TJES - 5008785-90.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 00:03
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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28/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5008785-90.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO VICTOR CARAN BARBOSA - ES25622-A AGRAVADO: RENATA FIRME PEREIRA, M.
F.
G.
Advogado do(a) AGRAVADO: LEONARDO MOREIRA MONICO - ES34786 DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Unimed Norte Capixaba - Cooperativa de Trabalho Médico contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de São Mateus/ES, que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Maitê Firme Guedes e Renata Firme Pereira deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a operadora de saúde autorize o tratamento da autora relacionado a acompanhamento clínico de psicólogo, fonoaudiólogo e psicopedagogo.
Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese: i) que a psicopedagogia não se enquadra como assistência à saúde, mas sim como método de aprendizagem de natureza educacional, estando, portanto, excluída da cobertura contratual e legal (Lei nº 9.656/98); ii) que não houve negativa de cobertura, mas apenas uma solicitação de adequação da prescrição para esclarecer se o profissional executante seria um psicólogo (coberto) ou um pedagogo (não coberto); iii) que o contrato exclui expressamente procedimentos não previstos no rol da ANS, sendo o caso do atendimento por pedagogo; e iv) que a decisão agravada seria ultra petita ao determinar o custeio de sessões de fonoaudiologia, terapia que não teria sido objeto do pedido liminar da autora.
Pois bem.
Decido.
Em análise de cognição sumária que o momento comporta, entendo não estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pugnado, à luz dos artigos 300 c/c 1.019, inc.
I do Código de Processo Civil.
Acerca dos requisitos da concessão do efeito suspensivo, previstos no art. 1.019, inciso I, do CPC, anteriormente tratados pelo art. 558, do CPC/73, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero lecionam o seguinte, in verbis: “A atribuição de afeito suspensivo a agravo de instrumento deve ser postulada à luz do art. 558, CPC (art. 527, III, CPC).(...) Tem o agravante de demonstrar que a decisão recorrida é suscetível de lhe causar lesão grave e de difícil reparação e que há relevância na fundamentação de seu recurso.
Preenchidos esses requisitos, tem o recorrente direito à suspensão da decisão recorrida (STJ, 2ª Turma, ED na MC 11.546/SP, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j.em 15.08.2006, DJ 12.09.2006, p. 298).” Para concessão do efeito suspensivo pretendido deveria a parte recorrente ter demonstrado a probabilidade de provimento do recurso, bem como o risco de lesão grave até o seu julgamento, o que não ocorreu no caso.
Compulsando os autos, verifico que foram acostados laudos médicos circunstanciados, apontando diagnóstico compatível com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e dislexia (CID F90.0/R48), prescrevendo a necessidade de acompanhamento multidisciplinar, incluindo psicologia, fonoaudiologia, psicopedagogia, reforço escolar e atividades curriculares adaptadas.
A alegação da agravante de que a psicopedagogia possui natureza exclusivamente educacional não se sustenta, já que para portadores de transtornos de aprendizagem como a dislexia, a intervenção psicopedagógica assume caráter terapêutico, sendo essencial para mitigar os impactos da condição clínica na vida da paciente.
A jurisprudência corrobora a possibilidade de cobertura, desde que o tratamento ocorra em ambiente clínico, como determinado pelo juízo de origem.
Vejamos: "A psicopedagogia há de ser considerada como contemplada nas sessões de psicologia, as quais, de acordo com a ANS, são de cobertura obrigatória e ilimitada pelas operadoras de planos de saúde, especialmente no tratamento multidisciplinar do beneficiário portador de transtorno do espectro autista, obrigação essa, todavia, que, salvo previsão contratual expressa, não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar e/ou domiciliar ou realizado por profissional do ensino" (REsp n. 2.064.964/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/3/2024).
A tese de que não teria havido recusa, mas mero pedido de "adequação" da prescrição, não merece amparo, de qualquer forma, soa como formalismo excessivo e impõe barreira injustificada ao acesso ao tratamento, afinal, a exigência de que o laudo médico especifique se o profissional é "psicólogo com abordagem em psicopedagogia" em detrimento de "pedagogo" representa, na prática, um obstáculo que retarda ou impede a terapia, conduta que se equipara à recusa de cobertura.
Quanto ao suposto deferimento de medida ultra petita pela inclusão da fonoaudiologia, a insurgência também parece não merece prosperar, já que a petição inicial, deve ser interpretada de forma lógico-sistemática.
Um dos laudos médicos que fundamenta toda a pretensão inicial indica expressamente a necessidade de "acompanhamento com psicologia, fonoaudiologia, psicopedagogia", e embora não conste de forma expressa o termo no tópico final dos pedidos da exordial, a cobertura para tal terapia está contida no pedido mais amplo de custeio integral do tratamento prescrito, do qual o laudo é parte indissociável.
Destaco por fim que, por se tratar de demanda ainda em fase embrionária, sem que conste dos autos elementos probatórios robustos acerca da condição de saúde do paciente, a medida adotada pelo juízo originário, diante da controvérsia, se revela mais prudente e compatível com o necessário resguardo da integridade física da parte agravada.
Não trouxe a agravante prova do risco de dano grave que lhe recairia caso a decisão fosse mantida, afinal, havendo sentença desfavorável à parte autora, poderia a requerida pleitear os valores dispensados.
Em verdade, no caso, nota-se muito mais o “periculum in mora” inverso, ou seja, caso seja concedido o efeito suspensivo pretendido, diante dos potenciais danos causados à parte agravada caso deixe de receber o tratamento, do que o possível prejuízo financeiro da operadora em custeá-lo.
Assim, não merecem acolhida os argumentos da recorrente já que os fatos narrados mais evidenciam o direito da postulante, aqui agravada, em ver mantido o tratamento.
Pelas razões expostas, inexistindo robustez no direito invocado, tampouco risco de dano grave à recorrente, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intimem-se as partes para ciência.
Após, à d.
Procuradoria de Justiça e, por fim, voltem-me os autos conclusos.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
DESEMBARGADOR RELATOR -
16/06/2025 13:19
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 13:19
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 18:47
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2025 18:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/06/2025 15:32
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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11/06/2025 15:32
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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11/06/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:36
Recebido pelo Distribuidor
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09/06/2025 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/06/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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