Tarifa de Reescalonamento/Renegociação de Dívidas" e "demais tarifas aplicáveis à operação", conforme Tabela de Tarifas Pessoa Jurídica disponível nas agências do Banco do Brasil S.A..
Além disso, o instrumento contratual estabelece que todas as despesas inerentes, incluindo impostos, taxas, tarifas e seguros, são de responsabilidade da emitente.
A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que a cobrança de tarifas bancárias é permitida, desde que expressamente pactuada e que corresponda à efetiva prestação de um serviço.
Contudo, a mera previsão genérica em contrato, ou a remessa a tabelas externas sem a clara identificação do serviço e sua comprovação de prestação, não são suficientes para validar a cobrança.
Nesse sentido, tem-se a jurisprudência deste eg.
Tribunal: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
TARIFA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
READEQUAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIMENTO. 1.
A devolutividade do recurso se baseia: (i) a legalidade da cobrança da tarifa de "juros de adiantamento a depositante" sem previsão contratual expressa; (ii) a adequação da distribuição da sucumbência em virtude da procedência parcial da ação monitória e do valor cobrado indevidamente. 2.
A cobrança da tarifa de "juros de adiantamento a depositante" é indevida quando não há previsão contratual expressa, em respeito ao Código de Defesa do Consumidor que garante o direito à informação e à transparência das cláusulas contratuais ao consumidor. 3.
A Resolução n. 3.919/2010 do BACEN permite a cobrança da tarifa, mas desde que previamente pactuada entre as partes, o que não ocorreu no presente caso, conforme aferido por prova pericial. 4.
Precedentes do Tribunal de Justiça do Espírito Santo e no sentido de considerar ilegal a cobrança de tarifas bancárias não pactuadas expressamente, em consonância com os princípios da transparência e boa-fé contratual. 5.
A distribuição da sucumbência deve ser readequada, uma vez que o valor indevidamente cobrado é pequeno em relação ao êxito alcançado pela procedência parcial da monitória, justificando-se, assim, que a integralidade das custas processuais e honorários advocatícios seja suportada pelo recorrido. 6.
Recurso Conhecido e parcialmente provido. (TJES, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 0001037-76.2018.8.08.0020, Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Relator: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Cédula de Crédito Bancário, julgado em 24/07/2024) No presente caso, embora o contrato de Cédula de Crédito Bancário preveja a cobrança de tarifas, não há nos autos comprovação idônea de qual serviço específico a "tarifa" ou as "demais tarifas" se referem, tampouco se tais serviços foram efetivamente prestados à embargante.
A remissão à Tabela de Tarifas Pessoa Jurídica, por si só, não supre a necessidade de individualização do serviço cobrado e sua correspondente prestação.
Dessa forma, acolho o pleito da parte embargante para declarar a nulidade da cobrança da(s) tarifa(s) sem a devida comprovação da efetiva prestação do serviço, devendo os valores eventualmente cobrados a esse título serem expurgados do débito.
Impende ressaltar, todavia, que a indevida cobrança de tarifa, por ser um encargo acessório incidente no período de anormalidade contratual, não tem o condão de descaracterizar a mora, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 972 DOS ENCARGOS DA MORA Diferentemente dos juros remuneratórios (os quais encontram limite tão somente na taxa média de mercado), os juros moratórios não podem ser cobrados, em regra, em percentual superior a 1% (um por cento) ao mês.
Senão vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça já, inclusive, sumulado – nº 379: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”.
Por sua vez, a comissão de permanência encontra previsão na Resolução nº 1.129⁄86 do Conselho Monetário Nacional, editada com fundamento no art. 4º, inc.
VI e IX, da Lei nº 4.595⁄64, que faculta aos "bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, sociedades de crédito, financiamento e investimento e sociedades de arrendamento mercantil cobrar de seus devedores por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de juros de mora na forma da legislação em vigor, ''comissão de permanência'', que será calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento." Verifica-se, dessa forma, que se trata a comissão de permanência de instituto jurídico previsto em normas do Banco Central do Brasil, o que torna sua cobrança legal.
Entrementes, tal encargo não pode ser cumulado com encargos moratórios, nos termos já amealhados pelas Súmulas nº 294 e 472, ambas do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 294 – Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de contrato”. “Súmula 472 – “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”.
Convém salientar que conforme se depreende da leitura da Súmula nº 294 acima transcrita, a forma da aplicação da comissão de permanência não é ilimitada, uma vez que tal encargo tem natureza jurídica tríplice, ou seja: destina-se à remuneração do capital emprestado, à atualização monetária do saldo devedor e à sanção pelo descumprimento do contrato.
Por essa razão, a comissão de permanência não pode ser cobrada em conjunto com quaisquer outros encargos, tais como juros remuneratórios, juros de mora, correção monetária ou multa contratual.
Ocorrendo esta hipótese, haveria incidência dupla de remuneração do capital, dupla composição do valor emprestado e dupla sanção ao devedor, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Inúmeras foram as decisões judiciais a respeito da matéria, o que ensejou a edição das Súmulas 30 e 296 pelo Superior Tribunal de Justiça, que assim enunciam: “Súmula 30.
A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”. “Súmula 296.
Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”.
Conclui-se, assim, pela impossibilidade de cumulação de comissão de permanência com qualquer outro encargo moratório.
