TJES - 0001027-49.2020.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 18:22
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:12
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0001027-49.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: FLAVIA QUINTEIRA MARTINS - ES8973, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685, VITOR JOSE DE MELLO MONTEIRO - SP192353 DECISÃO O feito em epígrafe tem como partes DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (Autora/Embargante) e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. (Ré/Embargante).
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada pela Autora, na qual pleiteia a suspensão dos efeitos de contrato de seguro prestamista e de seus aditivos, bem como a abstenção de cobranças de cláusulas penais, sob a alegação de onerosidade excessiva decorrente de fato superveniente e imprevisível.
Foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido autoral, rejeitando a aplicação da Teoria da Imprevisão por considerar que a fiscalização do Banco Central é inerente à atividade bancária e, portanto, previsível.
A sentença também afastou a preliminar de inépcia da inicial e condenou a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Ambas as partes opuseram Embargos de Declaração.
A Autora, ao ID 42264320, alegou omissão quanto à incidência da cláusula 12, 12.3, “a”, do Protocolo Operacional, que prevê a rescisão do contrato em caso de liquidação extrajudicial, e contradição em relação à violação do art. 18, II, da Lei 6.024/74.
A Ré, por sua vez, ao ID 42874476 apontou omissão quanto ao reconhecimento da rescisão do contrato e dos valores a ela devidos, e obscuridade na fixação dos honorários de sucumbência sobre o valor da condenação, uma vez que não houve condenação monetária. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Dos Embargos de Declaração da parte Autora A parte autora/embargante alegou omissão na sentença quanto à análise da cláusula 12.3, "a", do Protocolo Operacional, que prevê a rescisão do contrato em caso de liquidação extrajudicial, e contradição em relação à violação do art. 18, II, da Lei 6.024/74 e à sentença proferida em caso similar.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
No caso em análise, o ponto central dos embargos da parte autora é a omissão da sentença em abordar a cláusula contratual que prevê a rescisão por liquidação extrajudicial e, consequentemente, afastar as penalidades dela decorrentes.
A decretação da liquidação extrajudicial da Autora é um fato incontroverso nos autos, e a parte autora argumenta que tal evento se sobrepõe à discussão sobre a imprevisibilidade da fiscalização do Banco Central do Brasil.
Pois bem, a alegação de que a cláusula 12.3, “a”, do Protocolo Operacional prevê a rescisão em caso de liquidação extrajudicial, e que o art. 18, II, da Lei 6.024/74 afasta penalidades, embora sejam pontos contratuais e legais relevantes, não autorizam a parte a se eximir de suas responsabilidades contratuais sem o devido ônus, na medida em que a rescisão não se deu por uma condição que se enquadre nos pressupostos da Teoria da Imprevisão que justificaria a desoneração de multas.
O pacta sunt servanda prevalece em face da previsibilidade dos eventos que levaram à situação da Autora.
Por todo o exposto, as alegações da parte autora nos embargos não demonstram vícios na sentença que justifiquem sua modificação, mas sim uma tentativa de rediscutir o mérito da causa sob uma nova perspectiva da Teoria da Imprevisão, o que não é cabível em sede de embargos declaratórios, razão pelo qual lhes nego provimento.
Dos Embargos de Declaração da parte Demandada A parte demandada/embargante alegou omissão na sentença quanto ao reconhecimento da rescisão do contrato em virtude da liquidação extrajudicial da Autora e dos valores a ela devidos.
Apontou também obscuridade na fixação dos honorários de sucumbência, argumentando que a sentença julgou improcedente o pedido autoral, não havendo condenação monetária para servir de base.
Em análise aos autos, tenho que a irresignação da parte demandada quanto à omissão sobre o reconhecimento da rescisão do contrato e dos valores devidos não prospera.
A sentença proferida já abordou o mérito da controvérsia, fundamentando-se na não aplicação da Teoria da Imprevisão para o caso em tela.
A decretação da liquidação extrajudicial da Autora, embora seja um fato relevante, foi considerada uma consequência de eventos previsíveis e inerentes à atividade da empresa, não se enquadrando nos pressupostos de imprevisibilidade e extraordinariedade exigidos pela Teoria da Imprevisão para justificar a resolução contratual sem ônus.
A sentença explicitou que a fiscalização do Banco Central do Brasil é inerente à atividade das instituições financeiras e, portanto, previsível.
O fato de a Autora ter sido submetida a liquidação extrajudicial decorre de sua própria situação e gestão, e não de um evento imprevisível que justificaria a desoneração de suas obrigações contratuais nos moldes pretendidos.
Quanto à alegada obscuridade na fixação dos honorários de sucumbência, o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
No caso, a sentença julgou IMPROCEDENTE a pretensão autoral, ou seja, não houve condenação monetária.
Portanto, a fixação de honorários sobre o “valor da condenação” como constou na sentença de fato apresenta uma obscuridade que necessita ser esclarecida.
Contudo, em casos de improcedência, os honorários devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora ou, subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa.
A sentença, ao não quantificar o proveito econômico da Ré, deveria ter se valido do valor da causa.
Assim, a obscuridade apontada pela demandada é, em parte, pertinente, mas não ao ponto de alterar o mérito da decisão sobre a improcedência dos pedidos da Autora, mas apenas para a base de cálculo da verba honorária.
Ante o exposto, CONHEÇO dos dois embargos de declaração, negando provimentos àqueles opostos pela parte autora e, dando provimento, em parte, aos aclaratórios da demandada, oportunidade em que fixo a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor dado a causa.
Intimem-se.
Vitória (ES), [data da assinatura eletrônica].
Juiz de Direito -
18/06/2025 11:03
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 19:08
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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17/06/2025 19:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/01/2025 14:45
Processo Desarquivado em razão do determinado no SEI nº 7011178-85.2024.8.08.0000
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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22/06/2024 18:16
Conclusos para despacho
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11/06/2024 07:37
Decorrido prazo de TAINA DA SILVA MOREIRA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 07:26
Decorrido prazo de EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 07:26
Decorrido prazo de FLAVIA QUINTEIRA MARTINS em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 20:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2024 02:03
Decorrido prazo de FLAVIA QUINTEIRA MARTINS em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 04:12
Decorrido prazo de EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2024 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2024 13:28
Julgado improcedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
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18/04/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 09:04
Juntada de
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07/11/2023 15:58
Conclusos para despacho
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16/08/2023 02:18
Decorrido prazo de EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 02:18
Decorrido prazo de FLAVIA QUINTEIRA MARTINS em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 02:18
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 02:18
Decorrido prazo de TAINA DA SILVA MOREIRA em 15/08/2023 23:59.
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11/08/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 14:42
Expedição de intimação eletrônica.
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04/04/2023 00:42
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 15/03/2023 23:59.
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06/03/2023 14:10
Expedição de intimação eletrônica.
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16/02/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2020
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão • Arquivo
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