Estabelecidas as conceituações acima, há que se verificar da página 03 do contrato (página 41 dos autos) “INADIMPLEMENTO) prevê a cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa, prática vedada nos termos da fundamentos acima.
Verificável, assim, ante a aplicação da citada Súmula nº 472 do c.
Superior Tribunal de Justiça– “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual” – afastando-se, por conseguinte, a incidência dos juros remuneratórios e moratórios e de multa, mantendo-se, portanto, exclusivamente a comissão de permanência: presente a incidência de qualquer dos encargos após a caracterização da mora, hão de ser afastados, mantendo-se somente a comissão de permanência, se esta houver sido pactuada, conforme pacífico no AgRg no REsp 706.368, Rel.
Min.
Nancy Andrighi (REsp 899/662, Rel.
Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira turma, julgado em 14.8.2007, DJ de 29.10.2007)”.
Do mesmo modo: “A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios, segundo orientação pacificada dos Cortes Superiores. 6.
O instrumento contratual restou estabelecido que sobre o pagamento de prestações em atraso incidiriam juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, mais comissão de permanência à taxa de mercado do dia do pagamento, e multa contratual de 2% (dois por cento).
Cumulação indevida”. (TJES, Classe: Apelação, *20.***.*03-58, Relator : MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 19/03/2018, Data da Publicação no Diário: 22/03/2018).
Portanto, quando analisamos a cláusula contratual que estabelece as penalidades para a hipótese de inadimplemento da obrigação na data do vencimento, devemos aproveitar a cláusula estabelecida pelas partes contratantes, mantendo-a quanto à possibilidade de cobrança da comissão de permanência, declarando-a inválida na parte em que, além desta, estabelece a possibilidade de cobrança de outros encargos de natureza moratória.
Não é possível determinar a incidência da comissão de permanência ou de outros encargos moratórios fixando-se naquele cujo cálculo for mais favorável ao consumidor.
Quando subsiste cláusula estipulando a incidência da comissão de permanência para o período de anormalidade contratual, deve esta prevalecer, afastando-se outros encargos cumulativamente previstos no contrato.
Por conta da orientação do Superior Tribunal de Justiça consagrado na súmula 472, prevalece sempre a incidência da comissão de permanência. É importante frisar que o percentual exigível a título de comissão de permanência deve observar a somatória dos juros moratórios até 12% ao ano + multa até 2% do valor da prestação + juros remuneratórios limitados ao percentual contratado.
Há que se assentar, por derradeiro, que tal nulidade se refere aos encargos da mora, e não do período da normalidade, o que, portanto, não afasta a mora: “Sendo reconhecida a abusividade apenas da comissão de permanência com outros encargos no período de anormalidade do contrato, bem como o encargo acessório – tarifa -, não restou descaracterizada a mora dos devedores. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido” (TJ-ES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Número: 0000781-58.2017.8.08.0024, Magistrado: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data: 04/Oct/2023). (Destaquei).
DO DISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO EM JUDICIAL, CONVERTENDO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO, nos termos do § 2º, do art. 701, do CPC, com a obrigação dos requeridos pagarem à parte autora BANCO DO BRASIL S/A o valor da dívida (R$ 233.348,62), afastando-se, no tempo da anormalidade a multa e juros moratórios, mantendo-se somente a comissão de permanência, nos termos da Súmula nº 472 do c.
Superior Tribunal de Justiça, cujo percentual deve corresponder ao somatória dos juros moratórios até 12% ao ano + multa até 2% do valor da prestação + juros remuneratórios limitados ao percentual contratado; bem como cobrança da(s) tarifa(s) que não se encontram previstas contratualmente nos termos acima reconhecidos, mantendo-se, outrossim, os demais termos do contrato.
Assim, resolvido o feito com amparo no art. 702, § 8º do Código de Processo Civil, declaro constituído título executivo judicial do crédito nos termos supramencionados.
Advirta-se o autor que deverá promover o recálculo descontando-se os termos supra.
Mercê da sucumbência recíproca, condeno os embargantes e embargos solidariamente ao pagamento de custas.
Outrossim, fixo os honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o proveito econômico obtido com os embargos monitórios, observando a seguinte proporção: 1- Embargantes = 80% e 2 – Embargado (Banco do Brasil)= 20%.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Bom Jesus do Norte-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito [1] "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas". [2] “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. [3] APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – Cheque prescrito– Sentença de procedência – Apelo do embargante – Reconhecimento da dívida e pedido de parcelamento do débito – Ausência de anuência do credor – Parte credora que não pode ser compelida a receber o crédito de modo diverso do pactuado, nos termos do art. 314 do CC - Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1000216-82.2020.8.26.0279; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itararé - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/12/2023; Data de Registro: 13/12/2023). (Negritei). -
18/06/2025 11:04
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 11:03
Julgado procedente em parte do pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (REQUERENTE), JAIRO DE PAULA PESSOA (REQUERIDO) e JURACY DE OLIVEIRA PAULA PESSOA (REQUERIDO).
-
07/03/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 15:05
Juntada de Certidão
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27/02/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 10:15
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 16/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 13:54
Conclusos para despacho
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03/08/2024 01:25
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 02/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 13:25
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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